DOAÇÃO
DE MERCADORIAS
Considerações Pertinentes
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Na operação de doação de mercadorias, ressalvadas hipóteses de isenção ou não-incidência do ICMS, prevista na legislação, incorrerá a tributação normal do imposto. Por exemplo, se a mercadoria tem redução de base de cálculo, esta vai ser aplicada; se tem substituição, o imposto deverá ser retido. Esta tributação deverá respeitar as peculiaridades inerentes a cada tipo de produto, inclusive com relação à aplicação das alíquotas correspondentes para a operação interna ou interestadual, conforme o caso.
Isto se explica pelo fato de a caracterização do fato gerador independer da natureza jurídica da operação que o constitua. Ou seja, havendo circulação da mercadoria (física, econômica e/ou jurídica) há ocorrência do fato gerador com conseqüente incidência do ICMS.
A doação subentende gratuidade, um ato volitivo desprovido de ganhos pecuniários, em que haverá transferência gratuita a outrem, de qualquer bem.
Contudo, para os fins tributários pouco importará a que título se deu a saída da mercadoria, seja doação ou bonificação. A princípio, qualquer saída estará sujeita à incidência do imposto.
2. FATO GERADOR
O Decreto nº 20.686/1999 - RICMS/AM
prescreve como ocorrido o fator gerador do imposto no momento da saída
da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, nas operações
internas, interestaduais ou ainda na hipótese de importação
de mercadoria do Exterior (Art. 3º, I e IX - RICMS/AM).
3. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do ICMS para saídas ocorridas a título de doação é composta por itens que variam de acordo com a especificidade do produto. Em geral, pode ser localizada dentre outros no art. 13 do RICMS/AM:
- o valor da operação;
- despesas acessórias, juros, seguros, acréscimos, bonificações;
- frete intramunicipal, intermunicipal ou interestadual efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado do destinatário.
4. ALÍQUOTAS
Como a princípio a tributação
se dará normalmente, as alíquotas poderão ser as seguintes,
no Estado do Amazonas:
- operação interna > 17 % * - Alíquota geral (Art. 12 - RICMS/AM);
- operação interestadual > 12 % ** - Com destino a qualquer Estado, desde que o destinatário seja contribuinte do imposto (Art. 12, II, "a" e "b" - RICMS/AM c/c Resolução do Senado Federal nº 22/1989).
* Observar as demais alíquotas pela classificação do produto.
**Exceto para o transporte aéreo
de passageiros, cargas e mala postal, cuja alíquota é de 4%.
5. HIPÓTESES DE ISENÇÃO
a) saídas de mercadorias, em decorrência de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, inclusive o serviço de transporte proveniente desta operação (Convênio ICM nº 26/1975);
b) as operações e prestações
referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação
a órgãos e entidades de administração direta e indireta
da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades
assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência
às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida,
na área de abrangência da Sudene (Convênio ICMS nº 57/1998);
c) as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas",
com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto
de Integração e de Promoção da Cidadania (Integra),
sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doações
destinadas às pessoas carentes (Convênio ICMS nº 136/1994).
5.1 - Doação
Originada no Exterior
O desembaraço aduaneiro, bem como
a posterior saída, de mercadoria importada do Exterior em decorrência
de doação efetuada por organização internacional
ou estrangeira ou por país estrangeiro, destinada à distribuição
gratuita em programa implementado por instituição educacional
ou de assistência social relacionado com suas finalidades essenciais (Convênio
ICMS nº 55/1989 c/c Decreto nº 11.834/1989).
O recebimento, por doação, de produtos importados de Exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional (Convênio ICMS nº 80/1995).
6. CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO
Dentre outros requisitos elencados na Nota Fiscal de saída da mercadoria destacam-se os campos referentes à natureza da operação e classificação fiscal nas remessas de mercadorias a título de doação, bonificação ou brinde:
Operação Interestadual:
a) Natureza da Operação: Doação de mercadoria;
b) CFOP: 6.910.
Operação Interna:
a) Natureza da operação: Doação de mercadoria;
b) CFOP: 5.910.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.