DOAÇÃO
DE MERCADORIAS
Disposições Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A operação de doação de mercadorias, ressalvadas hipóteses de isenção ou não-incidência do ICMS, prevista na legislação, incorrerá tributação normal do imposto.
Isto se explica pelo fato de a caracterização do fato gerador independer da natureza jurídica da operação que o constitua. Ou seja, havendo circulação da mercadoria (física, econômica e/ou jurídica) há ocorrência do fato gerador e conseqüente incidência do ICMS.
A doação subentende gratuidade, um ato volitivo desprovido de ganhos pecuniários, no qual haverá transferência gratuita a outrem de qualquer bem.
Contudo, para os fins tributários pouco importará a que título se deu a saída da mercadoria, seja doação ou bonificação. A princípio, qualquer saída estará sujeita à incidência do imposto.
2. FATO GERADOR
O Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA
prescreve como ocorrido o fator gerador do imposto no momento da saída
da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, nas operações
internas, interestaduais ou ainda na hipótese de importação
de mercadoria do Exterior (art. 2º, 1 - RICMS/PA).
3. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do ICMS para saídas ocorridas a título de doação é composta de (art. 26, RICMS/PA):
- valor da operação;
- despesas acessórias, juros, seguros, acréscimos, bonificações;
- frete intramunicipal, intermunicipal ou interestadual efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado do destinatário.
E na falta dos valores supramencionados (art. 28, RICMS/PA):
- o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
- o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
Cabe esclarecer que na modalidade de frete FOB (free on boarding) quem paga pelo mesmo é o comprador da mercadoria, no caso receptor da doação.
4. ALÍQUOTAS
Como a princípio a tributação se dará normalmente, as alíquotas serão as seguintes, no Estado do Pará:
- operação interna - 17% (art. 20 do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA );
- operação interestadual - 12% - com destino a qualquer Estado, desde que o destinatário seja contribuinte do imposto (Resolução do Senado Federal nº 22/1989).
5. HIPÓTESES DE ISENÇÃO
- saídas de mercadorias, em decorrência de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, inclusive o serviço de transporte proveniente desta operação (art. 61, Anexo II, RICMS/ PA e Convênio ICM nº 26/1975);
- saídas de mercadorias em razão de doação efetuada ao Governo do Estado do Pará para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catrástrofes, em decorrência de programa instituído para este fim, o serviço de transporte empregado para este fim também receberá o benefício (art. 62, Anexo II, RICMS/PA e Convênio ICMS nº 82/1995);
- as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades de administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Sudene (art. 63, Anexo II, RICMS/PA - Convênio ICMS nº 57/1998);
- as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (Integra), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doações destinadas às pessoas carentes (Convênio ICMS nº 136/1994 - Art. 9º, Anexo II, RICMS/PA).
5.1 - Doação
de Mercadoria e/ou Produtos Com Origem no Exterior
O desembaraço aduaneiro, bem como a posterior saída, de mercadoria
importada do Exterior em decorrência de doação efetuada
por organização internacional ou estrangeira ou por país
estrangeiro, destinada à distribuição gratuita em programa
implementado por instituição educacional ou de assistência
social relacionado com suas finalidades essenciais (Art. 11, Anexo II, RICMS/PA
- Convênio nº 55/1989).
O recebimento, por doação, de produtos importados de Exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional (Convênio ICMS nº 80/1995 - Art. 12, Anexo II, RICMS/PA).
6. NÃO EXIGÊNCIA DO ESTORNO
Não se exigirá o estorno dos créditos relativos quanto:
- à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas decorrentes de doação destinadas a órgãos governamentais a que se refere o art. 61, Anexo II, RICMS/PA, supramencionado;
- aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário, utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como as entradas para comercialização, decorrente de doação efetuada ao Governo do Estado do Pará, ficando, inclusive, dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido (Parágrafo único do art. 62 do Anexo II do RICMS/PA);
- às mercadorias doadas nas operações e prestações referentes a saídas de mercadorias para órgãos e entidades da Administração direta e indireta, para assistências às vítimas da seca, na área da Sudene de que trata o Art. 63, Anexo II, do RICMS/PA, anteriormente explicitado.
7. CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO
Dentre outros requisitos elencados na Nota Fiscal de saída da mercadoria destaca-se os campos referentes a natureza da operação e classificação fiscal nas remessas de mercadorias a título de doação, bonificação ou brinde:
- Operação Interestadual
a) Natureza da Operação: Doação de mercadoria;
b) CFOP: 6.910.
- Operação Interna
a) Natureza da operação: Doação de mercadoria;
b) CFOP: 5.910.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.