DÍVIDA
ATIVA TRIBUTÁRIA
Disposições Necessárias
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Constitui dívida ativa da Fazenda Pública qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, obedecidas as disposições contidas na Lei nº 6.830/1980.
A dívida ativa da Fazenda Pública divide-se em tributária e não tributária.
A dívida ativa não tributária é composta de crédito da Fazenda Pública decorrente de relação jurídica não disciplinada no âmbito do Direito Tributário, como créditos relativos a aluguéis de imóveis de propriedade das pessoas políticas de direito público, indenizações devidas à Fazenda, multas não tributárias, multas administrativas. Contudo, cabe salientar que a dívida ativa não tributária não está disposta na legislação tributária, nem estadual nem municipal.
Em contrapartida, a dívida ativa tributária é composta por créditos tributários, isto é, créditos decorrentes de relações jurídicas obrigacionais tributárias entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública. Os créditos tributários são decorrentes de tributos devidos, bem como juros e multas de natureza tributária.
2. ROTEIRO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
A constituição do crédito tributário ocorre pelo lançamento e finaliza-se com a inscrição do mesmo em dívida ativa. Entre o nascimento e a extinção definitiva da obrigação tributária há várias etapas a serem percorridas, dentre elas as seguintes:
1ª Etapa: edição de lei que descreve abstratamente a incidência da norma tributária, é a hipótese de incidência;
2ª Etapa: a ocorrência prática da hipótese de incidência abstratamente definida na lei tributária, aí ocorre o fato gerador;
3ª Etapa: constituição do crédito tributário, decorrente da obrigação, pelo lançamento;
4ª Etapa: notificação do lançamento ao sujeito passivo, com abertura de prazo para que ele pague ou impugne, administrativamente, o lançamento;
5ª Etapa: impugnação do lançamento pelo sujeito passivo e conseqüente instauração do processo administrativo fiscal;
6ª Etapa: intimação ao sujeito passivo da decisão administrativa fiscal;
7ª Etapa: prazo para cobrança administrativa amigável;
8ª Etapa: inscrição do crédito tributário em dívida ativa;
9ª Etapa: início da execução judicial ao crédito não pago.
3. FINALIDADE DA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA
A inscrição do crédito tributário em dívida ativa possui dupla finalidade:
a) permite que a administração exerça o controle da legalidade de todos os procedimentos administrativos realizados, somente fazendo-se a inscrição dos créditos que entenda haverem sido regularmente constituídos;
b) permite que a administração obtenha um título executivo extrajudicial, habitando-se a propor contra o sujeito passivo diretamente uma ação de execução judicial, sem necessidade de prévio processo judicial de execução judicial de conhecimento.
4. EXECUÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA
Para que se inicie um processo de execução é necessário que o autor da ação possua em seu favor um título juridicamente apto a lhe assegurar a efetiva execução para receber a quantia certa e determinada, o qual denomina-se título executivo.
Há títulos executivos judiciais e extrajudiciais. O título executivo judicial tem como preliminar uma ação judicial em que ela afirme ao autor (exeqüente) ser titular de um direito de crédito contra outra pessoa (executado). Este processo é chamado processo de conhecimento e em seu término será proferida uma sentença que reconheça o débito.
Essa sentença é um título executivo judicial que permitirá que o ganhador da lide inicie o processo de execução contra a parte perdedora da ação de conhecimento.
O título executivo extrajudicial é aquele que não é obtido através do processo de conhecimento e nem se produz com a sentença, mas sim através de outros títulos como cheque, nota promissória e a certidão de inscrição do crédito tributário na dívida ativa da Fazenda Pública.
Cabe salientar que a Fazenda concede privilégios, pois os créditos tributários a ela devidos podem ser cobrados mediante ação judicial executiva, bastando, para isso, a inscrição do crédito em dívida ativa, sem que seja necessário um prévio processo judicial de conhecimento.
5. REQUISITO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA SUA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Preceitua o art. 204 do CTN que o crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa goza de presunção legal de certeza (que existe e é, realmente, devido) e liquidez (que seu valor é conhecido e determinado).
Essa presunção, contudo, é
relativa, isto é, admite prova em contrário.
O art. 204 do CTN também dispõe que o crédito tributário
inscrito em dívida ativa, além da presunção de certeza
e liquidez tem efeito de prova pré-constituída, ou seja, o ônus
da prova em contrário compete ao sujeito passivo, que terá que
demonstrar de forma cabal a improcedência da existência do crédito
tributário, ou ainda demonstrar que o mesmo já fora quitado.
6. TERMO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA
O termo de inscrição da dívida ativa deverá ser autenticado pela autoridade competente, e conterá, obrigatoriamente, os seguintes requisitos (art. 202 do CTN, art. 53 da Lei nº 6.182/1998 - Pará e art. 323 da Lei Complementar nº 19/1997- Código Tributário do Estado do Amazonas):
- o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co- responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outro;
- a quantia devida e a maneira de calcular os juros
de mora acrescidos;
- a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição
da lei em que seja fundado;
- a data em que foi inscrita a dívida;
- o número do processo administrativo de que originar o crédito,
quando for o caso.
A certidão de inscrição conterá, além dos
requisitos supramencionados, a indicação do livro e da folha de
inscrição. Observa-se aí que a inscrição
será feita em um livro próprio sob a guarda do órgão
competente da Fazenda. A certidão nada mais é do que uma cópia
do livro em que foi realizada determinada inscrição.
7. NULIDADES
A omissão de qualquer dos requisitos do termo de inscrição mencionados no item 6, bem como a existência de erro relativo a tais requisitos, enseja a nulidade da inscrição, consoante as disposições contidas no art. 203 do CTN.
A inscrição nula, evidentemente, gerará uma certidão nula, não podendo, deste modo, fundamentar o processo de execução.
O art. 203 do CTN prescreve que a omissão de quaisquer requisitos contidos no art. 202 do mesmo diploma legal, bem como os erros a ele relativos ensejam a nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. Essa nulidade poderá poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante a substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Abstrai-se do dispositivo legal acima mencionado que ele permite que seja corrigida a inscrição, ou realizada uma nova certidão, e que a certidão extraída dessa nova inscrição substitua a certidão nula, desde que essa substituição seja feita antes de proferida a decisão de primeira instância no processo executivo.
A substituição da certidão reabre o prazo de defesa do executado (sujeito passivo da obrigação tributária), contudo novas alegações do sujeito passivo somente poderão ser feitas se estiverem relacionadas com a parte modificada da certidão nula original.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.