DIFERIMENTO
Madeira em Tora - Operação Interna

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Ocorre o diferimento de ICMS nas operações internas com madeira em tora, previsão contida no art. 716-A do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA.

Com a publicação do Decreto nº 0295, de 04 de agosto de 2003, o art.716- A e parágrafos foram alterados. Por este motivo, a matéria necessita de reavaliação para a aplicabilidade dos novos dispositivos elencados e atenção quanto às regras referentes ao mencionado diferimento.

2. CONCEITO

Ocorre o diferimento do pagamento do ICMS quando, apesar de ocorrida a incidência do imposto, a sua cobrança far-se-á em momento posterior à ocorrência do fato gerador.

Tecnicamente, o conceito de diferir implica em adiar, retardar, postergar.

3. INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO

Interrompe-se o diferimento, tornando exigível o imposto na subseqüente saída tributada da mercadoria.

Interrompida a fase de diferimento, o imposto passará a ser normalmente exigido.

4. ALTERAÇÕES IMPOSTAS PELO DECRETO Nº 0295/2003

a) O art. 716-A - RICMS/PA passou a vigorar com a seguinte redação:

"Art.716-A - Fica diferido o pagamento do ICMS incidente na primeira operação interna realizada pelo extrator de madeira em tora".

Isto significa que o contribuinte somente poderá utilizar o diferimento uma única vez, na primeira operação realizada pelo extrator que realize saída no Estado do Pará.

O extrator da madeira em tora deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto com aposição no campo das informações complementares "ICMS diferido conforme art. 716-A do RICMS/PA."

Após a primeira operação, ocorre a interrupção do diferimento e o imposto torna-se exigível na subseqüente saída, já tributada

b) Nota Fiscal Avulsa e Autorização Para Transportes de Produtos Florestais - ATPE:

A primeira saída interna de madeira em tora no Estado do Pará será acobertada por Nota Fiscal Avulsa acompanhada da Autorização para Transportes de Produtos Florestais - ATPF, emitida pelo Ibama, de acordo com o § 2º, art. 716- A , RICMS /PA .

Ressaltamos que a emissão de Nota Fiscal Avulsa é obrigatória, bem como a apresentação prévia da autorização para transporte de produtos florestais.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.