DESEMBARAÇO
ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Prestadores de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A documentação fiscal que acoberta a mercadoria ou prestação de serviço de transporte será, obrigatoriamente, submetida ao procedimento de desembaraço fiscal, con-soante previsão contida no art. 135 do Decreto nº 20.686/1999 - RICMS/AM.
É interesse do Estado racionalizar e desburocratizar o cumprimento desta obrigação tributária acessória relativamente aos procedimentos fiscais. Desse modo, foram estabelecidos procedimentos inerentes ao desembaraço eletrônico de documentos fiscais constantes no Decreto nº 23.293, de 27.03.2003.
O desembaraço eletrônico dos documentos fiscais poderá ser realizado nas seguintes situações:
- na entrada de bens e mercadorias destinados à indústria incentivada;
- na saída intermunicipal e interestadual de bens ou mercadorias;
- no pré-desembaraço de entrada de bens ou mercadorias a ser efetuado por prestador subcontratado do serviço de transporte (transportador master);
- na remessa para armazém-geral localizado no Município de Resende - RJ, e na posterior saída (Protocolo ICMS nº 22/1999).
2. DESEMBARAÇO ELETRÔNICO NA ENTRADA PARA INDÚSTRIA INCENTIVADA
Os transportadores deverão informar à Sefaz, por transmissão eletrônica, os arquivos magnéticos previstos no Sistema de Controle de Mercadoria Nacional - Sinal, regulamentada pela Portaria nº 378, de 12 de novembro de 1988, da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, relativos à entrada de bens e mercadorias de origem nacional com destino ao Estado do Amazonas.
A indústria incentivada deverá promover, também, o desembaraço eletrônico de entrada no retorno simbólico de mercadoria armazenada em armazém-geral.
3. DESEMBARAÇO ELETRÔNICO DE SAÍDA
Os transportadores deverão realizar o desembaraço da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte na saída intermunicipal, interestadual e de exportação de bens e mercadorias no Estado do Amazonas, devendo transmitir à Sefaz os registros magnéticos previstos no Convênio ICMS nº 57/1995, a seguir relacionado:
a) Tipo 70 - Conhecimento de Transporte;
b) Tipo 50 - Nota Fiscal;
c) Tipo 54 - Produto;
d) Tipo 75 - Código do Produto ou Serviço.
Na hipótese de a prestação do serviço de transporte ser realizada por pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA ou do transportador não estar habilitado na Sefaz a efetuar o desembaraço eletrônico de documentos fiscais, o tomador do serviço obrigatoriamente será responsável por este desembaraço.
O tomador do serviço supramencionado poderá, a critério da Sefaz, ser dispensado de aposição do selo-etiqueta e da autentificarão nos documentos fiscais, observadas as seguintes condições:
a) emitir Conhecimento de Transporte Avulso e a guia de recolhimento do ICMS pela Internet;
b) anexar à Nota Fiscal de saída a guia de recolhimento de ICMS, devidamente quitada.
As prestações de serviço de transporte de petróleo e seus derivados, bebidas alcoólicas e não alcoólicas, farinha de trigo e seus derivados e cimento serão objeto de contrato específico previsto no Decreto nº 23.293/2003 e normas complementares a serem expedidas pela Secretaria da Fazenda.
4. PRÉ-DESEMBARAÇO ELETRÔNICO NA ENTRADA
O transportador subcontratado (transportador master) deverá transmitir antecipadamente à Sefaz, por meio eletrônico, as informações relativas aos bens e mercadorias de origem nacional com destino ao Estado do Amazonas, através dos seguintes registros, cujos leiautes encontram-se definidos no Anexo único do Decreto nº 23.293/2003.
a) Registro dos transportadores aquaviários, inclusive cabotagem:
- Tipo 91 - Manifesto de Transporte de Carga (Aquaviário);
- Tipo 92 - Conhecimento de Transporte de Carga (Aquaviário);
- Tipo 93 - Manifesto de Transporte de Carga (Rodoviário);
- Tipo 94 - Conhecimento de Transporte de Carga (Rodoviário);
b) Registro do Transporte Rodoviário:
- Tipo 93 - Manifesto de Transporte de Carga (Rodoviário);
- Tipo 94 - Conhecimento de Transporte de Carga (Rodoviário);
c) Registro dos Transportadores Aéreos:
- Tipo 91 - Manifesto de Transporte de Carga (Aéreo master) ;
- Tipo 92 - Conhecimento de Transporte de Carga (Aéreo master) ;
- Tipo 94 - Conhecimento de Transporte de Carga (Aéreo /Rodoviário).
O transporte de mercadorias, além dos documentos exigidos pela legislação, deverá estar acompanhado do Relatório da Carga Declarada, gerado após o desembaraço fiscal pelo programa posto eletrônico.
A critério da Sefaz, o transportador aéreo poderá ser dispensado da emissão e apresentação do Relatório de Carga Declarada.
5. DESEMBARAÇO ELETRÔNICO DE RESENDE
Através do Protocolo ICMS nº 22/1999, acordam os Estados signatários em implantar um pólo de distribuição de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus em armazém-geral localizado no Município de Resende, no Estado do Rio de Janeiro.
O desembaraço eletrônico de Resende se constituíra de duas modalidades, dispostas nos subitens 5.1 e 5.2 a seguir.
5.1 - Remessa de Bens e Mercadorias
Indústria incentivada ao armazém-geral localizado no Município de Resende - RJ, hipótese em que o transportador realizará o desembaraço da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, devendo transmitir eletronicamente à Sefaz, os registros previstos no Convênio ICMS nº 57/1995, a seguir relacionados:
a) Tipo 78 - Conhecimento Master;
b) Tipo 70 - Conhecimento de Transporte de Carga;
c) Tipo 79 - Lacres;
d) Tipo 75 - Código de produto ou serviço;
e) Tipo 50 - Nota Fiscal;
f) Tipo 54 - Produto.
5.2 - Saída de Bens ou Mercadorias
Armazém-geral localizado no Município de Resende - RJ, hipótese em que este armazém será responsável pelo desembaraço eletrônico e transmissão dos seguintes registros à Sefaz:
a) Tipo 70 - Conhecimento de Transporte de Carga;
b) Tipo 79 - Lacres;
c) Tipo 50 - Nota Fiscal;
d) Tipo 54 - Produto.
A entrada e saída de bens ou mercadorias do armazém-geral deverão ser validadas eletronicamente pelo agente fiscal do posto fiscal da Sefaz, localizado em Resende - RJ.
6. CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO
6.1 - Habilitação
A habilitação somente será concedida ao transportador ou tomador do serviço devidamente inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado do Amazonas - CCA, e que atenda, também, aos seguintes requisitos:
a) estar cadastrado como usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, nos termos do Convênio ICMS nº 57/1995;
b) estar em situação cadastral regular junto à Sefaz.
A habilitação para realizar o desembaraço eletrônico será efetuada através de solicitação pela Internet à Sefaz.
6.2 - Suspensão da Habilitação
A suspensão da habilitação ocorrerá nas seguintes hipóteses (art. 7º do Decreto nº 23.293/2003):
a) automaticamente, quando o transportador ou tomador do serviço:
- estiver em situação cadastral irregular junto à Sefaz;
- deixar de entregar a 3º via da Nota Fiscal de entrada da indústria até o oitavo dia subseqûente à data da selagem à Sefaz;
b) de ofício, quando, reiteradamente, o transportador ou tomador do serviço deixar de cumprir as obrigações acessórias previstas no Decreto nº 23.293/2003.
6.3 - Cancelamento da Habilitação
O cancelamento da habilitação, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal, poderá ocorrer (art. 8º do Decreto nº 23.293/2003):
a) quando o transportador ou tomador do serviço for suspenso mais de 3 (três) vezes;
b) quando for apurada simulação ou fraude nas operações de desembaraço eletrônico.
7. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
São obrigações do transportador ou tomador do serviço, além das obrigações previstas na legislação (art. 9º do Decreto nº 23.293/2003):
- transmitir as informações com os campos preenchidos corretamente;
- selar a 1ª via das Notas Fiscais de entrada e saída;
- autenticar a 3ª via da Nota Fiscal de entrada a ser entregue à Sefaz;
- autenticar a 1ª e 2ª vias do Conhecimento de Transporte relativo às Notas Fiscais de entrada e saída;
- selar a 1ª via do Manifesto de Carga na hipótese de pré-desembaraço eletrônico, exceto para o transporte aéreo, quando dispensado pela Sefaz;
- fazer-se acompanhar do Relatório da Carga Declarada, na hipótese de pré-desembaraço eletrônico;
- validar, eletronicamente, o Relatório da Carga Declarada na primeira passagem pelo Posto Fiscal da Sefaz/AM, na hipótese de pré-desembaraço ele-trônico;
- emitir capa de lote, gerada automaticamente pelo sistema, discriminando as Notas Fiscais de entradas seladas pelo Posto Eletrônico;
- entregar ao setor competente pelo desembaraço da Sefaz, até o oitavo dia subseqüente à data de selagem, a capa de lote com as respectivas Notas Fiscais de entrada;
- validar, eletronicamente, a Nota Fiscal de saída interestadual dos produtos relacionados na legislação.
A Indústria incentivada, na condição de tomadora do serviço, além da entrega dos documentos fiscais, deverá, também, enviar eletronicamente ao transportador os registros de que trata o Convênio ICMS nº 57/1995, de 28 de junho de 1995, a seguir relacionados:
- tipo 50 - Nota Fiscal;
- tipo 54 - Produto;
- tipo 75 - Código do Produto ou Serviço.
8. UTILIZAÇÃO DE "HARDWARE" E "SOFTWARE" DE COMUNICAÇÃO
Os requisitos mínimos de "hardware" são ( art. 10 do Decreto nº 23.293/2003):
- um microcomputador com sistema operacional, no mínimo, Windows 98;
- uma impressora matricial chanceladora, com 48 colunas, destinada à autenticação dos documentos fiscais desembaraçados;
- uma impressora térmica seladora destinada à impressão do selo-etiqueta fiscal de desembaraço;
- acesso à Internet para transmissão de dados.
Após a habilitação pela Sefaz, será fornecido o programa de instalação do desembaraço eletrônico denominado de "Posto Eletrônico", bem como a senha de acesso para a transmissão dos arquivos, contendo as informações de que trata este Decreto.
9. VALIDAÇÃO E SELAGEM DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL
A Sefaz, após recepcionar os dados transmitidos pelo transportador ou tomador do serviço, promoverá a sua validação e, simultaneamente, transmitirá a confirmação ao remetente.
Na hipótese de não validação dos dados, a Sefaz transmitirá o relatório de divergência, indicando as incorreções constatadas ao remetente.
Somente após a selagem considerar-se-ão desembaraçados a Nota Fiscal, o Conhecimento de Transporte e o Manifesto de Carga.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.