DESEMBARAÇO
FISCAL
Procedimento
Sumário
1. Introdução
2. Obrigatoriedade
3. Hipótese de Inadimplência do Contribuinte
4. Contribuinte em Situação Cadastral Suspensa, Baixada ou Cancelada
5. Conhecimento de Transporte
6. Operações Com Exclusão ou Redução da Exigência
do Imposto Incidente Sobre a Importação
7. Desembaraço Obrigatório na Saída
1. INTRODUÇÃO
O ingresso de mercadoria no Estado do Amazonas está condicionado ao desembaraço da documentação fiscal que acoberta a mercadoria ou à prestação do serviço de transporte. Desembaraço este que consiste na verificação dos documentos fiscais para constatar a regularidade dos referidos documentos.
2. OBRIGATORIEDADE
A legislação que regulamenta o ICMS no Estado do Amazonas, do Decreto nº 2.688/1999 - RICMS/AM, preceitua a expressa obrigatoriedade do desembaraço fiscal da documentação que acoberta a mercadoria ou prestação de serviço de transporte, ou seja, da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte.
3. HIPÓTESE DE INADIMPLÊNCIA DO CONTRIBUINTE
Na hipótese em que for devidamente constatada a inadimplência pelo órgão fiscalizador, o desembaraço será efetivado somente após o pagamento do imposto devido, sendo a documentação retida até a comprovação da quitação, conforme o art. 135, § 1º do RICMS/AM .
4. CONTRIBUINTE EM SITUAÇÃO CADASTRAL SUSPENSA, BAIXADA OU CANCELADA
O contribuinte que estiver em situação cadastral suspensa, baixada ou cancelada não poderá obter o desembaraço fiscal obrigatório dos documentos fiscais de aquisições de mercadorias e serviços. Para concretizar o desembaraço deverá providenciar a reativação de sua condição de contribuinte do imposto, conforme disposições do art. 135, § 2º do RICMS/AM:
"Art. 135 - § 2º - A documentação fiscal ou mercadorias ou serviços destinados a contribuinte em situação cadastral suspensa, baixada, cancelada ou processo de baixa não poderá ser desembaraçada, observado a disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 133".
5. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
Para que o Conhecimento de Transporte possa ser desembaraçado deve indicar um destinatário. Se, por erro, omissão ou descuido o documento não contiver esta informação, o contribuinte deverá regularizar tal ausência, observando a legislação referente à correção de documento fiscal no Estado de origem.
6. OPERAÇÕES COM EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE A IMPORTAÇÃO
Os contribuintes que gozarem de benefícios fiscais na importação deverão apresentar documentos que comprovem a sua regularidade para a fruição, quando solicitados pelo órgão fazendário responsável pelo desembaraço, em atendimento ao preceituado no art. 136 do RICMS/AM.
Se as operações ou prestações tiverem início em outro Estado ou no Exterior e os documentos fiscais que acobertam as mercadorias e respectivos transportes não estiverem autenticados eletronicamente e selados com o selo fiscal de entrada, serão considerados documentos inidôneos e a apropriação do crédito fiscal correspondente não poderá ser efetuada. Esta vedação é expressa e pode ser aferida no art. 137 do RICMS/AM.
7. DESEMBARAÇO OBRIGATÓRIO NA SAÍDA
Além dos casos explicitados anteriormente, entrada de mercadoria, o desembaraço se torna obrigatório na saída de mercadorias ou prestação de serviços de transportes, nos moldes do art. 138 do RICMS/AM, para desembaraço da documentação fiscal que acoberte as operações de saídas com destino a outro Estado, Município ou Exterior.
Opcionalmente a esta sistemática e mediante requerimento de regime especial previamente concedido pela Secretaria da Fazenda, poderá haver dispensa do desembaraço dos documentos nas saídas acima mencionadas.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.