ICMS
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
RESUMO: Promove a suspensão da cobrança dos resíduos de débitos gerados nos casos em que o contribuinte tenha optado por pagar o imposto parceladamente do valor mensal a recolher, conforme o disposto no art. 113 do RICMS, sem contudo obedecer ao rateio exato de sessenta por cento na primeira parcela, com recolhimento no dia 5 do mês, e de quarenta por cento na segunda parcela, com recolhimento no dia 20 do mês.
DECRETO Nº
0168, de 26.05.2003
(DOE de 10.06.2003)
Concede tratamento tributário às operações que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atri-buições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 5.615, de 29 de outubro de 2002;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 0167, de 26 de maio de 2003, que homologa a Resolução nº 3, de 12 de março de 2003, da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, decreta:
Art. 1º - Fica suspensa a cobrança dos resíduos de débitos gerados nos casos em que o contribuinte optou pelo pagamento do imposto com parcelamento do valor mensal a recolher, conforme o disposto no art. 113 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, sem contudo obedecer ao rateio exato de sessenta por cento na primeira parcela, com recolhimento no dia 5 do mês, e de quarenta por cento na segunda parcela, com recolhimento no dia 20 do mês.
Art. 2º - A suspensão de que trata o artigo anterior somente se aplica ao recolhimento integral do valor do imposto devido no mês, limitando-se aos resíduos existentes até 30 de setembro de 2002.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Palácio do Governo, 26 de maio de 2003.
Simão Jatene
Governador do Estado
Teresa Lusia Mártires
Coelho Cativo Rosa
Secretária Especial de Estado de Gestão
Paulo Fernando Machado
Secretário Executivo de Estado da Fazenda