ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO NA AQUISIÇÃO DE ECF

RESUMO: O presente Decreto concede crédito presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal e acessórios.

DECRETO Nº 6.372, de 15.08.2003
(DOE de 18.08.2003)

Concede crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e acessórios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.003097/2003 e Protocolo Geral - PROG nº 2003/17508, e

Considerando as disposições do art. 10, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS nº 27/03, bem como o Convênio ICMS nº 67/03 e a necessidade em aumentar o controle fiscal das operações dos contribuintes inscritos no cadastro do ICMS,

DECRETA:

Art. 1º - Fica concedido crédito presumido do ICMS, relativamente à aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda aos requisitos definidos na legislação tributária do Estado, de:

I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do equipamento, limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento;

II - nos casos de arrendamento mercantil ("leasing"), 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS nº 04/97, de 03 de fevereiro de 1997.

§ 1º - O benefício de que trata este artigo aplica-se também aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:

I - impressora matricial com "Kit" de adaptação para o ECF homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS nos termos da legislação específica;

II - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

III - leitor óptico de código de barras;

IV - impressora de código de barras;

V - gaveta para dinheiro;

VI - estabilizador de tensão;

VII - "no break";

VIII - balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

IX - programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;

X - leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.

§ 2º - No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.

§ 3º - O benefício previsto neste artigo somente se aplica à primeira aquisição.

§ 4º - No caso do inciso II do caput, o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.

Art. 2º - O crédito fiscal de que trata o inciso I do artigo anterior deverá ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração, imediatamente, posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.

§ 1º - No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:

I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado no Estado do Amapá;

II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;

b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

§ 2º - Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária vigente, o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.

Art. 3º - Para fazer jus ao beneficio previsto no artigo anterior, o contribuinte deverá formular requerimento à Diretoria de Administração Tributária, juntando os seguintes documentos:

1 - Fotocópia da Nota Fiscal de aquisição dos equipamentos;

2 - Fotocópia da autorização para utilização de equipamentos de processamento de dados.

Parágrafo único - O incentivo somente será concedido para contribuintes em situação regular perante o Fisco Estadual, nos termos do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 30 de junho de 2004.

Art. 5º - Revogam-se os Decretos nºs 3.369, de 17 de novembro de 2000 e 5.319, de 15 de agosto de 2002.

Macapá, 15 de agosto de 2003.

Antonio Waldez Góes da Silva

Governador