ICMS
CONVÊNIOS - INCORPORAÇÃO À LEGISLAÇÃO ESTADUAL

RESUMO: O presente Decreto dispõe sobre a implementação à legislação estadual das regras instituídas em Convênios ICMS nele mencionados.

DECRETO Nº 5.643, de 08.07.2003
(DOE de 09.07.2003)

Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas em Convênios ICMS celebrados nos termos do artigo 199, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) e Lei Complementar nº 24/75.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.002786/2003, e

CONSIDERANDO as deliberações do Senhor Secretário de Fazenda nas 65ª e 67ª Reuniões Extraordinárias e 107ª e 108ª Reuniões Ordinárias do CONFAZ;

CONSIDERANDO, ainda, a autorização prevista no artigo 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997- CTE, decreta:

Art. 1º - Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá, CONVÊNIO ICMS nº 112, de 20.09.2002, que altera o item 5, do Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/98, de 11.12.98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

Art. 2º - Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS nº 131, de 08.10.2002, que altera o Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/98, de 11.12.1998, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

Art. 3º - Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS nº 134, de 04.11.2002, que altera o Convênio ICMS nº 51/00, de 15.09.2000, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.

Art. 4º - Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS nº 135, de 13.12.2002, que harmoniza entendimento sobre cumprimento de obrigações tributárias na importação de bens ou mercadorias por pessoa jurídica importadora.

Art. 5º - Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS nº 142, de 13.12.2002, que altera o Convênio ICMS nº 57/95, de 28.06.1995, que dispõe a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 6º - Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS nº 143, de 13.12.2002, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado.

Art. 7º - Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS nº 144, de 13.12.2002, que dispõe sobre a troca de informações de interesse mútuo entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação, a Gerência de Receita das Unidades da Federação e a Secretaria da Receita Federal, através do SINTEGRA.

Art. 8º - Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS nº 145, de 13.12.2002, que altera o Convênio ICMS nº 131/02, de 08.10.2002, que altera o Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/98, de 11.12.1998.

Art. 9º - Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS nº 146, de 13.12.2002, que altera o Convênio ICMS nº 81/93, de 10.09.1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituída por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

Art. 10 - Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS nº 147, de 13.12.2002, que altera o Convênio ICMS nº 76/94, de 30.06.1994, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

Art. 11 - Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS nº 159, de 13.12.2002 - Convênio que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda e Finanças, objetivando o combate ao comércio ilegal de cigarros e outros produtos derivados de fumo.

Art. 12 - Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Convênio ICMS nº 161, de 13.12.2002, que altera o item 20, do Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/98, de 11.12.1998, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações.

Art. 13 - Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS nº 163, 13.12.2002, que prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 75/97, de 25.07.1997, que concede isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) e suas partes e peças.

Art. 14 - Ficam convalidados os atos praticados desde o inicio das vigências dos referidos Convênios até 31 de dezembro de 2002.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 01 de janeiro de 2003.

Macapá, 08 de julho de 2003.

Antônio Waldez Góes da Silva
Governador