ICMS
CONVÊNIOS - INCORPORAÇÃO À LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESUMO: O presente Decreto dispõe sobre a implementação à legislação estadual das regras instituídas em Convênios ICMS nele mencionados.
DECRETO Nº
5.642, de 08.07.2003
(DOE de 09.07.2003)
Dispõe sobre o Implementação à legislação do ICMS das regras instituídas em Convênios ICMS e Protocolos celebrados nos termos do artigo 199, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) e Lei Complementar nº 24/1975.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.002786/2003, e
CONSIDERANDO as deliberações do Senhor Secretário de Fazenda nas 68ª Reunião Extraordinária e 109ª Reunião Ordinária do CONFAZ;
CONSIDERANDO, ainda, a autorização prevista no artigo 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997 - CTE, decreta:
Art. 1º - Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Convênio ICMS nº 03, de 17.01.2003, que revoga cláusula do CONVÊNIO ICMS nº 135/02, de 13.12.2002, que harmoniza entendimento sobre cumprimento de obrigações tributárias na importação de bens ou mercadorias por pessoa jurídica importadora.
Art. 2º - Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS nº 07, de 04.04.2003, que altera o Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/98, de 11.12.1998, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.
Art. 3º - Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS nº 13, de 04.04.2003, que altera o Convênio ICMS nº 51/00, de 15.09.2000, que disciplina as Operações com veículos automotores novos efetuados par meio de faturamento direto para o consumidor.
Art. 4º - Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS nº 15, de 04.04.2003, que altera o Convênio ICMS nº 85/01, de 28.09.2001, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas.
Art. 5º - Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS nº 17, de 04.04.2003, que altera o Convênio ICMS nº 36/97, de 23.05.97, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo (AM) com isenção do ICMS.
Art. 6º - Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS nº 32, de 04.04.2003, que altera o Convênio ICMS nº 113/96, de 20.12.1996, que dispõe sobre saídas de mercadorias com o fim específico de exportação.
Art. 7º - Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS nº 35, de 04.04.2003, que dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá às disposições do Convênio ICMS nº 137/02, de 13.12.02, que disciplina procedimentos a serem adotados nas operações interestaduais que destinem mercadorias a empresas de construção civil.
Art. 8º - Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS nº 40, de 04.04.2003, que altera o Anexo Único, do Convênio ICMS nº 126/98, de 11.12.1998, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.
Art. 9º - Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o PROTOCOLO ICMS nº 07, de 04.04.2003, que dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás às disposições do Protocolo ICMS nº 11/85, de 27.06.1985, que institui o regime de substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.
Art. 10 - Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o PROTOCOLO ICMS nº 10, de 04.04.2003, que cria o Sistema de Controle Interestadual de Mercadoria em Trânsito (SCIMT) e institui o Passe Fiscal Interestadual (PFI), conforme ANEXOS I e II.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de início da vigência dos referidos Convênios.
Macapá, 08 de julho de 2003.
Antônio Waldez Góes
da Silva
Governador