ICMS
ISENÇÃO - FÁRMACOS E MEDICAMENTOS - ALTERAÇÃO
RESUMO: Alterados diversos dispositivos do Decreto nº 6.656/2002 (Bol. INFORMARE nº 51/2002), que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas Fundações Públicas, referente ao estorno do crédito fiscal.
DECRETO Nº
5.639, de 08.07.2003
(DOE de 08.07.2003)
Altera o Decreto nº 6.656/02 que concede Isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos do Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas Fundações Públicas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.002785/2003, e
CONSIDERANDO as disposições do artigo 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO, ainda, as disposições do Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002 e alterações dada pelo Convênio ICMS nº 45/2003,
DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescido o § 2º ao art. 1º do Decreto nº 6.656/02, que passa a vigorar com a redação a seguir, renumerando-se para § 1º, o atual Parágrafo único:
"Art. 1º - ...
§ 1º - ...
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21, da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, relativo à operação antecedente a saída do fármaco ou medicamento constantes do anexo único deste Decreto, com destino as entidades públicas referidas neste artigo, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Macapá, 08 de Julho de 2003.
Antônio Waldez Góes
da Silva
Governador