ICMS
ISENÇÃO - OPERAÇÕES RELACIONADAS AO PROGRAMA FOME ZERO

RESUMO: O presente Decreto dispõe sobre a isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero para entidades assistenciais ou municípios que participem do mesmo.

DECRETO Nº 5.637, de 08.07.2003
(DOE de 14.07.2003)

Dispõe sobre Isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, VIII, da Constituição do Estado do Amapá, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.002785/2003, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 243, da Lei nº 0400/97, de 22 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS nº 18/03 e AJUSTE SINIEF nº 02/03;

CONSIDERANDO, ainda, o acordo firmado entre o Estado do Amapá, o Ministério da Fazenda e o Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA, no sentido de exigir procedimentos e mecanismos de controle para a fruição do benefício de isenção do ICMS nas doações de mercadorias e prestações de serviços destinadas ao Programa Fome Zero, decreta:

Art. 1º - A entidade assistencial ou o Município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme modelo anexo, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação:

I - primeira via: para o doador;

II - segunda via: entidade ou município emitente.

Parágrafo único - Para a fruição do beneficio a entidade assistencial deverá ser cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA.

Art. 2º - O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço, deverá:

I - possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;

II - emitir documento fiscal correspondente à:

a) operação contendo, alem dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido no inciso I do "caput* deste artigo e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";

b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no inciso I do "caput" deste artigo e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Prqgrama Fome Zero";

III - elaborar e entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das doações as informações correspondentes às operações e prestações destinadas ao Programa intitulado "Fome Zero", contendo, no mínimo:

a) identificação fiscal do emitente c do destinatário (CNPJ, inscrição estadual, endereço);

b) descrição, quantidade e valor da mercadoria;

c) identificação do documento fiscal;

d) identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição estadual, endereço).

§ 1º - O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados prestará as informações previstas no inciso III do "caput" deste artigo, em separado, de acordo com o Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995.

§ 2º - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto no artigo primeiro, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.

Art. 3º - O MESA deverá disponibilizar à Secretaria da Fazenda:

I - o cadastro identificador das entidades assistênciais e dos contribuintes, partícipes do Programa, pela Internet (http: //www. fomezero.gov.br);

II - as informações relativas a cada um dos Termos de Compromisso aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do Termo, por meio eletrônico.

Art. 4º - O Estado do Amapá, o MESA e o Ministério da Fazenda assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que dispuserem.

Art. 5º - Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa intitulado "Fome Zero", com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades.

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos ate 31 de dezembro de 2007.

Macapá, 08 de julho de 2003.

Antonio Waldez Góes da Silva
Governador