ICMS
ISENÇÃO - OPERAÇÕES RELACIONADAS AO PROGRAMA FOME
ZERO
RESUMO: O presente Decreto dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero referente a saídas de mercadorias doadas, bem como ressalta a necessidade da identificação em documento fiscal destas mercadorias e das operações conseqüentes.
DECRETO Nº
5.633, de 08.07.2003
(DOE de 08.07.2003)
Dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, tendo em vista o contido no Protocolo Geral nº 11337/2003-PROG e no Processo nº 28730.000374/2003 - SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997,
CONSIDERANDO, ainda, as disposições do Convênio ICMS nº 18, de 04 de abril de 2003, decreta:
Art. 1º - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas ã Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa intitulado "Fome Zero".
§ 1º - As mercadorias doadas na forma deste Decreto, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero".
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN e Municípios partícipes do Programa.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.
Art. 2º - Os benefícios fiscais previstos neste Decreto excluem a aplicação de quaisquer outros.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:
I - somente após a edição de acordo específico entre o Governo do Estado e Governo Federal que estabeleça condições e mecanismos de controle;
II - até 31 de dezembro de 2007.
Macapá, 08 de julho de 2003.
Antônio Waldez da Silva
Governador