ICMS
OPERAÇÕES COM CARVÃO VEGETAL - ISENÇÃO
RESUMO: O presente Decreto prorroga, até 31.12.2003, a isenção nas operações com carvão vegetal, quando produzido por produtores rurais.
DECRETO Nº
5.626, de 03.07.2003
(DOE de 04.07.2003)
Prorroga as disposições do Decreto nº 3.124, de 20 de outubro de 2000, que concede isenção nas operações com carvão vegetal, quando produzido por produtores rurais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e tendo em vista o contido no Protocolo Geral nº 11418/2003-PROG e no Processo Sefaz nº 28730.000378/2003, e
CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de reaproveitamento de resíduos florestais, decreta:
Art. 1º - Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2003, as disposições do Decreto nº 3.124, de 20 de outubro de 2000, que concede isenção nas operações com carvão vegetal, quando produzido por produtores rurais.
Art. 2º - Ficam convalidadas as operações praticadas deste 01 de janeiro de 2003 até a data de vigência deste Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 03 de julho de 2003.
Antônio Waldez Goes da
Silva
Governador