ICMS
RATIFICAÇÃO DE CONVÊNIOS E AJUSTES
RESUMO: O presente Decreto vem ratificar e incorporar à Legislação Tributária Estadual Convênios e Ajustes celebrados pelos Estados e pelo Distrito Federal, através do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz.
DECRETO Nº
5.498-E, de 30.09.2003
(DOE de 30.09.2003)
Ratifica e incorpora à Legislação Tributária Estadual, Convênios ICMS, Convênios ECF, Protocolo e Ajustes SINIEF, celebrados pelos Estados e pelo Distrito Federal através do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso II do artigo 62 da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 01 a 03/2003, celebrados na 68ª reunião extraordinária, realizada em Brasília - DF, no dia 17 de janeiro de 2003; os Convênios ICMS nºs 04/2003 e 05/2003, celebrados na 69ª reunião extraordinária, realizada em Brasília - DF, no dia 31 de janeiro de 2003; o Convênio ICMS nº 06/2003, celebrado na 70ª reunião extraordinária, realizada em Brasília - DF, no dia 18 de fevereiro de 2003; os Convênios ICMS nºs 07 a 44/2003; os Convênios ECF nºs 01 a 03/2003 e o Ajuste SINIEF nº 01/2003, celebrados na 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador - BA, no dia 04 de abril de 2003; os Convênios ICMS nºs 45 a 48/2003 e o Ajuste SINIEF nº 02/2003, celebrados na 71ª reunião extraordinária, realizada em Brasília - DF, no dia 23 de maio de 2003; o Convênio ICMS nº 49/2003, celebrado na 72ª reunião extraordinária, realizada em Brasília - DF, no dia 12 de junho de 2003; os Convênios ICMS nºs 50 a 68/2003; o Convênio ECF nº 04/2003 e os Ajustes SINIEF nºs 03 a 05/2003, celebrados na 110ª reunião ordinária, realizada em São João Del Rei - MG, no dia 04 de julho de 2003; o Convênio ICMS nº 69/2003 e o Convênio ECF nº 05/2003, celebrados na 73ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, no dia 18 de julho de 2003; os Convênios ICMS nºs 70 e 71/2003, celebrados na 74ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, no dia 15 de agosto de 2003, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Art. 2º - Ficam incorporados à Legislação Tributária Estadual os Convênios ICMS nºs 46/2002, 47/2002, 49/2002, 52/2002, 55/2002, 59/2002, 60/2002, 68/2002, 69/2002, 73/2002, 79/2002, 80/2002, 81/2002, 84/2002, 85/2002, 86/2002, 87/2002, 91/2002, 95/2002, 97/2002, 98/2002, 99/2002, 100/2002, 103/2002, 104/2002, 106/2002, 107/2002, 108/2002, 111/2002, 112/2002, 115/2002, 118/2002, 119/2002, 121/2002, 122/2002, 125/2002, 126/2002, 127/2002, 128/2002, 129/2002, 130/2002, 131/2002, 01/2003, 03/2003, 04/2003, 06/2003, 07/2003, 10/2003, 12/2003, 13/2003, 15/2003, 16/2003, 18/2003, 25/2003, 30/2003, 31/2003, 32/2003, 38/2003, 40/2003, 43/2003, 45/2003, 46/2003, 49/2003, 50/2003, 51/2003, 55/2003, 57/2003, 60/2003, 61/2003, 62/2003, 67/2003, 68/2003, 69/2003 e 70/2003; os Convênios ECF nºs 02/2002, 01/2003 e 02/2003; o Protocolo ICMS nº 03/2003 e os Ajustes SINIEF nºs 03/2002, 04/2002, 01 a 05/2003 celebrados em reuniões do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Art. 3º - A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a editar normas necessárias à fiel execução dos Convênios, Protocolo e Ajustes citados no artigo anterior.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogando-se disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 5.446-E, de 28 de julho de 2003.
Palácio Senador Hélio Campos - RR, 30 de setembro de 2003.
Salomão Afonso de Souza
Cruz
Governador do Estado de Roraima em Exercício