ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 5.491-E/2003
RESUMO: Com o advento do presente Decreto fica alterado dispositivo no Decreto nº 4.335-E/2001 (RICMS/RR), a respeito do prazo para recolhimento nas operações internas com energia elétrica.
DECRETO Nº
5.491-E, de 25.09.2003
(DOE de 25.09.2003)
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335, de 03 de agosto de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 62 da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 52 da Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º - O dispositivo a seguir enumerado do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS aprovado pelo Decreto nº 4.335-E de 03 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 735 - ...
§ 4º - Nas operações internas com energia elétrica o imposto será recolhido até o último dia útil do mês subseqûente ao da ocorrência do fato gerador."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 25 de setembro de 2003, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos-RR, 25 de setembro de 2003.
Francisco Flamarion Portela
Governador do Estado de Roraima