ICMS/OUTROS TRIBUTOS
ESTADUAIS
DÍVIDA ATIVA - DAÇÃO EM PAGAMENTO
RESUMO: O presente Decreto regulamenta a Lei nº 8.108/2001, que disciplina a alteração do artigo 156, XI do Código Tributário Nacional e acrescenta artigos à Lei nº 7.056/1997, que por sua vez trata sobre a dação em pagamento, como forma de extinção da obrigação tributária, no âmbito do município de Belém/PA.
DECRETO Nº
42.280, de 01.07.2003
(DOM de 03.07.2003)
Regulamenta a Lei nº 8.108, de 28 de dezembro de 2001, que disciplina a alteração do art. 156, XI do código tributário nacional e acrescenta artigos à lei municipal nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, sobre a dação em pagamento, como forma de extinção da obrigação tributária, no âmbito do município de Belém/PA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM/PA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º - Os créditos tributários inscritos em divida ativa do Município de Belém/PA, poderão ser extintos pelo devedor, parcial ou integralmente, mediante dação em pagamento de bem imóvel situado neste Município, observados o interesse público, a conveniência administrativa, as disposições da Lei nº 8.108, de 28 de dezembro de 2001, e os critérios dispostos neste decreto.
§ 1º - Não poderio ser objetos da presente dação em pagamento os imóveis que estiverem ocupados a qualquer título.
Art. 2º - O procedimento destinado à formalização da dação em pagamento compreenderá as seguintes etapas, sucessivamente:
I - análise do interesse e da viabilidade da aceitação do imóvel pelo Município;
II - avaliação administrativa do imóvel;
III - lavratura do termo de dação em pagamento, que acarretará a extinção do crédito tributário.
Art. 3º - O devedor interessado em extinguir crédito tributário municipal, mediante dação em pagamento, deverá formalizar requerimento junto a Secretaria de Finanças do Município, contendo necessariamente, a indicação pormenorizada do crédito tributário objeto do pedido.
§ 1º - O requerimento será instruído, obrigatoriamente, com as seguintes certidões atualizadas em nome do proprietário:
I - Certidão vintenária de inteiro teor, contendo todos os ônus e alienações referentes ao imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;
II - Certidão do Cartório Distribuidor de Protesto de Títulos e Documentos da cidade de Belém/PA e dos municípios onde o devedor e o terceiro interessado, quando for o caso, tenham tido sede e domicílio nos últimos 5 (cinco) anos;
III - Certidões do Cartório Distribuidor Cível da Comarca da Capital, e dos municípios onde o devedor e o terceiro interessado, quando for o caso, tenham tido sede ou domicílio nos últimos 5 (cinco) anos, inclusive relativas às execuções;
IV - Certidões da Justiça Federal, inclusive relativas à execuções fiscais, e da Justiça do Trabalho.
§ 2º - No caso do devedor tratar-se de pessoa jurídica, deverão da mesma forma, apresentar as certidões previstas nos incisos II, III e IV deste artigo, dos municípios onde a empresa tenha exercido atividade, nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 3º - Se o crédito tributário que se pretenda extinguir for objeto de discussão em processo judicial, promovido pelo devedor, este deverá apresentar declaração de ciência de que o deferimento de seu pedido de dação em pagamento importará, ao final, no reconhecimento da divida atualizada até a data do termo de dação e na extinção do respectivo processo na forma do art. 269,V do CPC, hipótese em que o devedor renunciará, de modo irretratável, ao direito de discutir a origem, o valor ou a validade do crédito tributário reconhecido.
§ 4º - Se o crédito for objeto de execução fiscal movida pela fazenda pública municipal, o deferimento do pedido de dação em pagamento igualmente importará no reconhecimento da dívida exequenda e na renúncia ao direito de discutir sua origem, valor ou validade, sendo o processo de execução fiscal extinto na forma do art. 1º da Lei Federal nº 6.830/80 c/c art. 269, V do CPC.
§ 5º - Os débitos relativos às custas e despesas processuais, honorários periciais e advocaticios, nas ações judiciais, deverão ser apurados e recolhidos pelo devedor.
§ 6º - Se, ao requerer em juízo a suspensão dos feitos que envolvam o crédito indicado pelo devedor, a Procuradoria Fiscal verificar, desde logo, que a eventual prorrogação do prazo acarretará prejuízos processuais ao Município, esta deverá tomar todas as providências cabíveis referentes ao caso.
§ 7º - No ato do pedido de suspensão da execução, será juntada, nos autos judiciais, cópia do pedido formulado pelo interessado
§ 8º - A Procuradoria Fiscal deverá instruir o pedido de suspensão na ação de execução fiscal, com a situação e o cálculo atualizado do crédito tributário objeto da proposta.
Art. 4º - Após a verificação das formalidades referidas no artigo 2º deste decreto, a proposta de dação será encaminhada à Comissão constituída nos termos do § 1º deste artigo, que, na apreciação da conveniência e oportunidade da dação em pagamento, adotará, dentre outros critérios, aqueles estabelecidos nos incisos constantes do art. 183-C, da Lei Municipal nº 7.056/77, com as alterações produzidas pela Lei Municipal nº 8.108/2001.
§ 1º - A Comissão mencionada no caput deste artigo será constituída por 03 (três) servidores, sendo 01 (um) lotado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e 02 (dois) na Secretaria Municipal de Finanças, sendo que um dos representante desta, a presidirá, cabendo-lhe convocar o colegiado.
§ 2º - No prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do expediente por seu Presidente, a Comissão deverá emitir seu parecer, encaminhando-o ao Titular da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3º - Caso necessário, a Comissão poderá convocar técnico lotado na âmbito da administração municipal para acompanhamento e suporte quando da avaliação.
Art. 5º - Com base no parecer elaborado pela Comissão, havendo interesse da administração, será formada Equipe Avaliadora, que terá por função proceder a avaliação administrativa, constante do art. 7º deste decreto.
Parágrafo único - Caso declarado o desinteresse, o requerente deverá ser notificado da decisão, da qual não caberá recurso e, em seguida o expediente será encaminhado à Procuradoria Fiscal do Município para a adoção das providências cabíveis, no âmbito de sua competência, antes de seu regular arquivamento.
Art. 6º - A Equipe Avaliadora prevista no artigo 5º deste regulamento, será coordenada pelo Departamento que administra o Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças, a quem caberá a distribuição das avaliações aos membros da equipe.
§ 1º - A avaliação administrativa deverá ser elaborada mediante critérios e métodos tecnicamente reconhecidos e adequados às especificidades do imóvel avaliado, podendo o coordenador da equipe estabelecer parâmetros técnicos visando à uniformização dos trabalhos.
§ 2º - O avaliador deverá, obrigatoriamente, visitar o imóvel e instruir a avaliação administrativa com fotografias atuais desse bem.
§ 3º - O valor do imóvel, objeto da dação em pagamento, será o constante da avaliação.
§ 4º - Caso, o valor do imóvel auferido pela Equipe Avaliadora for divergente do valor venal constante no Cadastro Técnico Multifinalitário, este deverá ser atualizado com base no entendimento desta equipe.
Art. 7º - A avaliação administrativa deverá conter capítulo específico relatando a efetiva situação do imóvel quanto a:
I - riscos aparentes de inundação, desmoronamento, perecimento ou deterioração;
II - ocupação da área do imóvel;
III - degradação ambiental por deposição de lixo ou resíduos químicos na área do imóvel ou em seu entorno;
IV - quaisquer outras ocorrências que possam comprometer o aproveitamento do imóvel.
Parágrafo único - A ocorrência de um ou mais fatores mencionados neste artigo influirá na definição do valor do imóvel, devendo ser devidamente sopesado na elaboração da avaliação administrativa.
Art. 8º - A avaliação administrativa deverá ser concluída no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do pedido pela Comissão mencionada no art. 4º § 1º, a qual comunicará seu resultado ao interessado mediante notificação, com aviso de recebimento, no endereço declinado no pedido inicial, abrindo-se-lhe prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da correspondência, para manifestação de concordância ou eventual pedido de revisão da avaliação.
§ 1º - Se apresentado pedido de revisão da avaliação, a equipe avaliadora deverá manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, ratificando ou retificando a avaliação inicial, intimando-se, novamente, o interessado por carta com aviso de recebimento, a manifestar sua concordância com o valor apurado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados dá data do recebimento da correspondência.
§ 2º - Nas hipóteses de discordância expressa por parte do interessado, quanto ao parecer final da comissão, o pedido deverá ser considerado extinto, sendo encaminhado ao Titular da Secretaria Municipal de Finanças para a adoção das medidas tendentes ao arquivamento do expediente e comunicado a procuradoria fiscal para que tome sua providências.
§ 3º - Na ausência de manifestação do interessado quanto a avaliação final, presumir-se-á que o mesmo aceita os termos da avaliação.
§ 4º - Havendo expressa concordância do interessado com o valor da avaliação, os autos serão encaminhados ao Titular da Secretaria Municipal de Finanças para no prazo de 5 (cinco) dias decidir sobre o requerimento de dação em pagamento, objetivando a extinção do crédito tributário.
Art. 9º - Na hipótese de o valor do imóvel ser superior ao crédito tributário, o Poder Público, a pedido do interessado, poderá emitir um certificado de caráter compensatório de crédito tributário, em favor do devedor, para a quitação de tributos devidos ao Município de Belém/PA, não sendo permitido a cessão deste crédito a terceiros.
Art. 10 - O certificado constante no caput do artigo anterior, emitido pela Secretaria Municipal de Finanças, terá prazo de validade de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua emissão.
§ 1º - A emissão do certificado deverá ser efetivada pela Procuradoria Fiscal, departamento também incumbido do controle e da baixa dos valores dele constantes.
§ 2º - A compensação do crédito tributário, constante do certificado, deverá ser efetuada pelo Departamento Financeiro da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3º - Respeitado o prazo estabelecido no caput deste artigo, poderão ser quitados quaisquer tributos municipais vencidos, vincendos ou futuros nos quais figure, dentre os sujeitos passivos, o titular do certificado; na hipótese de aproveitamento parcial do valor do certificado, este será recolhido, devendo ser emitido novo certificado, com o saldo do valor excedente e o prazo de validade remanescente.
Art. 11 - As despesas decorrentes da lavratura da dação em pagamento, correrão por conta do devedor.
Art. 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belém/PA, 25 de junho de 2003.
Edmilson Brito Rodrigues
Prefeito Municipal de Belém