ICMS
SUBVENÇÃO ECONÔMICA PARA PRODUTORES EXTRATIVISTAS E AGRÍCOLAS
RESUMO: O presente Decreto estabelece a concessão de subvenção econômica a produtores extrativistas e agrícolas, no valor de R$ 0,70 (setenta centavos de real) por quilo de borracha natural bruta.
DECRETO Nº
23.636, de 11.08.2003
(DOE de 12.08.2003)
Aprova novo Regulamento da Lei nº 2.611, de 04 de julho de 2000, que autoriza o Poder Executivo a conceder a subvenção econômica a produtores extrativistas e agrícolas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de modificação do Regulamento da Lei nº 2.611, de 04 de julho de 2000, de sorte a adequá-lo à nova organização do Poder Executivo, decorrente da Lei nº 2.783, de 31 de janeiro de 2003, e legislação subseqüente;
CONSIDERANDO a proposta oriunda da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, conforme consta do Processo nº 2.912/2.003-CASA CIVIL,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º - A subvenção econômica autorizada pela Lei nº 2.611, de 04 de julho de 2000, a ser concedida a produtores extrativistas, tem como objetivo incentivar a produção agroextrativista, abrangendo, inicialmente e nos termos deste Decreto, a exploração e a produção de borracha natural bruta como atividade básica a ser integrada à exploração de outros produtos florestais e agrícolas.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA RECEBIMENTO
Art. 2º - Para habilitar-se ao recebimento da subvenção econômica regulamentada por este Decreto, o Produtor extrativista de borracha natural deverá comprovar o atendimento das seguintes condições:
I - explorar e produzir a borracha natural bruta na condição de proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro da parcela da terra vinculada a essa atividade econômica extrativista;
II - demonstrar que a atividade extrativa realizada reputa-se de baixo impacto ambiental;
III - ter a sua renda bruta formada por 80% (oitenta por cento), no mínimo, da atividade extrativista da exploração e produção de borracha natural;
IV - residir na propriedade ou em aglomerado rural ou urbano próximo a área de exploração e produção;
V - utilizar o seu trabalho, e o de sua família, na área de exploração e produção de borracha;
VI - não empregar mão-de-obra permanente, recorrendo à mão-de-obra de terceiros apenas eventualmente;
VII - estar vinculado a uma associação ou cooperativa cadastrada junto à Agência de Floresta e Negócios Sustentáveis - FLORESTAS DO AMAZONAS.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
Art. 3º - O processamento e a fiscalização das habilitações e dos pagamentos das subvenções serão realizados pela FLORESTAS DO AMAZONAS, que instituirá uma Comissão Interinstitucional de Análise dos Processos relativos aos pedidos de subvenção, composta por um representante da própria Agência, um representante da Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS, um representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN e um representante da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, indicados pelos respectivos Secretários.
Parágrafo único - O Regimento Interno da Comissão Interinstitucional, elaborado por seus membros e aprovado por ato do Presidente da FLORESTAS DO AMAZONAS, definirá a sua competência e objetivos, respeitando as seguintes atribuições básicas da Autarquia:
I - permanente fiscalização do atendimento e manutenção das condições estabelecidas no artigo 2º deste Decreto;
II - monitoramento e acompanhamento operacional dos recursos repassados para a concessão da subvenção econômica de que trata este Decreto, designando servidores técnicos qualificados para promover a capacitação dos produtores e a fiscalização do uso efetivo do subsídio;
III - a manutenção, de forma sistematizada, dos registros financeiros referentes à subvenção objeto deste Regulamento, para a devida e obrigatória prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO IV
DAS ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES E DAS ENTIDADES DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTADO DA PRODUÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS
NATURAIS
Art. 4º - O pagamento da subvenção econômica aos produtores extrativistas de borracha natural bruta será realizado por meio das organizações de produtores e das entidades voltadas ao desenvolvimento sustentado da produção e exploração dos recursos naturais, devidamente cadastradas junto à Agência de Florestas e Negócios Sustentáveis do Amazonas - FLORESTAS DO AMAZONAS.
Parágrafo único - Para fins dos benefícios da subvenção econômica, considera-se organizações de produtores as Associações e as Cooperativas legalmente constituídas e compostas por produtores primários agroextrativistas que comercializem borracha natural bruta e cuja Diretoria Executiva seja composta por produtores.
Art. 5º - As organizações de produtores ou as entidades a que se refere o artigo anterior ficam obrigadas a apresentar à FLORESTAS DO AMAZONAS, mensalmente, demonstrativo contendo a relação dos produtores extrativistas beneficiários da subvenção econômica, os quantitativos individuais da produção de borracha natural bruta e as correspondentes cópias das notas fiscais dos quantitativos da produção comercializada junto às usinas e/ou indústrias de beneficiamento/processamento de borracha natural bruta.
Art. 6º - Até o dia 30 de janeiro de cada ano, as organizações de produtores e as entidades de desenvolvimento sustentado da produção e exploração dos recursos naturais deverão encaminhar à FLORESTAS DO AMAZONAS Prestação de Contas dos recursos recebidos, de acordo com as normas e exigências previamente estabelecidas.
CAPÍTULO V
DO VALOR DA SUBVENÇÃO
Art. 7º - O valor da subvenção econômica a que se refere o artigo 1º da Lei nº 2.611, de 04 de julho de 2000, será de R$ 0,70 (setenta centavos de real) por quilo de borracha natural bruta.
Art. 8º - Os valores referentes à subvenção econômica de que trata este Decreto serão creditados às organizações de produtores ou às entidades de desenvolvimento sustentado da produção e exploração dos recursos naturais, conforme o caso, no Banco Brasileiro de Descontos S.A, por meio do Sistema de Pagamento do Estado, administrado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, para serem repassados aos respectivos produtores extrativistas de borracha natural bruta.
Parágrafo único - Para efetivação do crédito a que se refere este artigo, a organização de produtores ou a entidade de desenvolvimento sustentado da produção e exploração dos recursos naturais apresentará à FLORESTAS DO AMAZONAS a relação dos produtores extrativistas de borracha natural bruta, contendo o total da produção em quilograma, o quantitativo da produção de cada um dos produtores beneficiários e a nota fiscal de venda da respectiva produção.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO, DO MONITORAMENTO E DO ACOMPANHAMENTO OPERACIONAL
Art. 9º - A fiscalização, o monitoramento e o acompanhamento operacional de competência da FLORESTAS DO AMAZONAS, nos termos do artigo 4º deste Decreto, respeitarão os seguintes princípios:
l - verificado o descumprimento de uma das condições exigidas para a habilitação, a FLORESTAS DO AMAZONAS suspenderá, de imediato, a subvenção econômica atribuída ao produtor extrativista beneficiário;
II - no caso da comprovada falsidade documental referente às informações acerca das condições exigidas, será suspensa, imediatamente, a concessão da respectiva subvenção, ficando o produtor extrativista sujeito às penalidades aplicáveis a crimes dessa espécie, devendo a FLORESTAS DO AMAZONAS adotar não só as providências necessárias para a devolução, pelo beneficiário, dos recursos públicos recebidos indevidamente, como também as medidas para a competente ação penal;
III - o monitoramento e o acompanhamento operacional das subvenções, bem como o pagamento ao produtor extrativista do respectivo valor da subvenção a que tem direito, terão por base o fluxo de produção e a comercialização da borracha natural bruta, a saber:
a) o produtor entrega sua produção para a organização à qual se vincula;
b) a organização mantém registro contábil das operações realizadas com cada produtor associado;
c) a organização vende a produção para o comerciante/indústria/usina de beneficiamento ou processamento de borracha natural bruta;
d) a organização de produtores apresentará à FLORESTAS DO AMAZONAS a relação dos produtores extrativistas de borracha natural bruta, contendo o total da produção em quilograma, o quantitativo da produção de cada um dos produtores beneficiários e a nota fiscal de venda da respectiva produção;
e) de posse da documentação e mediante análise prévia e aprovação da Comissão de que trata o artigo 3º deste Decreto, a FLORESTAS DO AMAZONAS processará o pagamento da subvenção de acordo com as normas legais;
f) as organizações de produtores realizarão o pagamento da subvenção econômica aos produtores de borracha natural bruta, de acordo com o quantitativo individual de cada um, conforme o registro da sua produção repassada à respectiva organização.
Art. 10 - Tendo por base os registros financeiros e contábeis de que trata o artigo 3º, inciso III, deste Regulamento, as prestações de contas relativas aos recursos utilizados nas subvenções serão encaminhadas pela FLORESTAS DO AMAZONAS ao Tribunal de Contas do Estado, instruídas com os demonstrativos mensais previstos no artigo 5º deste Decreto.
Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos pela Agência de Florestas e Negócios Sustentáveis do Amazonas - FLORESTAS DO AMAZONAS, consultada a Secretaria de Estado de Fazenda -SEFAZ, sobre aspectos operacionais nas áreas orçamentária e financeira.
Art. 12 - Ficam revogados o Decreto nº 21.159, de 19 de setembro de 2000, com suas posteriores alterações, e as demais disposições em contrário.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Governador do Estado
do Amazonas,
em Manaus, 11 de agosto de 2003.
Eduardo Braga
Governador do Estado
José Alves Pacífico
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Virgílio Maurício
Viana
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Alfredo Paes dos Santos
Secretário de Estado de Fazenda
Plínio César Albuquerque
Coêlho
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico,
em Exercício