ICMS
VISTORIA FÍSICA DE MERCADORIAS PROVENIENTES DO EXTERIOR - PROCEDIMENTOS
FISCAIS
RESUMO: O presente Decreto disciplina procedimentos fiscais relativos à vistoria física de mercadorias provenientes do Exterior, à saída ou trânsito de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nas operações internas, ao Passe Fiscal Interestadual, bem como dispõe o credenciamento de instituição pública e empresa privada para perícia técnica de identificação e quantificação de mercadorias, e o credenciamento de portos e terminais de carga e descarga de mercadorias ou bens no Município de Manaus.
DECRETO Nº
23.501, de 27.06.2003
(DOE de 27.06.2003)
Disciplina procedimentos fiscais relativos à vistoria física de mercadorias provenientes do exterior à saída ou trânsito de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nas operações internas, ao Passe Fiscal Interestadual de que trata o Protocolo ICMS nº 10/03, de 04 de abril de 2003, bem como o credenciamento de instituição pública e empresa privada para perícia técnica de identificação e quantificação de mercadorias, e o credenciamento de portos e terminais de carga e descarga de mercadorias ou bens no Município de Manaus, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos fiscais relativos à vistoria física de mercadorias provenientes do exterior;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos fiscais relativos ao trânsito de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nas operações internas, quando de sua saída do Estado e à saída de mercadorias provenientes de outras unidades federadas em trânsito pelo território amazonense com destino a outros Estados e ao exterior; inclusive com a utilização do Passe Fiscal Interestadual de que trata o Protocolo ICMS nº 10/03, de 4 de abril de 2003;
CONSIDERANDO, também, a necessidade de disciplinar o credenciamento de instituição pública e empresa privada para perícia técnica de identificação e quantificação de mercadorias de forma a subsidiar tecnicamente o Fisco na vistoria de mercadorias;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de disciplinar o credenciamento dos portos e terminais de carga e descarga de mercadorias ou bens para atender as exigências do § 4º, do art. 20, da Lei Complementar nº 19/97 (Código Tributário do Estado), por ocasião do ingresso de mercadorias no Município de Manaus;
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no artigo 328, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997,
DECRETA:
CAPÍTULO l
DA VISTORIA FÍSICA DE MERCADORIA OU BEM IMPORTADO DO EXTERIOR
Art. 1º - As mercadorias ou bens importados diretamente do exterior, independentemente da sua aplicação ou finalidade, em cumprimento ao disposto nos incisos XVI e XIX, do art. 20 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, para efeito da vistoria física e documental serão submetidos aos procedimentos disciplinados neste Decreto.
Seção l
Do Sistema Eletrônico de Parametrizaçâo
Art. 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, diariamente, através de seu órgão competente, submeterá as Declarações de Importação - DI's desembaraçadas no dia imediatamente anterior, ao sistema eletrônico de parametrização de processos de importação.
§ 1º - O sistema eletrônico de parametrização de que trata o caput consistirá na seleção de Declarações de Importações desembaraçadas para fins de conferência física e documental, compreendendo os seguintes canais de conferência:
l - canal verde, no qual será exigido o exame documental com dispensa da verificação física das mercadorias;
II - canal vermelho, no qual serão exigidos exame documental e lacração da carga para posterior verificação física das mercadorias;
§ 2º - O sistema selecionará, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das Dl's desembaraçadas para o "canal vermelho", sendo as demais direcionadas ao "canal verde".
§ 3º - A seleção para o canal vermelho levará em consideração, entre outros, os seguintes critérios:
I - regularidade fiscal do importador,
II - habitualidade do importador;
III - natureza, volume ou valor da importação;
IV - valor dos impostos incidentes;
V - tratamento tributário relacionado ao incentivo fiscal ou benefício de cada contribuinte;
VI - características de mercadoria;
VII - capacidade operacional e econômico-financeira do importador; e
VIII - ocorrências verificadas em outras operações realizadas pelo importador.
§ 4º - O sistema emitirá relatório por Posto Fiscal relativo aos documentos a ele submetidos, a fim de direcionar os trabalhos da fiscalização na lacração das cargas selecionadas para o "canal vermelho".
§ 5º - No momento do trânsito das mercadorias pelo Posto Fiscal a que se refere o parágrafo anterior, será emitido o documento denominado "Termo de Lacre", em duas vias, sendo a primeira via entregue ao transportador e a segunda à Gerência de Vistoria e Repressão a Mercadorias em Trânsito - GVRM da SEFAZ.
§ 6º - O deslacre da carga, bem como a vistoria física e documental serão procedidos em até quarenta e oito horas após a entrega do pedido de vistoria à GVRM.
§ 7º - A Fiscalização poderá exigir a apresentação de certificado de identificação e/ou quantificação da mercadoria, expedido por peritos técnicos de empresa credenciada para este serviço.
§ 8º - Estão obrigadas à exigência do parágrafo anterior, as seguintes mercadorias:
l - mercadoria transportada a granel, cuja descarga se realize diretamente em terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou veículos apropriados;
II - mercadoria inflamável, corrosiva, radioativa ou que apresente características de periculosidade.
Art. 3º - No caso da documentação parametrizada para o "canal verde", serão adotados os seguintes procedimentos:
I - por ocasião da passagem das mercadorias e documentação pelo Posto Fiscal, o Agente Fiscal lavrará o Termo de Vistoria Provisório - TVP;
II - o importador das mercadorias deverá formalizar o pedido de vistoria documental, junto ao setor competente de vistoria da SEFAZ, anexando original da Declaração de Importação, para fins de emissão de Documento de Ação Fiscal - DAF e conclusão do processo de vistoria.
III - caso o Agente Fiscal, durante o processo de vistoria documental, tenha conhecimento de fato ou encontre qualquer indício de irregularidade, deverá submeter, "ex-ofício", a documentação e mercadorias ou bens ao processo de vistoria adotado para o "canal vermelho".
Seção II
Da Declaração de Importação Não Parametrizada
Art. 4º - A Declaração de Importação que transitar pelo Posto Fiscal no mesmo dia do desembaraço e não esteja incluída no relatório da parametrização, será selecionada para o "canal vermelho" pelo Agente Fiscal presente no local da apresentação da documentação fiscal da mercadoria.
Art. 5º - O procedimento previsto no artigo anterior aplica-se, também, às mercadorias desembarcadas diretamente em terminal portuário de uso exclusivo.
§ 1º - Entende-se por terminal portuário de uso exclusivo aquele que tem permissão para funcionamento em descarga e/ou carga de mercadorias ou bens, diretamente na área de propriedade da empresa destinatária e/ou remetente.
§ 2º - Na hipótese prevista no caput, ao dar ingresso da documentação fiscal para desembaraço no órgão competente da SEFAZ, a emprega deverá, concomitantemente, ingressar com o "Pedido de Vistoria junto à GVRM, observado o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º do art. 2º.
Seção III
Do Processo de Vistoria Física e Documental
Art. 6º - O processo de vistoria física e/ou documental de mercadoria ou bem importado do exterior terá início a partir do pedido efetuado pelo importador junto ao órgão competente de vistoria da Secretaria da Fazenda.
Art. 7º - Por ocasião da vistoria, ou quando julgar necessário, o Agente Fiscal poderá reter amostras para análise técnica comparativa dos objetos importados com a descrição dos mesmos constantes das Declarações de Importação.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput deste artigo, o Agente Fiscal lavrará termo de retenção de amostra, em duas vias, entregando a segunda via ao importador.
Art. 8º - Sempre que necessário, excetuando as hipóteses previstas no § 8º do art. 2º, a mercadoria selecionada para vistoria física deverá ser totalmente retirada da unidade de carga ou do veículo de transporte.
§ 1º - No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens semelhantes, a retirada total da unidade de carga ou do veículo de transporte poderá ser dispensada pelo servidor designado para a verificação física, desde que o procedimento não impeça a inspeção de outras mercadorias transportadas pela referida unidade ou veículo.
§ 2º - Na hipótese de mercadorias acondicionadas em mais de uma unidade de carga ou veículo, o servidor designado para a verificação física poderá dispensar algum(ns) da retirada ou descarregamento, desde que:
I - as unidades de carga ou veículos contenham arranjos idênticos de mercadorias;
II - a documentação fiscal identifique completamente a mercadoria e seu consignatário;
III - seja apresentada listagem detalhada da carga por unidade de carga ou veículo;
IV - o volume de mercadorias dispensadas da vistoria física não seja superior dois terços do total das mercadorias constantes na documentação fiscal.
Art. 9º - A comprovação pelo importador perante o Fisco de que a mercadoria ou bem foi apresentado para vistoria física e/ou documental, independentemente da parametrização para "canal vermelho" ou "canal verde", somente se fará através do competente documento de Ação Fiscal - DAF, e a sua falta ensejará o início da ação fiscal com vistas à apuração da infração e à aplicação de penalidade.
Parágrafo único - A ação fiscal de que trata o caput também era início no caso de constatação de divergência entre o exame técnico da mercadoria e a sua descrição na Declaração de Importação.
Art. 10 - O processo de vistoria física e/ou documental será concluído, em qualquer caso, com o Documento de Ação Fiscal - DAF devidamente instruído pelo Agente Fiscal ou pelo órgão de vistoria competente, sem prejuízo da adoção das medidas fiscais saneadoras de possíveis irregularidades constatado.
Seção IV
Do Regime Especial de Vistoria
Art. 11 - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, ainda, a pedido, credenciar empresas industriais incentivadas para operar em Regime Especial de Vistoria - "canal azul".
§ 1º - O regime especial de que trata o caput deste artigo consistirá em tratamento diferenciado e prioritário nos procedimentos de vistoria e desembaraço dos documentos fiscais de mercadorias provenientes do exterior, desde que cumpridas as seguintes condições:
I - na ocasião do desembaraço da documentação fiscal, o contribuinte será notificado através do sistema de parametrização que indicará as mercadorias que deverão permanecer embaladas e que somente poderão ser utilizadas pela empresa após a realização da vistoria física e documental;
II - o transporte da mercadoria do local alfandegado ao estabelecimento da empresa deverá ser realizado mediante o uso de unidade de carga ou veículo que contenha exclusivamente mercadorias da empresa.
§ 2º - Para o transporte da mercadoria entre o local alfandegado e as dependências da empresa, o contribuinte credenciado no "canal azul" fica dispensado da aposição do Selo do "Termo de Vistoria Provisória" - TVP na Declaração de Importação da mercadoria, assim como do lacre na unidade de carga, sendo, porém, obrigatória a apresentação da Declaração de Importação através da qual a SEFAZ, por ocasião do desembaraço, identificará o passe livre do "canal azul".
§ 3º - Para atender a notificação de que trata o inciso l deste artigo, a empresa deverá comunicar, por fax ou outro meio que ateste a comunicação, ao órgão competente de vistoria da SEFAZ, que suas mercadorias saíram do local alfandegado e encontram-se disponíveis, no horário que especificar, para a realização da vistoria.
§ 4º - O pedido de credenciamento para operar no regime de que trata este artigo será instruído pelo importador com os documentos a serem definidos em ato do Secretário da Fazenda e será deferido, com validade até um ano, através de ato do Secretário Executivo da Receita, com audiência do órgão de Fiscalização.
Art. 12 - Somente poderá ser credenciada ao regime de que trata o artigo anterior a empresa que atenda cumulativamente os seguintes requisitos:
I - esteja em situação regular junto ao Fisco nos termos do § 2º do art. 107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99 (RICMS);
II - possua sistema informatizado de controle das mercadorias importadas, bem como das exportações realizadas, que possibilite o acesso da Secretária da Fazenda;
III - esteja habilitada no Regime de Despacho Aduaneiro Expresso (linha azul) da Secretaria da Receita Federal.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DE SAÍDAS INTERESTADUAIS E DE TRÂNSITO SOBRE MERCADORIAS
SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES
INTERNAS
Art. 13 - O procedimento de desembaraço da documentação fiscal das mercadorias cujas saídas internas estão sujeitas ao regime de substituição tributária, nas operações de saída para outra unidade federada, terá início na apresentação da documentação na SEFAZ ou por ocasião do desembaraço eletrônico de que trata o Decreto nº 23.293, de 27 de março de 2003, encerrando na ocasião da apresentação da mercadoria e sua documentação no último posto fiscal da SEFAZ - AM existente na calha do rio ou na rodovia que conduza ao outro Estado.
§ 1º - Serão considerados para fins de encerramento do desembaraço de que trata o caput:
I - saída via fluvial com destino ou trânsito pelo Estado do Pará: Posto Fiscal Fluvial de Parintins;
II - saída via fluvial com destino ou trânsito pelo Estado de Rondônia: Posto Fiscal Fluvial de Humaitá;
III - saída via fluvial com destino ou trânsito pelo Estado do Acre, via Rio Purus ou Rio Juruá, no Posto Fluvial do Médio Solimões; e, via Rio Madeira (em trânsito por Rondônia): no Posto Fiscal Fluvial de Humaitá;
IV - saída via fluvial para o Estado de Roraima: pela fiscalização do Estado de Roraima nos termos de Protocolo firmado entre os Estados do Amazonas e Roraima;
V - saída via rodoviária com destino ou trânsito pelo Estado de Rondônia, Mato Grosso ou Acre: Posto Fiscal da SEFAZ em Humaitá;
VI - salda via rodoviária para o Estado de Roraima: Posto Fiscal na BR 174 no Município de Presidente Figueiredo.
§ 2º - A apresentação da mercadoria e sua documentação fiscal são obrigatórias, nos termos previstos no § 3º, do artigo 131, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, ainda que o transporte esteja sendo efetuado no sistema de "carga própria".
CAPÍTULO III
DO PASSE INTERESTADUAL
Art. 14 - As mercadorias relacionadas no Anexo II do Protocolo ICMS nº 10/03, de 4 de abril de 2003, provenientes de outros Estados e com destino a outras unidades federadas, quando em trânsito pelo território amazonense, poderão ser lacradas na passagem pelo primeiro posto de fiscalização da SEFAZ, quando será emitido o "Passe Fiscal Interestadual - PFI", de que trata o referido Protocolo.
§ 1º - No documento de que trata o caput deste artigo, deverão constar os dados que permitam a completa identificação da mercadoria do fornecedor, do destinatário, do veiculo transportador, da empresa a que pertence e do seu condutor.
§ 2º - Quando da passagem das mercadorias ou bens, pelo último Posto Fiscal definidos no § 1º do art. 13, o transportador deverá fazer a apresentação da documentação fiscal, inclusive do Passe Fiscal Interestadual - PFI', para que sejam efetuados os registros de saída.
§ 3º - Constatada a irregularidade no Passe Fiscal Interestadual, o Fisco deverá reter o veículo identificado no referido Passe até a apuração dos fatos ou pagamento do tributo.
Art. 15 - A Fiscalização poderá, também, emitir Notificação em nome do transportador, para pagamento do tributo por substituição tributária, com a margem de agregação prevista no Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.
§ 1º - Para as mercadorias que não tenham percentual de agregação específico adotar-se-á a margem de agregação de 30% (trinta por cento).
§ 2º - A aplicação da margem de agregação prevista neste artigo independe do percentual relativo ao diferencial de alíquotas interestaduais entre a região de origem e o Estado do Amazonas.
§ 3º - O prazo para vencimento da Notificação de que trata o caput será de 15 dias a contar da ciência do transportador.
Art. 16 - A apresentação do "Passe Fiscal Interestadual - PFI" aos Postos Fiscais da SEFAZ citados no § 1º do art. 13 e a constatação pelo Fisco da regularidade do trânsito interestadual, autoriza sua baixa no sistema da SEFAZ e o cancelamento automático da Notificação, se for o caso.
Parágrafo único - O não cancelamento e/ou o não pagamento da Notificação ensejará inadimplência do transportador, nos termos da legislação tributária do Estado do Amazonas.
Art. 17 - Para as mercadorias cujas saídas internas estão sujeitas ao regime de substituição tributária, nas operações de saída para outra unidade federada, o Passe Fiscal Interestadual - PFI somente será emitido após o encerramento do procedimento de desembaraço por ocasião da apresentação da mercadoria e sua documentação fiscal no último Posto Fiscal da SEFAZ-AM, definido no § 1º do art. 13.
Art. 18 - Tratando-se de operações de trânsito interestadual de mercadorias disciplinadas em Protocolo em que o Estado do Amazonas seja signatário, aplicar-se-ão as regras estabelecidas no referido Protocolo.
Art. 19 - Os procedimentos previstos neste capítulo, aplicam-se, no que for compatível, à documentação e mercadorias oriundas de outras unidades da Federação com destino ao exterior, quando em trânsito por território amazonense.
CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO DE PERITOS TÉCNICOS PARA IDENTIFICAÇÃO
E QUANTIFICAÇÃO DE MERCADORIA
Art. 20 - O credenciamento de instituição pública ou empresa privada, de perícia técnica para aferição quantitativa e qualitativa das mercadorias importadas ou exportadas será efetuado na forma estabelecida neste capítulo.
Art. 21 - O credenciamento da Instituição Pública será requerido pelo interessado ao Secretário da Fazenda, instruindo o pedido com a seguinte documentação:
I - ato de criação da instituição;
II - relação e qualificação profissional dos peritos que prestarão serviços em nome da instituição, por área de especialização;
III - declaração de regularidade fiscal para com os órgãos federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único - O credenciamento da instituição pública será efetivado através de convênio, por prazo determinado, celebrado com a Secretaria da Fazenda.
Art. 22 - O credenciamento de empresa privada dar-se-á através de processo seletivo público, precedido de edital publicado no orgão oficial do Estado e de um jornal de grande circulação, que deverá conter:
l - a quantidade de peritos por área de especialização;
II - documentos exigidos e respectivos prazo e local para entrega da proposta;
III - data de divulgação do resultado.
§ 1º - A inscrição no processo seletivo a que se refere o caput era instruída com a seguinte documentação:
l - quanto aos peritos:
a) comprovante de vinculação ao órgão regulador da atividade profissional, quando existente;
b) comprovante de regularidade se situação relativa ao pagamento:
1 - das contribuições exigidas para o exercício profissional;
2 - da comprovação da regularidade fiscal nas esferas federal, estadual e municipal;
c) cédula de identidade;
d) curriculum vitae acompanhado de cópias dos respectivos certificados de conclusão dos cursos de especialização;
e) três fotografias 3x4;
II - quanto à empresa;
a) ato constitutivo da empresa e eventuais alterações, com certidão atualizada da Junta Comercial ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
b) declaração da empresa de que não mantém e não manterá, diretamente ou por intermédio de seus sócios, acionistas ou administradores, enquanto credenciada pela SEFAZ, vínculo com empresa importadora ou exportadora de qualquer natureza, com comissária de despacho aduaneiro, despachante aduaneiro, transportador ou depositário de mercadoria oriunda ou destinada ao exterior.
§ 2º - A empresa a que estiver vinculado o perito:
I - será responsável pelos serviços prestados;
II - receberá diretamente, como receita própria, a remuneração pelos serviços prestados, nos termos do art. 24.
Art. 23 - Compete ao Secretário de Executivo da Receita:
I - especificar a quantidade de peritos, por área de especialização;
II - designar a comissão encarregada da seleção dos candidatos;
III - homologar e divulgar o resultado do processo seletivo.
Art. 24 - A remuneração pelos serviços prestados na assistência técnica será paga, com base nas tabelas a serem divulgadas periodicamente pela SEFAZ, pelo:
I - importador ou exportador:
a) quando se tratar de quantificação de granéis sólidos líquidos ou gasosos oriundos ou destinados ao exterior;
b) quando se tratar de identificação técnica de amostra retida pela fiscalização para averiguação durante o processo de vistoria física;
II - comerciante ou industrial, estabelecido neste Estado, quando se tratar de recebimento de granéis sólidos, líquidos ou gasosos, ou ainda da identificação técnica de mercadoria destinada a comercialização ou industrialização, oriunda de outra unidade da Federação.
Art. 25 - A assistência técnica poderá ser solicitada pelo (s):
I - Secretário de Estado da Fazenda;
II - Secretário Executivo da Receita da Secretaria da Fazenda;
III - Diretor de Fiscalização da Secretaria da Fazenda;
IV - Gerente de Vistoria e Repressão sobre Circulação de Mercadorias da Secretaria da Fazenda;
V - Órgãos de julgamento administrativo do processo contencioso tributário, da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Com vistas a atender eventuais esclarecimentos que se façam necessários na identificação de mercadorias utilizadas como insumos industriais, o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico do Estado do Amazonas poderá solicitar, diretamente, a assistência técnica de que trata este capítulo.
Art. 26 - Os Laudos Técnicos emitidos por instituições ou peritos credenciados, destinados a identificar e quantificar mercadoria, deverão conter, expressamente, conforme o caso, os seguintes requisitos:
I - explicitação e fundamentação técnica das verificações, testes, ensaios ou análises laboratoriais empregados na identificação e quantificação da mercadoria;
II - exposição dos métodos e cálculos utilizados para fundamentar as conclusões do laudo referente à mensuração de mercadoria a granel;
III - indicação das fontes, referências bibliográficas e normas nacionais e/ou internacionais empregadas na elaboração do laudo de cópia daquelas que tenham relação direta com a mercadoria objeto da verificação, teste, ensaio ou análise laboratorial e quando for o caso, fotografia da mercadoria ou retenção de amostra.
Parágrafo único - Os laudos não poderão conter quaisquer indicações sobre posições, subposições, itens ou códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul.
CAPÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO DE PORTO E TERMINAL PARA CARGA E
DESCARGA DE MERCADORIA NO MUNICÍPIO DE MANAUS
Art. 27 - A carga e descarga de mercadorias ou bens próprios ou de terceiros, no Município de Manaus, somente serão realizadas em porto ou terminal devidamente credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos do § 4º do art. 20 e o inciso XV do art. 22, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 na forma e condições estabelecidas neste capítulo.
Art. 28 - O credenciamento de que trata o artigo anterior será autorizado por ato do Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo o interessado encaminhar pedido instruído com a seguinte documentação, conforme o caso:
l - ato constitutivo, contrato social em vigor ou registro comercial, conforme o caso;
II - prova de regularidade para com os tributos e contribuições federais, estaduais e municipais;
III - prova do domínio ou arrendamento da área de localização do porto ou terminal;
IV - prova da habilitação do porto ou terminal na Capitania dos Portos;
V - declaração firmada pelo representante legal da interessada, de que assume a condição de fiel depositário das mercadorias que por seu porto ou terminal transitarem, até a comprovação do desembaraço da documentação fiscal pela SEFAZ;
VI - ata de eleição e de posse da atual diretoria, na hipótese de sociedade por ações;
VII - croqui do total da área e instalações do porto ou terminal, onde constem disponibilizadas, no local, instalações para funcionamento de posto da SEFAZ, servido com instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e de comunicação.
§ 1º - Em qualquer das hipóteses de que trata o inciso l, do caput, a cópia da documentação deverá estar autenticada pela Junta Comercial ou pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
§ 2º - A área de localização do porto ou terminal deverá ser totalmente cercada e contar com guarita para operacionalização de sua segurança.
§ 3º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada a exigir outros requisitos, além dos mencionados no caput deste artigo, de acordo com o porte e a modalidade de utilização do porto ou terminal, tais como:
I - instalação de balanças para pesagem de veículos;
II - instalação de balanças para pesagem exclusiva de cargas;
III - dotação de sistema de segurança com câmeras e gravadores;
IV - câmara frigorífica;
V - tomadas para a conectação de carretas frigoríficas na rede elétrica;
VI - armazém para guarda de mercadorias apreendidas ou retidas pelas transportadoras por irregularidade da documentação;
VII - sistema informatizado de controle de mercadoria, que atenda às especificações da Secretária da Fazenda;
VIII - meios de transporte para remoção das mercadorias apreendidas.
§ 4º - Caso o porto ou terminal opere somente com carga própria, poderá ser dispensado do cumprimento de quaisquer requisitos de que trata o parágrafo anterior, a critério do Secretário Executivo da Receita da SEFAZ, conforme o caso.
Art. 29 - A Secretaria da Fazenda poderá credenciar as empresas transportadoras para guarda das mercadorias, na condição de fiel depositário, até o desembaraço da documentação fiscal pelo destinatário, desde que estejam em situação regular junto ao Fisco e suas instalações atendam os requisitos exigidos nos incisos II, III, V, VI, VII e VIII do § 3º do art. 28 deste Decreto.
Art. 30 - O porto ou terminal credenciado somente poderá entregar as mercadorias após o devido desembaraço na repartição fazendária, exceto quando autorizado pelo Fisco a entregá-las às transportadoras credenciadas pela Secretaria da Fazenda na forma do art. 29, sob pena de responder solidariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, devidos.
Art. 31 - A utilização de porto ou terminal hidroviário não habilitado pela SEFAZ para o manuseio de carga e descarga de mercadorias sujeitará o proprietário do local, seu arrendatário, locatário ou cessionário, o proprietário da mercadoria e o transportador à penalidade prevista no art. 101, LVII, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO MANIFESTO DE CARGA E DA ORDEM DE
COLETA DE CARGA
Art. 32 - Nas prestações de serviço de transporte, independentemente da modalidade e se de saída ou entrada das mercadorias, as empresas transportadoras deverão apresentar ao Fisco um único Manifesto de Carga, por unidade de carga, nos termos do disposto nos parágrafos terceiro, quarto e quinto, do artigo 17, do Convênio SINIEF nº 6, de 21 de fevereiro de 1989.
Art. 33 - A emissão do documento "Ordem de Coleta de Carga" não autoriza a transportadora emitir o Conhecimento de Transporte de Carga com a omissão do número da respectiva Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como da unidade e quantidade da mesma, nos termos do Convênio SINIEF nº 6, de 21 de fevereiro de 1989.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 - Ficam convalidados os procedimentos fiscais adotados pelos órgãos da SEFAZ relativamente à vistoria física e documental praticados até a publicação deste Decreto.
Art. 35 - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2003.
Gabinete do Governador do Estado do Amazonas, em Manaus, 27 de junho de 2003.
Eduardo Braga
Governador do Estado
José Alves Pacífico
Secretário de Estado de Governo
Alfredo Paes dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda