ICMS
RESTITUIÇÃO
RESUMO: O presente Decreto vem conceder adicional de nível de restituição do imposto para aparelho de televisão.
DECRETO
Nº 23.312, de 07.04.2003
(DOE de 07.04.2003)
Concede adicional do nível de restituição do ICMS para o produto aparelho de televisão de 14" e 20", na forma e condições que estabelece, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em viabilizar a competitividade de bens intermediários industrializados no Estado diante do tratamento a que estão submetidas empresas instaladas em outras unidades da Federação na remessa de componentes para Zona Franca de Manaus;
CONSIDERANDO que o artigo 16 da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, permite a elevação do nível de restituição do ICMS para viabilizar a competitividade das empresas incentivadas,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam concedidos os seguintes adicionais do nível de restituição do ICMS para aparelho de televisão de 14" e 20", conjugado ou não com outro produto, industrializado por empresa detentora do incentivo de restituição do ICMS, de que trata a Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989:
I - 6,45 pontos percentuais para aparelho de televisão de 14";
II - 7,94 pontos percentuais para aparelho de televisão de 20".
§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica ao aparelho de televisão, conjugado ou não com outro produto, quando a empresa empregar na sua fabricação tubo de raios catódicos (cinescópio), industrializado na Zona Franca de Manaus, observado o disposto no seguinte.
§ 2º - As seguintes etapas do processo produtivo do bem intermediário referido no parágrafo anterior deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus:
I - preparação de máscara de sombra - tela de fósforo ("shadow masks");
II - preparação da blindagem interna ("inner shield");
III - preparação da grade da máscara ("mask frame");
IV - preparação da cinta de proteção;
V - montagem do painel e máscara;
VI - preparo dos produtos químicos;
VII - preparação de formação da tela;
VIII - preparação de funil ("bulbo");
IX - montagem da blindagem interna ("inner shiel);
X - montagem do tubo;
XI - acabamento externo do tubo;
XII - embalagem e expedição.
Art. 2º - Para efeito do disposto neste Decreto, a empresa produtora de tubo de raios catódicos (cinescópio} deverá solicitar da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico a certificação do atendimento das condições estabelecidas no § 2º do artigo anterior.
Art. 3º - A empresa fabricante de aparelho de televisão de 14" e/ou 20", para fins de fruição do beneficio previsto neste Decreto, deverá requerer a substituição do Laudo Técnico do respectivo produto para que seja indicado o nível de restituição do ICMS com e sem adicionais.
Art. 4º - Fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico autorizada a expedir normas complementares à execução do presente Decreto.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2003.
Gabinete do Governador do Estado do Amazonas, em Manaus, 07 de abril de 2003.
Eduardo
Braga
Governador do Estado
José
Alves Pacífico
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Alfredo
Paes dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda
José
Carlos de Souza Braga
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico