ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - EXCLUSÃO

RESUMO: Ficam excluídos do rol das mercadorias sob o regime de substituição tributária, no Estado do Amazonas, as operações referentes a bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope.

DECRETO Nº 23.228, de 24.01.2003
(DOE de 28.01.2003)

Exclui do regime de substituição tributária as operações com bebidas alcoólicas, exclusive cervejas e choppes, na forma e condições que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o interesse do Governo em incentivar atividades industriais no interior do Estado, de forma a permitir a interiorização do desenvolvimento;

CONSIDERANDO o disposto no § 7º, do art. 25, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam excluídas do regime de substituição tributária as operações com bebidas alcoólicas, exclusive cervejas e choppes, desde que sejam produzidas por indústria localizada no interior do Estado do Amazonas, com utilização de matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais, produzidas no Estado do Amazonas.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Governador do Estado do Amazonas,
em Manaus, 24 de janeiro de 2003.

Carlos Eduardo de Souza Braga
Governador do Estado

José Alves Pacífico
Secretário de Estado de Governo

Alfredo Paes dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda

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