ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 0433/2003.
RESUMO: Promove alterações em alguns dispositivos do RICMS/PA bem como no Decreto nº 4.676/2001.
D E C R E T O
Nº 0433, DE 23 DE SETEMBRO DE 2003.
(DOE de 26.09.2003)
Altera dispositivos do Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere
o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 4.676, de 18 de junho de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Integram o Regulamento do ICMS os Anexos de I a XXX".
Art. 2º Ficam acrescidos o inciso XXIV ao art. 723 e o Capítulo XXIV ao Anexo
I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,
com a seguinte redação:
"Art. 723. ...................................................................................................
.................................................................................................................
XXIV - operações realizadas pela cadeia florestal madeireira."
"Anexo I
................................................................................................................
CAPÍTULO XXIV
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA CADEIA FLORESTAL MADEIREIRA
Art. 175. Não será exigido de estabelecimento pertencente
à cadeia florestal madeireira o recolhimento do imposto correspondente à:
I - diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando da aquisição,
em outra unidade da Federação, de bens destinados ao ativo imobilizado, vinculados
à cadeia produtiva, constantes do Anexo XXX deste Regulamento;
II - importação, do exterior, de máquinas e equipamentos sem similar nacional,
destinados ao ativo imobilizado, vinculados à cadeia produtiva, constantes do
Anexo XXX deste Regulamento.
Parágrafo único. Entende-se por cadeia florestal madeireira a atividade desenvolvida
por estabelecimento que realiza o processo de extração e/ou industrialização
isolada ou conjuntamente.
Art. 176. O benefício fiscal previsto no artigo anterior será solicitado pelo
contribuinte mediante requerimento encaminhado à Delegacia Regional da Fazenda
Estadual de circunscrição do estabelecimento interessado, instruído, obrigatoriamente,
com os documentos abaixo relacionados, e será concedido, em cada caso, por despacho
do Secretário Executivo de Estado da Fazenda:
I - cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva
classificação fiscal; não havendo a indicação desta, deverão ser informadas
pelo contribuinte as nomenclaturas correlativas das mercadorias;
II - cópia da Licença Ambiental do empreendimento, acompanhada, quando for necessário,
de projetos de extração de manejo ou de florestamento e reflorestamento, aprovados
pelos órgãos competentes;
III - laudo que comprove a ausência de similar nacional, a ser fornecido por
órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;
IV - extrato da Declaração de Importação - DI.
Parágrafo único. Os documentos mencionados nos incisos III e IV somente serão
apresentados quando se tratar de importação referida no inciso II do artigo
anterior.
Art. 177. O benefício previsto no art. 175 fica condicionado a que o estabelecimento:
I - esteja inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS;
II - possua Licença Ambiental do empreendimento, acompanhada, quando for necessário,
de projetos de extração de manejo ou de florestamento e reflorestamento, aprovados
pelos órgãos competentes;
III - esteja em situação regular perante o Fisco estadual."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de setembro
de 2003.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA
Secretária Especial de Estado de Gestão
MARIA RUTE TOSTES DA SILVA
Secretária Executiva de Estado da Fazenda, em exercício Fl. 4 do Decreto nº
0433, de 23-9-2003
ANEXO XXX
(Art. 175, incisos I e II, do Anexo I do RICMS-PA)
ITEM |
EQUIPAMENTOS |
NCM |
1
|
CALDEIRAS DE VAPOR |
8402.11. 8402.12. 8402.19. 8402.20. |
2
|
CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL |
8403.10.10 8403.10.90 |
3
|
CARREGADORAS - TRANSPORTADORAS |
8429.51.19 |
4
|
CENTRO DE USINAGEM (maquinagem) |
8457.10. |
5
|
FERRAMENTAS DE FRESAR |
8207.70.10 8207.70.20 8207.70.90 |
6
|
FERRAMENTAS DE FURAR E DE ROSCAR |
8205.10. 8207.40.10 8207.40.20 8207.50.11 8207.50.19 8207.50.90 8207.60. 8207.60. |
7
|
FERRAMENTAS DE TORNEAR |
8207.80. 8508.10. 8508.20. |
8
|
FRESADEIRA DE COMANDO NUMÉRICO |
8459.61. |
9
|
FRESADEIRAS DE CONSOLE |
8459.51. 8459.59. |
10
|
FRESADEIRAS OUTRAS |
8459.10. 8459.69. |
11
|
LIXADEIRAS PARA TRABALHAR MADEIRA |
8465.93. |
12
|
MOLDURADEIRAS PARA TRABALHAR MADEIRA |
8465.92. |
13
|
PÁ CARREGADEIRA |
8429.51. 8429.59. |
14
|
PLAINAS |
8205.30. 8461.20. 8465.10. 8465.92.19 8465.92.90 8508.80.99 8508.90. |
15
|
PRENSAS PARA PRODUÇÃO DE MADEIRA COMPENSADA |
8465.94. |
16
|
RESPIRADEIRAS PARA TRABALHAR MADEIRA |
8465.92. |
17
|
SERRAS MÚLTIPLAS AUTOMÁTICAS PARA DESDOBRAR MADEIRA |
8465.91.90 |
18
|
SECADORA DE LAMINADO |
8419.39. |
19
|
SECADORES |
8419.32. |
20
|
TORNOS |
8465.00. |
21
|
TRATORES |
8701.10. 8701.20. 8701.90. |
22
|
TUPIAS |
8465.92.19 8465.92.90 |