ICMS
PROGRAMA NOSSA CASA - CRÉDITO OUTORGADO

Resumo: Promove a instituição do Programa Nossa Casa, que objetiva a melhoria da qualidade de vida da população, mediante a redução do déficit e da inadequação habitacional no Estado, que será viabilizado por intermédio das ações previstas na Agenda Mínima e, também, daquelas incluídas na Agenda Complementar, do Governo. Fica concedido crédito outorgado do ICMS ao contribuinte que, em operação interna, fornecer materiais de construção a serem empregados no âmbito do citado programa.

Decreto nº 0432, de 23.092003.
(DOE de 24.09.2003)

Instituí o Programa Nossa Casa e concede crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e


Considerando que parte significativa do déficit habitacional do Estado do Pará está situada entre as famílias com renda mensal de até três salários mínimos;

Considerando que nessa mesma faixa de renda o problema habitacional é agravado pela inadequação resultante do adensamento excessivo, ilegalidade das ocupações e escassez de infra-estrutura;

Considerando a Política de Recursos Humanos, voltada para a valorização dos servidores públicos estaduais;

Considerando, finalmente, a previsão legal constante na Lei nº 6.519, de 27 de dezembro de 2002,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Programa Nossa Casa, que tem por objetivo a melhoria da qualidade de vida da população, mediante a redução do déficit e da inadequação habitacional no Estado do Pará.

Parágrafo único. O Programa Nossa Casa será viabilizado por intermédio das ações previstas na Agenda Mínima e, também, daquelas incluídas na Agenda Complementar, que compõem o Programa de Governo.

Art. 2º Fica concedido crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ao contribuinte estabelecido no Estado do Pará que, em operação interna, fornecer materiais de construção a serem empregados no âmbito do Programa Nossa Casa.

Parágrafo único. O crédito outorgado de que trata o "caput" deste artigo será concedido por meio de Cheque-Moradia.

Art. 3º O valor do crédito outorgado corresponde ao valor concedido pelo Governo do Estado, por intermédio do Cheque-Moradia, a cada família beneficiária do Programa, cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos mensais.

§ 1º A concessão do valor a que se refere o caput aos servidores públicos estaduais deverá obedecer a critérios específicos no âmbito do Programa de Valorização do Servidor.

§ 2º O Cheque-Moradia, instrumento de operacionalização do Programa Nossa Casa, obedecerá à especificação técnica e ao modelo aprovados pela Companhia de Habitação do Estado do Pará - COHAB-PARÁ.

Art. 4º A execução do Programa será de responsabilidade da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, quando relativa à concessão de crédito outorgado do ICMS, e da Companhia de Habitação do Estado do Pará - COHAB-PARÁ, quando relativa a critérios de concessão, liberação e execução das obras de construção, ampliação e melhoria de unidades habitacionais.

Art. 5º As normas complementares à implementação do Programa Nossa Casa, quando relativas à concessão de crédito outorgado, serão estabelecidas em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

Art. 6º As normas complementares à implementação do Programa Nossa Casa, quando relativas a critérios de concessão, liberação e execução das obras de construção, ampliação e melhorias de unidades habitacionais, serão estabelecidas, por intermédio de resoluções, pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva da Companhia de Habitação do Estado do Pará - COHAB-PARÁ.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de setembro de 2003.

SIMÃO JATENE
Governador do Estado

JOSÉ AUGUSTO SOARES AFFONSO
Secretário Especial de Estado de Integração Regional

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA
Secretária Especial de Estado de Gestão

MARIA RUTE TOSTES DA SILVA
Secretária Executiva de Estado da Fazenda em Exercício