ICMS
PROGRAMA NOSSA CASA - CRÉDITO OUTORGADO
Resumo:
Promove a instituição do Programa Nossa Casa, que objetiva a melhoria
da qualidade de vida da população, mediante a redução
do déficit e da inadequação habitacional no Estado, que
será viabilizado por intermédio das ações previstas
na Agenda Mínima e, também, daquelas incluídas na Agenda
Complementar, do Governo. Fica concedido crédito outorgado do ICMS ao
contribuinte que, em operação interna, fornecer materiais de construção
a serem empregados no âmbito do citado programa.
Decreto nº
0432, de 23.092003.
(DOE de 24.09.2003)
Instituí o Programa Nossa Casa e concede crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando que parte significativa do déficit habitacional do Estado
do Pará está situada entre as famílias com renda mensal
de até três salários mínimos;
Considerando que nessa mesma faixa
de renda o problema habitacional é agravado pela inadequação
resultante do adensamento excessivo, ilegalidade das ocupações
e escassez de infra-estrutura;
Considerando a Política de
Recursos Humanos, voltada para a valorização dos servidores públicos
estaduais;
Considerando, finalmente, a previsão
legal constante na Lei nº 6.519, de 27 de dezembro de 2002,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído
o Programa Nossa Casa, que tem por objetivo a melhoria da qualidade de vida
da população, mediante a redução do déficit
e da inadequação habitacional no Estado do Pará.
Parágrafo único. O Programa
Nossa Casa será viabilizado por intermédio das ações
previstas na Agenda Mínima e, também, daquelas incluídas
na Agenda Complementar, que compõem o Programa de Governo.
Art. 2º Fica concedido crédito
outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ao contribuinte
estabelecido no Estado do Pará que, em operação interna,
fornecer materiais de construção a serem empregados no âmbito
do Programa Nossa Casa.
Parágrafo único. O crédito
outorgado de que trata o "caput" deste artigo será concedido
por meio de Cheque-Moradia.
Art. 3º O valor do crédito
outorgado corresponde ao valor concedido pelo Governo do Estado, por intermédio
do Cheque-Moradia, a cada família beneficiária do Programa, cuja
renda familiar não ultrapasse três salários mínimos
mensais.
§ 1º A concessão
do valor a que se refere o caput aos servidores públicos estaduais deverá
obedecer a critérios específicos no âmbito do Programa de
Valorização do Servidor.
§ 2º O Cheque-Moradia, instrumento
de operacionalização do Programa Nossa Casa, obedecerá
à especificação técnica e ao modelo aprovados pela
Companhia de Habitação do Estado do Pará - COHAB-PARÁ.
Art. 4º A execução
do Programa será de responsabilidade da Secretaria Executiva de Estado
da Fazenda, quando relativa à concessão de crédito outorgado
do ICMS, e da Companhia de Habitação do Estado do Pará
- COHAB-PARÁ, quando relativa a critérios de concessão,
liberação e execução das obras de construção,
ampliação e melhoria de unidades habitacionais.
Art. 5º As normas complementares
à implementação do Programa Nossa Casa, quando relativas
à concessão de crédito outorgado, serão estabelecidas
em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.
Art. 6º As normas complementares
à implementação do Programa Nossa Casa, quando relativas
a critérios de concessão, liberação e execução
das obras de construção, ampliação e melhorias de
unidades habitacionais, serão estabelecidas, por intermédio de
resoluções, pelo Conselho de Administração e pela
Diretoria Executiva da Companhia de Habitação do Estado do Pará
- COHAB-PARÁ.
Art. 7º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 23
de setembro de 2003.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
JOSÉ AUGUSTO SOARES AFFONSO
Secretário Especial de Estado de Integração Regional
TERESA LUSIA MÁRTIRES
COELHO CATIVO ROSA
Secretária Especial de Estado de Gestão
MARIA RUTE TOSTES DA SILVA
Secretária Executiva de Estado da Fazenda em Exercício