ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 0304/2003

RESUMO: Por intermédio do Decreto em questão ficam alterados dispositivos do RICMS/PA, principalmente no que diz respeito a prazos.

DECRETO Nº 0304, de 06.08.2003
(DOE de 12.08.2003)

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO os Convênios ICMS aprovados pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - inciso II do art. 78 do Anexo II:

"Art. 78 - ...

...

II - por prazo determinado:

a) até 31 de dezembro de 2002 - arts. 64 e 77;

b) até 30 de abril de 2003 - arts. 6º, 10 e 67;

c) até 31 de julho de 2003 - art. 58;

d) até 30 de novembro de 2003 - art. 73, para as montadoras;

e) até 31 de dezembro de 2003 - arts. 56, 65, 69 e art. 73, para as concessionárias;

f) até 30 de abril de 2004 - arts. 51 ao 55 e 57;

g) até 31 de dezembro de 2004 - art. 72;

h) até 30 de abril de 2005 - arts. 24, 59, 60, 62, 63, 66, 68, 70, 71 e 77-A."

II - inciso II do art. 18 do Anexo III:

"Art. 18 - ...

...

II - por prazo determinado:

a) até 31 de dezembro de 2002 - arts.14 e 17;

b) até 31 de dezembro de 2003 - art. 17-A;

c) até 30 de abril de 2004 - arts. 3º e 5º;

d) até 30 de abril de 2005 - arts. 4º, 8º e 9º."

Art. 2º - Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 2001:

I - incisos XIV e XV ao art. 66 do Anexo II:

"XIV - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado.

XV - casca de coco triturada para uso na agricultura."

II - § 3º ao art. 605:

"§ 3º - A critério de cada Estado, poderão ser exigidas a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e as indicações relativas ao número de ordem, à série e subsérie para o documento de que trata este artigo, hipótese em que será obrigatória a indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, bem como a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas série e subsérie, e o número da respectiva autorização para impressão dos documentos fiscais."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, relativamente aos incisos I e II do art. 1º e inciso I do art. 2º, a partir de 1º de maio de 2003.

Palácio do Governo, 6 de agosto de 2003.

Simão Jatene
Governador do Estado

Teresa Lusia Mártires Coelho Cativo Rosa
Secretária Especial de Estado de Gestão

Paulo Fernando Machado
Secretário Executivo de Estado da Fazenda