ICMS
Suspensão da Cobrança dos Resíduos de Débitos - Pagamento Parcelado - Homologação

RESUMO: Fica homologada a Resolução nº 03/2003, através da qual a Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócioeconômico do Estado do Pará aprova a suspensão da cobrança dos resíduos de débitos gerados nos casos em que o contribuinte optou pelo pagamento do imposto com parcelamento do valor mensal a recolher, sem ter obedecido ao rateio exato.

DECRETO Nº 0167, de 26.05.2003
(DOE de 10.06.2003)

Homologa a Resolução nº 03, de 12 de março de 2003, da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócioeconômico do Estado do Pará, que aprova a suspensão da cobrança dos resíduos de débitos gerados nos casos em que o contribuinte optou pelo pagamento do imposto previsto no art. 113 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 5.615, de 29 de outubro de 2002; e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

DECRETA:

Art. 1º - Fica homologada a anexa Resolução nº 03, de 12 de março de 2003, da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, que aprova a suspensão da cobrança dos resíduos de débitos gerados nos casos em que o contribuinte optou pelo pagamento do imposto com parcelamento do valor mensal a recolher, sem ter obedecido ao rateio exato de sessenta por cento na primeira parcela, com recolhimento no dia 5 do mês, e de quarenta por cento na segunda parcela, com recolhimento no dia 20 do mês, conforme o disposto no art. 113 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

Art. 2º - A suspensão de que trata o art. 1º somente se aplica ao recolhimento integral do valor do imposto devido no mês, limitando-se aos resíduos existentes até 30 de setembro de 2002.

Art. 3º - Este Decretou entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo, 26 de maio de 2003.

Simão Jatene
Governador do Estado

Teresa Lusia Mártires Coelho Cativo Rosa
Secretária Especial de Estado de Gestão

Mariléa Ferreira Sanches
Secretária Executiva de Estado de Planejamento e Coordenação Geral