DAS OPERAÇÕES
REALIZADAS POR CONCESSIONÁRIA, REVENDEDORES, AGÊNCIAS
E OFICINAS AUTORIZADAS DE VEÍCULOS, TRATORES, MÁQUINAS, ELETRODOMÉSTICOS
E OUTROS BENS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O estabelecimento acima citado será assim considerado o concessionário, o revendedor, a agência ou oficina autorizada, que, por autorização do fabricante, promova substituição de peças em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do bem.
(RICMS/PA nº 4.676/01, Anexo I, art. 66)
2. ENTRADA DA MERCADORIA DEFEITUOSA
Na entrada da Mercadoria defeituosa a ser substituída, o estabelecimento emitirá Nota Fiscal referente à entrada, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
(RICMS/PA nº 4.676/01, Anexo I, art. 66, I)
a) discriminação da peça defeituosa;
b) o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda ou fornecimento da peça nova;
c) o número do chassi ou outros elementos identificativos, conforme o caso;
d) número e a data da expedição do certificado de garantia, o termo final de sua validade;
e) esta Nota Fiscal será escriturada no livro Registro de Entradas, na coluna "operações sem crédito do imposto".
3. SAÍDA DA PEÇA DEFEITUOSA PARA O FABRICANTE
Na saída da peça defeituosa para o fabricante, será emitida Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações.
(RICMS/PA nº 4.676/08, Anexo I, art. 66, III)
a) discriminação da peça;
b) valor atribuído à peça defeituosa (10% do valor do preço de venda);
c) destaque do imposto devido;
d) esta Nota Fiscal será escriturada no livro Registro de Saída, na coluna "operações com débito do imposto", procedendo-se ao estorno do débito correspondente na linha "008" Estorno de Débito, do quadro "Crédito do Imposto", do livro Registro de Apuração do ICMS.
(RICMS/PA nº 4.676/01, Anexo I, art. 66, IV)
4. ENTRADA DA PEÇA NOVA ENVIADA PELO FABRICANTE
O fabricante enviará para o agente autorizado peça para substituição a peça que lhe foi enviada em garantia.
Esta Nota Fiscal será escriturada no livro Registro de Entrada, na coluna "operação com crédito do imposto".
5. SAÍDA OU FORNECIMENTO DA PEÇA NOVA EM SUBSTITUIÇÃO À DEFEITUOSA
(RICM/PA nº 4.676/01, Anexo I, art. 66, V).
a) Nota Fiscal de saída com destaque do imposto em nome do proprietário da peça substituída e a base de cálculo será o valor da peça debitada ao fabricante;
b) Nota Fiscal sem destaque do imposto em nome do fabricante do bem que tiver concedido a garantia, com as seguintes indicações:
- Discriminação da Mercadoria;
- Preço da peça debitada ao fabricante;
- Natureza da operação "Substituição de peça defeituosa em virtude de garantia": CFOP - "5.949" ou "6.949", dependendo da situação;
- Número e a data da Nota Fiscal emitida ao proprietário da peça substituída, com a cópia da Nota Fiscal de entrada da peça defeituosa.
6. FABRICANTE QUE CONCEDE A GARANTIA
O fabricante que conceder a garantia, ao receber a devolução da peça defeituosa, lançará a Nota Fiscal emitida em seu livro "Registro de Entrada" na coluna "Operações com Crédito do Imposto".
7. INUTILIZAÇÃO DA PEÇA DEFEITUOSA PELO FABRICANTE
Na hipótese de a peça defeituosa vir a ser inutilizada no estabelecimento do fabricante, deverá ser procedido o estorno do crédito lançado por ocasião de sua entrada, salvo quando transformada em outro produto ou em resíduo com saída tributada.
(RICMS/PA nº 4.676/01, Anexo I, art. 66)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.