CONTRIBUINTES
QUE POSSUAM SOMENTE UM IMÓVEL E NELE RESIDAM
BenefÍcio Fiscal da Isenção
São isentas de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, o sujeito passivo da obrigação tributária que prove possuir um único imóvel e nele resida, desde que o outro não possua cônjuge, filho menor ou maior inválido e a renda familiar não seja superior a 3 (três) salários mínimos, consoante preceitua a Lei nº 012, de 05.07.1990.
A lei supramencionada considera renda familiar o produto do trabalho das pessoas economicamente ativas que integram a família e residam no imóvel objeto da isenção.
Para concessão da isenção o contribuinte deverá instruir o pedido escrito à Secretaria Municipal de Economia e Finanças, devidamente acompanhado dos documentos necessários para caracterizar a prova da propriedade, a qual será feita pelo traslado do Registro Imobiliário ou pela Promessa de Compra e Venda devidamente registrada.
Ressalte-se que no caso de falsidade documental ou de má-fé do contribuinte para obter a vantagem isentiva, esta será cancelada administrativamente, depois de apurados os fatos.
A prova da renda familiar será feita:
- com apresentação do contra-cheque;
- por atestado do órgão de Assistência Social da Prefeitura, no caso de desempregados e de pessoas reconhecidamente carentes de recursos financeiros;
- com outras provas idôneas que mereçam credibilidade e aceitação.
A concessão da isenção terá um prazo de validade de 3 (três) anos, findo o qual tornar-se-á sem efeito, restabelecendo-se a obrigação tributária. Porém, se o contribuinte continuar na mesma situação que dê ensejo ao benefício, deverá requerer novamente a isenção, na forma da lei.
Fundamento Legal:
O citado no texto.