CONTRIBUINTES QUE POSSUAM SOMENTE UM IMÓVEL E NELE RESIDAM
BenefÍcio Fiscal da Isenção

São isentas de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, o sujeito passivo da obrigação tributária que prove possuir um único imóvel e nele resida, desde que o outro não possua cônjuge, filho menor ou maior inválido e a renda familiar não seja superior a 3 (três) salários mínimos, consoante preceitua a Lei nº 012, de 05.07.1990.

A lei supramencionada considera renda familiar o produto do trabalho das pessoas economicamente ativas que integram a família e residam no imóvel objeto da isenção.

Para concessão da isenção o contribuinte deverá instruir o pedido escrito à Secretaria Municipal de Economia e Finanças, devidamente acompanhado dos documentos necessários para caracterizar a prova da propriedade, a qual será feita pelo traslado do Registro Imobiliário ou pela Promessa de Compra e Venda devidamente registrada.

Ressalte-se que no caso de falsidade documental ou de má-fé do contribuinte para obter a vantagem isentiva, esta será cancelada administrativamente, depois de apurados os fatos.

A prova da renda familiar será feita:

- com apresentação do contra-cheque;

- por atestado do órgão de Assistência Social da Prefeitura, no caso de desempregados e de pessoas reconhecidamente carentes de recursos financeiros;

- com outras provas idôneas que mereçam credibilidade e aceitação.

A concessão da isenção terá um prazo de validade de 3 (três) anos, findo o qual tornar-se-á sem efeito, restabelecendo-se a obrigação tributária. Porém, se o contribuinte continuar na mesma situação que dê ensejo ao benefício, deverá requerer novamente a isenção, na forma da lei.

Fundamento Legal: O citado no texto.