CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Aspectos Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O art. 145 da CF nº 88 confere à União, aos Estados e aos Municípios a possibilidade de instituir tributos. Destaca-se dentre estes tributos a Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas.

A Contribuição de Melhoria será devida na hipótese do Governo Municipal realizar obra pública que propicie uma valorização no imóvel do contribuinte.

A Contribuição de Melhoria somente será devida se a valorização do imóvel realmente decorrer da obra pública realizada pelo Governo Municipal, pois não teria fundamento racional cobrança da referida contribuição caso não ocorresse valorização do imóvel, ou se esta ocorresse em virtude da obra pública realizada.

Desse modo, cobrar Contribuição de Melhoria na ausência de uma efetiva melhoria ocorrida no imóvel seria ferir-se o limite da competência dispensado pela Carta Magna.

2. FATO GERADOR

A contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução de obras públicas, das quais decorram benefícios a imóveis.

Estão sujeitos à contribuição de melhoria os imóveis beneficiados, nas zonas urbanas, de expansão urbana e rural, em virtude de execução das seguintes obras públicas (art. 6º do Decreto nº 0723, de 29.07.1991):

- abertura, alargamento, pavimentação, instalação de redes de esgotos pluviais e outros melhoramentos de preços, vias e logradouros públicos;

- construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

- construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

- serviço de obras de abastecimento de água potável, esgoto, iluminação, instalação de rede elétrica, telefônica, transporte, e comunicação em geral;

- proteção contra inundações, erosões, saneamento, regularização e drenagem em geral de alagados, fundo de vales e uso d'água, irrigação;

- construção, pavimentação e melhoramento das estradas municipais;

- aterro e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento de planos paisagísticos;

- reconstrução e ampliação de quaisquer obras relacionadas nos itens anteriores.

3. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo da contribuição de melhoria é o custo da obra.

No custo da obra serão computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento.

O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes oficiais definidos pelo Governo Federal.

A contribuição de melhoria atribuída a cada imóvel beneficiado será calculada com base no custo da obra e rateada entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente à testada ou área dos mesmos ou aos valores venais.

4. CONTRIBUINTES

Considera-se sujeito passivo da obrigação tributária o proprietário do imóvel beneficiado, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer titulo (art. 7º do Decreto nº 0723/91).

5. ZONA DE INFLUÊNCIA E PARTICIPAÇÃO DOS COEFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO DOS IMÓVEIS

A fixação da zona de influência das obras públicas e dos coeficientes de participação dos imóveis nela situados será procedida por uma comissão para esse fim constituída, em relação a cada uma delas e obedecerá os seguintes critérios (art. 8º do Decreto nº 0723/1991):

- a apuração dependerá da natureza da obra, levando-se em conta a situação do imóvel, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados isolados ou conjuntamente;

- para cada obra serão fixados os coeficientes de participação dos imóveis beneficiados e corresponderão à área de aproximação da mesma, de forma a estabelecer faixa de imóveis limítrofes a obras e por adjacência, em segunda, terceira e quarta linha, sucessivamente;

- os coeficientes de participação guardarão estrita correspondência no fator de absorção de aproveitamento, direta ou indireta, dos imóveis em relação a cada vira de forma que, conforme sua própria natureza e utilização especifica, se possa traduzir em uma maior ou menor projeção da zona de influência;

- a zona de influência da obra pública terá por limite a absorção total do valor destinado ao ressarcimento do custo da mesma, mediante aplicação dos respectivos coeficientes de participação dos imóveis.

6. LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO

Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração fará publicar edital contendo, entre outros, os seguintes elementos, com prazo de 15 (quinze) dias para impugnação e as normas do procedimento de instrução e julgamento (art . 10 do Decreto nº 0723/91):

- memorial descritivo do projeto;

- orçamento do custo da obra;

- determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

- delimitação da zona beneficiada;

- determinação do fator de absorção do benefício para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contida.

Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte, suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custo.

O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificado o proprietário diretamente ou por edital indicando-se:

- valor da Contribuição de Melhoria lançada;

- prazo para seu pagamento, suas prestações e vencimentos;

- prazo para impugnação;

- local de pagamento.

O lançamento do tributo será dentro de 60 (sessenta) dias após a conclusão da obra, na sua totalidade ou em parte, para cobrança a partir do trigésimo dia após a notificação do contribuinte.

O recolhimento integral da contribuição de melhoria dentro de 30 (trinta) dias após a notificação do lançamento será feito com redução de até 30% (trinta por cento).

7. IMPUGNAÇÃO

No prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação o contribuinte poderá reclamar ao Secretário Municipal de Economia e Finanças contra:

- erro na localização e dimensões do imóvel;

- cálculo dos índices atribuídos;

- valor da Contribuição de Melhoria.

Das decisões do Secretário Municipal de Economia e Finanças caberá recuso voluntário para o prefeito municipal, última instância administrativa contra atos e decisões concernentes à Contribuição de Melhoria.

Os requerimentos de impugnação ou reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar à administração pública a prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.

Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos referentes ao memorial descritivo do projeto, orçamento do custo da obra, determinação de parcela do custo da obra a ser ressarcido pela Contribuição de Melhoria e delimitação do fator de absorção dos benefícios da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.