CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
Considerações


Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os contribuintes do ICMS, inscritos no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Pará, estão obrigados a cumprir as obrigações principal e acessórias, e dentre as acessórias previstas na legislação tributária a emissão de documentos fiscais, conforme as operações e prestações que realizarem.

O Regulamento do ICMS do Estado do Pará, Decreto nº 4.676/2001, de 18 de junho de 2001, em seu artigo 221 e seguintes, prevê a utilização obrigatória do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas.

2. UTILIZAÇÃO

O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será utilizado por qualquer transportador que executar serviço de transporte ferroviário de carga intermunicipal, interestadual e internacional. Este documento deverá ser emitido antes do início da prestação do serviço, de acordo com o art. 223 - RICMS/PA.

3. INDICAÇÕES DO CONHECIMENTO DE TRANS-PORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS

O documento fiscal em análise conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação: "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";

b) o número de ordem e da via, o da série e subsérie;

c) a natureza da prestação de serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

d) local e data da emissão;

e) identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou CPF;

f) identificação do remetente e do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou CPF;

g) o local de recebimento e o da entrega da carga;

h) a identificação da carga transportada: a marca, o número, a quantidade, a espécie, o volume, a discriminação e o valor da mercadoria, a unidade de medida (peso ou volume), bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal;

i) os valores dos componentes do frete;

j) o valor total da prestação;

k) a alíquota aplicável;

l) o valor do ICMS devido;

m) o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, o número da PAIDF e AIDF, a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, a série e os números, inicial e final, do selo fiscal de autenticidade e a data-limite para utilização (Art. 222, I a XX do RICMS/PA).

4. DIMENSÕES DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS

O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 X 28,0 cm (Art. 222, § 2º, do RICMS/PA).

5. DESTINAÇÃO DAS VIAS

a) Prestações Internas

O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, nas prestações intermunicipais, será emitido em, no mínimo, 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

- a 1ª via acompanhará a mercadoria até o destino, devendo ser entregue ao destinatário;

- a 2ª via será entregue ao remetente da mercadoria;

- a 3ª via ficará fixa no estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.

(Art. 224, I ao III do RICMS/PA)

b) Prestações Interestaduais

O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, nas prestações interestaduais, será emitido em, no mínimo, 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

- a 1ª via acompanhará a mercadoria até o destino, devendo ser entregue ao destinatário;

- a 2ª via será entregue ao remetente da mercadoria;

- a 3ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco de destino;

- a 4ª via acompanhará o transporte, para fins de controle pela fiscalização;

- a 5ª via, fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

(Art. 225, I a IV do RICMS/PA)

6. MODELO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS

O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Carga, Modelo 13, tem fundamentação no Convênio Sinief nº 06/1989.

ANEXO

Fundamentos Legais: Os citados no texto.