BRINDES
Tributação


Sumário

1. CONCEITO

Considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou a usuário final.

Portanto, excluem-se do conceito de brinde as mercadorias de fabricação própria e aquelas que constituem objeto normal de comercialização do contribuinte.

2. MODALIDADES DE DISTRIBUIÇÃO DE BRINDE

Existem três modalidades de distribuição de brindes: distribuição de brindes por conta própria do adquirente, distribuição de brinde diretamente a consumidor final, por intermédio de suas filiais e entrega de brindes por conta e ordem de terceiros.

3. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA

O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou a usuário final deverá:

- lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;

- emitir, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o IPI, eventualmente lançado pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão "Emitida nos termos do art. 551 do RICMS-PA";

- lançar a Nota Fiscal referida anteriormente no livro Registro de Saídas, na forma regulamentar.

4. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDE DIRETAMENTE A CONSUMIDOR FINAL

É dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega de brinde ao consumidor ou usuário final.

O contribuinte que efetuar a remessa de brindes para distribuição fora do estabelecimento diretamente a consumidor ou a usuário final observará o seguinte:

- emitirá Nota Fiscal relativa a toda a remessa, nela mencionando os requisitos previstos e, especialmente:

a) a natureza da operação: "Remessa para distribuição de brindes";

b) o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal tributada;

- a Nota Fiscal tributada será lançada no livro Registro de Saídas apenas nas colunas relativas ao "Número", "Série", "Data" e "Observações".

5. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDE ADQUIRIDO POR INTERMÉDIO DE OUTRO ESTABELECIMENTO

Quando o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou a usuário final, observar-se-á o seguinte:

- o estabelecimento adquirente deverá:

a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir, em remessa a estabelecimento acima referido, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI lançado pelo fornecedor, sendo o caso;

c) emitir, no momento da entrada da mercadoria, relativamente aos brindes de distribuição direta a consumidores ou a usuários finais, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo, no valor da mercadoria adquirida, o IPI lançado pelo fornecedor, se for o caso, e fazendo constar no local reservado à indicação do destinatário a expressão "Emitida nos termos do art. 552";

d) lançar as Notas Fiscais acima referidas no livro Registro de Saídas, na forma regulamentar;

- o estabelecimento destinatário deverá:

a) lançar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas e, posteriormente, emitir a Nota Fiscal tributando englobadamente os brindes adquiridos, quando estes forem distribuídos diretamente a consumidores ou a usuários finais;

b) lançar a Nota Fiscal com crédito do imposto, se, também, remeter os brindes a outro estabelecimento para distribuição.

6. ENTREGA DE BRINDES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO

O estabelecimento fornecedor poderá fazer a entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, desde que (Art. 553 do RICMS/PA):

- no ato da operação, emita Nota Fiscal tendo como destinatário o adquirente, a qual conterá, além dos demais requisitos previstos, a observação "Brinde a ser entregue a ......, sito na....., nº ....., em ......, pela Nota Fiscal nº ........, Série....., desta data";

- emita, dispensada a anotação do valor da operação, Nota Fiscal para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, que conterá os demais requisitos e, especialmente:

a) a natureza da operação: "Entrega de brinde";

b) o nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;

c) a data da saída efetiva da mercadoria;

d) a observação: "Emitida nos termos do art. 553 do RICMS-PA, conjuntamente com a Nota Fiscal nº. ....., Série ...., desta data".

Se forem vários os destinatários, a observação de onde o brinde será entregue poderá ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da Nota Fiscal de venda, com citação do número e da série da Nota Fiscal de entrega, e no qual serão arrolados os nomes e os endereços dos destinatários.

6.1 - Destinação Das Vias Das Notas Fiscais

As vias dos documentos fiscais terão a seguinte destinação:

- a Nota Fiscal destinada ao adquirente:

a) a 1ª via será entregue ao adquirente;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, sendo que, após a entrega, permanecerá em poder do estabelecimento emitente;

- a Nota Fiscal de entrega da mercadoria:

a) as 1ª e 3ª vias acompanharão a mercadoria no seu transporte, devendo a 1ª via ser entregue ao destinatário, podendo a 3ª via ser retida pelo Fisco;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

6.2 - Lançamento da Nota Fiscal

A Nota Fiscal de entrega do brinde será lançada no livro Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento da Nota Fiscal destinada ao adquirente.

Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, deverá:

- lançar o documento fiscal de aquisição no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto nele destacado;

- emitir e lançar no livro Registro de Saídas, na data do lançamento do documento fiscal citado anteriormente, Nota Fiscal com destaque do imposto e com observância dos seguintes requisitos especiais:

a) a base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do IPI que eventualmente tiver onerado a operação de que for decorrente a entrada da mercadoria;

b) a observação: "Emitida nos termos do inciso II do § 4º do art. 553 do RICMS-PA, relativamente às mercadorias adquiridas pela Nota Fiscal nº....., Série ..., de...../...../...., emitida por.....".

Fundamentos Legais: Os citados no texto.