BASE DE CÁLCULO
Produtos Primários

Sumário

1. CONCEITO

Para os fins da legislação tributária são considerados produtos primários os que não sofreram qualquer tipo de industrialização.

2. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do ICMS não será inferior aos preços de mercado praticados no domicílio do contribuinte, segundo as disposições contidas no art. 19 - Decreto nº 20.686/1999 - RICMS/PA, nas operações que envolvam produtos primários e outros produtos indicados na pauta de preços mínimos, divulgada através de publicação semestral em Diário Oficial do Estado do Amazonas. A Pauta de Preços Mínimos em vigor é a de nº 01/2003, prorrogada pela Resolução nº 009/2003-GSEFAZ até 31 de agosto de 2003, com efeitos a partir de 31 de julho do corrente ano.

Este dispositivo aplica-se também em relação à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

3. PREÇO DE MERCADO

Cabe à repartição fazendária com base na média ponderada dos preços utilizados em transações comerciais apurar o preço dos produtos segundo as transações comerciais realizadas no mercado interno.

Esta apuração é coletada e objetiva junto aos órgãos oficiais, instituições financeiras e empresas que operem no respectivo setor, cujo fundamento é o §1º do art. 19 - RICMS/AM.

O preço de mercado refere-se a determinada mercadoria e como tal, desde que esteja colocada à disposição da operação mercantil, sujeita-se às oscilações decorrentes da lei da oferta e da procura e igualmente às variações impostas pela legislação.

4. DISCORDÂNCIA DE PREÇOS

Havendo desacordo em relação ao preço fixado pela autoridade fiscal, o contribuinte poderá comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo para efeito de tributação do imposto.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.