ARBITRAMENTO
DE VALORES
Disposições Importantes
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 20.686/1999 - RICMS/AM, em seu art. 18, dispõe duas situações em que ocorrerá o arbitramento de valor ou preço para fins de cálculo do imposto, quando tenha por base ou tome em consideração o valor ou preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado. A ressalva ocorre em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
O arbitramento, ou seja, a avaliação ou estimação de bens, feita por funcionário autorizado pela Secretaria da Fazenda, aplica-se também nas hipóteses de antecipação tributária, quando se tratar de mercadorias destinadas a contribuintes com inscrição suspensa, cancelada, baixada ou em processo de baixa, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 8º do art. 13, que trata da base de cálculo neste caso.
2. HIPÓTESES DE APLICABILIDADE
De acordo com o RICMS/AM, art. 18, § 1º, o valor das operações e prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
A configuração das hipóteses de arbitramento ocorre com o não atendimento, pelo sujeito passivo, da respectiva intimação/notificação do agente fiscal e, por conseguinte, da lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal por tal fato. As situações são as seguintes:
- não exibição ao Fisco, por qualquer motivo, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou prestação, inclusive nos casos de extravio, furto, roubo ou perda por qualquer motivo dos livros ou documentos fiscais;
- se os documentos fiscais e contábeis divergirem quanto ao valor real da operação ou da prestação;
- se declarados, nos documentos fiscais, valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou serviços;
- quando a mercadoria estiver sendo transportada desacompanhada de documentos fiscais ou com documento fiscal considerado inidôneo;
- se comprovado que o contribuinte não está emitindo regularmente documentário fiscal ou emitindo documentação fiscal inidônea relativa às operações e prestações que promova;
- se constatado que o sujeito passivo esteja operando sem a devida inscrição da repartição fazendária;
- se constatado que o contribuinte mantém ou usa Equipamento de Controle Fiscal sem autorização da repartição fazendária ou que não corresponda às exigências previstas na legislação tributária;
- se constatada a omissão ou irregularidade no registro de documentos fiscais em livros próprios, ainda que dispensada ou inexigível a escrituração contábil;
- quando o registro efetuado pelo sujeito passivo se basear em documento fiscal inidôneo;
- quando a escrituração não guardar clareza suficiente à identificação do registro fiscal ou contábil ou, ainda, quando esta contiver rasura, borrão, entrelinha ou intervalo de forma a prejudicar sua autenticidade;
- quando o documento fiscal emitido não contiver a discriminação da mercadoria ou serviço, ainda que codificada;
- na constatação de dualidade de escrituração fiscal ou contábil ou na falta de levantamento do balanço, na falta de transcrição do mesmo no livro Diário, ou apresentação de balanço, declaração ou informação fiscal que não corresponda à escrituração ou aos documentos que a compõem;
- na constatação de que o contribuinte utiliza meios ou procedimentos ilícitos para reduzir o valor do imposto, hipótese que será sempre precedida de levantamento quantitativo do estoque de mercadorias, físico ou documental, excetuados os casos fortuitos ou de força maior.
3. UTILIZAÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA
A legislação também prevê, no art. 18, § 4º, na aplicação do arbitramento mencionado anteriormente, a utilização de critério que resulte em carga tributária não inferior aos seguintes percentuais:
- 2% (dois por cento) do valor das compras quando se tratar de estabelecimento comercial atacadista;
- 3% (três por cento) sobre o valor das compras quando se tratar de estabelecimento comercial varejista.
4. PAGAMENTO DO IMPOSTO EM CASO DE DESAPARECIMENTO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
No caso de desaparecimento de livros e documentos fiscais do sujeito passivo, deve ser exigido o pagamento do imposto com base na média corrigida, das transações declaradas pelo contribuinte relativamente ao período de que disponha de documentos, ou na falta destes, com base nos documentos ou informações disponíveis na Secretaria da Fazenda, de acordo com o § 5º do art. 18 - RICMS/AM.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.