ALÍQUOTAS
Considerações
Sumário
1. NOÇÕES PRELIMINARES
Alíquota, segundo o Dicionário da Língua Portuguesa, corresponde ao percentual com que determinado tributo incide sobre o valor da coisa tributária.
A alíquota é o critério legal, normalmente expresso em percentagem (%) que, conjuntado à base de cálculo, permite discernir o "quanto debeatur"(quantia devida, a título de tributo), consoante o conceito do insigne jurista Roque Antonio Carrazza.
A alíquota é o percentual que, aplicado sobre a base de cálculo, resulta no valor do tributo devido na respectiva operação ou prestação sujeita ao ICMS.
2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
A alíquota está submetida ao princípio da estrita legalidade, devendo, portanto, ser fixada por meio de lei.
No que concerne ao imposto estadual, as alíquotas do ICMS devem ser fixadas por meio de lei ordinária (dos Estados-membros e do Distrito Federal).
3. APLICAÇÕES DAS ALÍQUOTAS
3.1 - Alíquota Interna
No Estado do Pará as alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, e estão definidas nos arts.12 e13 da Lei nº 5.530/89 e arts. 20 e 21 do Decreto nº 4.676/2001- RICMS/PA.
Dentre outras hipóteses, as alíquotas internas são aplicadas quando (art.13 da Lei nº 5.530/89):
- o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bens ou serviços localizam-se no Estado do Pará;
- ocorrer entrada de mercadoria ou bens, importados do Exterior;
- o destinatário da mercadoria ou do serviço por consumidor final esteja localizado em outra unidade da Federação e não for contribuinte do imposto;
- ocorrer arrematação de mercadoria ou bem apreendidos.
O art.155, § 2º, V da CF/88 faculta ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas também nas operações internas para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros.
3.2 - Alíquotas Interestaduais
A competência para fixação de alíquotas interestaduais é do Senado Federal.
Na competência que lhe foi atribuída o Senado Federal baixou as Resoluções nºs 22/89 e 95/96, que definem os percentuais a serem aplicados nas operações e prestações interestaduais, a seguir discriminadas.
3.3 - Diferencial de Alíquota
O contribuinte do imposto que adquirir mercadoria proveniente de outras unidades da Federação para uso ou consumo próprio ou para integrá-las ao ativo imobilizado, bem como utilizar serviços cuja prestação tenha início em outro Estado e não esteja vinculado a operação ou prestação subseqüente tributada pelo imposto, está sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas.
O recolhimento corresponderá à diferença entre a alíquota interna no Estado do Pará e a alíquota interestadual aplicada sobre a base de cálculo originária de operação e prestação realizada por remetente localizado em outro Estado.
4. PERCENTUAIS DAS ALÍQUOTAS
4.1 - Alíquota Interna
A alíquota de ICMS será estabelecida em percentual, o qual incidirá sobre o valor da operação mercantil realizada.
As alíquotas vigentes nas operações internas realizadas no Estado do Pará são (art.12 da Lei nº 5.530/89 e art. 20 do Decreto nº 4.676/2001- RICMS/PA):
I - a alíquota de 30% (trinta por cento):
a) nas operações com mercadorias ou bens considerados supérfluos;
b) nas prestações de serviços de comunicação;
c) nas operações com álcool carburante e gasolina;
II - a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), nas operações com energia elétrica;
III - a alíquota de 21% (vinte e um por cento), nas operações com refrigerante;
IV - a alíquota de 12% (doze por cento):
a) nas operações com fornecimento de refeições;
b) nas operações com veículos automotores novos, quando estas sejam realizadas ao abrigo do regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes;
V - a alíquota de 7% (sete por cento), na entrada de máquinas e equipamentos importados do Exterior, destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial ou agropecuário, importador;
VI - a alíquota de 17% (dezessete por cento), nas demais operações e prestações.
Cabe salientar que são considerados supérfluos os seguintes produtos, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
I - charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos - cód. NCM 2402.10.00 a 2402.90.00;
II - outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco) - cód. NCM 2403.10.00; 2403.91.00; 2403.99.10 a 2403.99.90;
III - bebidas alcoólicas, a saber:
a) cervejas de malte - cód. NCM 2203.00.00;
b) vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas - cód. NCM 2204.10.10 a 2204.10.90; 2204.21.00 a 2204.29.00; 2204.30.00;
c) vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou por substâncias aromáticas - cód. NCM 2205.10.00 a 2205.90.00;
d) outras bebidas fermentadas; misturas de bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, saquê, por exemplo) - cód. NCM 2206.00.10 a 2206.00.90;
e) aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas) - cód. NCM 2208.20.00; 2208.30.10 a 2208.30.90; 2208.40.00 a 2208.90.00;
IV - armas e munições, suas partes e acessórios:
a) revólveres e pistolas - cód. NCM 9302.00.00;
b) outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora - cód. NCM 9303.10.00 a 9303.90.00; 9304.00.00;
c) partes e acessórios dos artigos das posições 9302 a 9304 - cód. NCM 9305.10.00; 9305.21.00 a 9305.29.00; 9305.90.90;
d) bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos - cód. NCM 9301.00.00; 9306.10.00; 9306.21.00 a 9306.29.00; 9306.30.00 a 9306.90.00;
e) pólvoras propulsivas - cód. NCM 3601.00.00;
f) explosivos preparados - cód. NCM 3602.00.00;
g) estopins ou rastilhos, de segurança; cordéis detonantes, fulminantes e cápsulas fulminantes, escorvas, detonadores elétricos - cód. NCM 3603.00.00;
V - fogos de artifícios, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia - cód. NCM 3604.10.00;
VI - jóias, artefatos de joalharia, de ourivesaria, de metais preciosos, e suas partes - cód. NCM 7113.11.00 a 7113.19.00; 7114.11.00 a 7114.19.00; 7116.20.10 a 7116.20.90.
4.2 - Alíquotas Interestaduais
Nas operações e prestações interestaduais realizadas por contribuinte do imposto sediado no Estado de Pará, com destino a contribuintes localizados em qualquer região do País, a alíquota é de 12% (doze por cento), independente da destinação a ser dada à mercadoria ou ao serviço (Resolução nº 22/89 do Senado Federal).
As demais operações interestaduais possuem as seguintes alíquotas:
- 12% (doze por cento) Saída: Regiões Sul e Sudeste, exceto ES
Destino: Região Sul e Sudeste, exceto ES
- 7% (sete por cento) Saída: Regiões Sul e Sudeste, exceto ES
Destino: Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ES
- 12% (doze por cento) Saída: Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ES
Destino: Todos os Estados
- 4% (quatro por cento) Serviço de transporte aéreo interestadual de passageiros, carga e mala postal com saída de qualquer Estado e destino para qualquer unidade da Federação.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.