ALÍQUOTAS
Considerações
Sumário
1. NOÇÕES PRELIMINARES
Alíquota, segundo o Dicionário da Língua Portuguesa, corresponde ao percentual com que determinado tributo incide sobre o valor da coisa tributária.
A alíquota e o critério legal, normalmente expresso em percentagem (%), conjuntados à base de cálculo, permitem discenir o quanto debeatur(quantia devida, a titulo de tributo), consoante o conceito do insigne jurista Roque Antonio Carrazza.
A alíquota e o percentual, aplicados sobre a base de cálculo, resultam no valor do tributo devido na respectiva operação ou prestação sujeita ao ICMS.
2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
A alíquota está submetida ao princípio da estrita legalidade, devendo, portanto, ser fixada por meio de lei.
No que concerne ao imposto estadual, as alíquotas do ICMS devem ser fixadas por meio de lei ordinária (dos Estados-membros e do Distrito Federal).
3. APLICAÇÕES DAS ALÍQUOTAS
3.1 - Alíquota Interna
No Estado do Amazonas as alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, e estão definidas no art.12 da Lei Complementar nº 19/89, de 29.12.97 - Código Tributário do Estado do Amazonas e art. 12 do Decreto nº 20.686/99 - RICMS/AM.
Além das hipóteses previstas na Legislação Tributária, as alíquotas internas são aplicadas quando:
a) da entrada, no território amazonense, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
b) o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bens ou serviços estiverem situados neste Estado;
c) da entrada de mercadoria ou bens importados do Exterior;
d) da prestação de serviço de transporte, iniciado ou contratado no Exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no País;
e) o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra unidade federada e não for contribuinte do imposto;
f) da arrematação de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados.
O art.155, § 2º, V da CF/88 faculta ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas também nas operações internas para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros.
3.2 - Alíquotas Interestaduais
A competência para fixação de alíquotas interestaduais é do Senado Federal, nos termos do art.155, § 2º, IV da Constituição Federal.
Na competência que lhe foi atribuída, o Senado Federal baixou a Resoluções nºs 22/89 e 95/96, que definem os percentuais de alíquotas a serem aplicados nas operações e prestações interestaduais, a seguir discriminadas.
3.3 - Diferencial de Alíquota
O contribuinte do imposto que adquirir mercadorias provenientes de outras unidades da Federação para uso ou consumo próprio ou para integrá-las ao ativo imobilizado, bem como utilizar serviços cuja prestação tenha início em outro Estado e não esteja vinculado a operação ou prestação subseqüente tributada pelo imposto, está sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas.
O recolhimento corresponderá à diferença entre a alíquota interna no Estado do Amazonas e a alíquota interestadual aplicada sobre a base de cálculo originária de operação e prestação realizadas por remetente localizado em outro Estado.
4. PERCENTUAIS DAS ALÍQUOTAS
4.1 - Alíquota Interna
A alíquota de ICMS será estabelecida em percentual, o qual incidirá sobre o valor da operação mercantil realizada.
As alíquotas vigentes nas operações internas realizadas no Estado do Amazonas são (art. 12 do Decreto nº 20.686/99 - RICMS/PA):
1 - Alíquota de 25% (vinte e cinco por cento):
a) para automóveis de luxo;
b) iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer;
c) motocicletas com motor acima de 180 cc de cilindradas;
d) armas e munições;
e) fumo e seus derivados;
f) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
g) jóias e outros artigos de joalheria;
h) álcool carburante, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização;
i) querosene de aviação;
j) energia elétrica; e
k) serviços de comunicação.
O RICMS do Estado do Amazonas define como automóvel de luxo os veículos classificados na NBM/SH como limousine.
2 - Alíquota de 12% (doze por cento) para as mercadorias integrantes da cesta básica, se produzidas ou industrializadas no Estado.
Integram a cesta básica as seguintes mercadorias:
a) pão;
b) pescado;
c) frango e produtos de sua matança;
d) carne e vísceras;
e) sal;
f) vinagre;
g) arroz;
h) feijão;
i) café;
j) açúcar;
k) leite em pó;
l) macarrão;
m) bolacha;
n) biscoito;
o) farinha de mandioca;
p) óleo comestível;
q) manteiga;
r) margarina;
s) ovos;
t) farinha de trigo; e
u) semolinas.
A alíquota de 12% aplica-se ainda aos produtos agrícolas comestíveis, se produzidos ou beneficiados no Estado.
Não se aplica a alíquota prevista neste item na colocação de nova embalagem, ainda que em substituição à original (acondicionamento ou recondicionamento).
3 - Alíquota de 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias, inclusive o GLP, e serviços.
4 - Alíquota de 7% (sete por cento) no desembaraço aduaneiro de bens importados do Exterior, quando o mesmo se destinar ao ativo permanente.
4.2 - Alíquotas Interestaduais
Nas operações e prestações interestaduais realizadas por contribuintes do imposto sediado no Estado do Amazonas, com destino a contribuintes localizados em qualquer região do País, a alíquota é de 12% (doze por cento), independente da destinação a ser dada à mercadoria ou ao servico (Resolução nº 22/89 do Senado Federal).
As demais operações interestaduais possuem as seguintes alíquotas:
- 12% (doze por cento) Saída: Regiões Sul e Sudeste, exceto ES.
Destino: Regiões Sul e Sudeste, exceto ES.
- 7% (sete por cento) Saída: Regiões Sul e Sudeste, exceto ES.
Destino: Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ES.
- 12% (doze por cento) Saída: Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ES.
Destino: Todos os Estados.
- 4% (quatro por cento) Serviço de transporte aéreo interestadual de passageiros, carga e mala postal com saída de qualquer Estado e destino para qualquer unidade da Federação (Resolução nº 95/96 do Senado Federal).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.