COMISSÕES DE VENDAS A
PRAZO DE CONTRATO EXTINTO
DISSÍDIO OU ACORDO COLETIVO
Recolhimento
Sumário
1. COMISSÕES
O recolhimento do FGTS relativo a comissões ou percentagens devidas sobre vendas a prazo, de trabalhador cujo contrato tenha sido anteriormente extinto, torna-se obrigatório quando da quitação de cada parcela, por parte do empregador, devida àquele título, haja vista que o direito às comissões se concretiza com o pagamento das prestações.
1.1 - Procedimento Para Recolhimento
Para realização do recolhimento, devem ser observados os seguintes procedimentos no preenchimento da GRFC:
- a data de movimentação (campo 19) será a do efetivo desligamento do trabalhador;
- o prazo de recolhimento será o estabelecido pela Caixa, considerando como data de movimentação a data de pagamento da parcela de comissão/percentagem ao trabalhador;
- deve ser informada a data de pagamento da comissão/percentagem ao trabalhador, no campo 21 da GRFC, tendo em vista a similaridade com os casos de dissídio.
2. DÍSSIDIO OU ACORDO COLETIVO
No caso de dissídio ou acordo coletivo, deve ser considerado como mês de competência aquele relativo ao da sentença do dissídio ou homologação do acordo, com vencimento até o dia 07 do mês subseqüente.
O recolhimento englobará todos os empregados vinculados ao empregador no período compreendido pelo dissídio ou acordo coletivo, independente se desligado ou não.
3. PARCELAS DE MÊS RESCISÃO E MÊS ANTERIOR
Para as situações de dissídio/acordo e comissões/percentagens, sendo devidas as parcelas relativas ao mês anterior à rescisão e ao mês da rescisão, estas devem ser recolhidas utilizando-se do Sefip, juntamente com os demais trabalhadores.
A data de afastamento não deverá ser informada no Sefip.
4. MULTA RESCISÓRIA
O recolhimento da multa rescisória correspondente ao valor de dissídio/acordo e comissões/percentagens deve ser efetuado por meio do formulário GRFC.
Fundamento Legal: Circular CEF nº 251/02, publicada no Bol. INFORMARE nº 27/02, caderno Atualização Legislativa.