VESTIBULAR - FALTA JUSTIFICADA
Direito

 No artigo 473, da CLT, foi inserido o inciso VII, através da Lei nº 9.471, de 14.07.97 (DOU de 15.07.97), o qual considera os dias em que o empregado estiver prestando vestibular como falta justificada ao trabalho, ou seja, não sofrerá nenhum desconto no salário referente a estes dias.

O inciso VII do artigo 473 da CLT assim dispõe:

"Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

...

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior."

Então, para que o empregado faça jus a este direito, deverá comprovar ao empregador a sua inscrição no concurso vestibular mediante a apresentação da sua carteirinha.

Conforme o disposto no texto do inciso mencionado, o empregado tem direito a faltar o dia inteiro, ou seja, jornada integral, nos dias correspondentes de provas. Em função disto, a dispensa não se restringe apenas aos horários em que estiverem ocorrendo os exames.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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