VESTIBULAR - FALTA
JUSTIFICADA
Direito
No artigo 473, da CLT, foi inserido o inciso VII, através da Lei nº 9.471, de 14.07.97 (DOU de 15.07.97), o qual considera os dias em que o empregado estiver prestando vestibular como falta justificada ao trabalho, ou seja, não sofrerá nenhum desconto no salário referente a estes dias.
O inciso VII do artigo 473 da CLT assim dispõe:
"Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
...
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior."
Então, para que o empregado faça jus a este direito, deverá comprovar ao empregador a sua inscrição no concurso vestibular mediante a apresentação da sua carteirinha.
Conforme o disposto no texto do inciso mencionado, o empregado tem direito a faltar o dia inteiro, ou seja, jornada integral, nos dias correspondentes de provas. Em função disto, a dispensa não se restringe apenas aos horários em que estiverem ocorrendo os exames.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.