TRABALHO DO MENOR DE 18 ANOS
Atividades Proibidas - Alteração
O § 1º da Portaria MTE/SIT nº 20/01 (Bol. INFORMARE nº 39-A/01), que proíbe o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos em algumas atividades, sofreu alteração pela Portaria MTE/SIT nº 4/2002, a seguir transcrito.
Redação Nova:
"Art. 1º - Fica proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos nas atividades constantes do Anexo I.
§ 1º - A proibição do caput deste artigo poderá ser elidida por meio de parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde e a segurança dos adolescentes, o qual deverá ser depositado na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades.
§ 2º - Sempre que houver controvérsia quanto à efetiva proteção dos adolescentes envolvidos nas atividades constantes do referido parecer, o mesmo será objeto de análise por Auditor-Fiscal do Trabalho, que tomará as providências legais cabíveis.
§ 3º - A classificação dos locais ou serviços como perigosos ou insalubres decorre do princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, não sendo extensiva aos trabalhadores maiores de 18 anos."
Redação Anterior:
"Art. 1º - Fica proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos nas atividades constantes do Anexo I.
Parágrafo único - A classificação do locais ou serviços como perigosos ou insalubres decorre do princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, não sendo extensiva aos trabalhadores maiores de 18 anos."
Fundamento Legal: Portaria MTE/SIT nº 4/2002, publicada no Boletim INFORMARE nº 14/2002, caderno Atualização Legislativa.