SUCESSÃO DE EMPREGADORES


Sumário

1. INTRODUÇÃO

O artigo 448 da CLT preceitua que: "a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados".

Tal mudança assume relevância no que tange a um dos sujeitos do contrato de trabalho: o empregador.

É o caso da impropriamente denominada "sucessão de empresas", que se prende aos efeitos da transferência do estabelecimento em relação aos contratos dos empregados que nele trabalham.

2. HIPÓTESES DE SUCESSÃO

A sucessão se dá, dentre outros casos, quando ocorre mudança na propriedade da empresa ou alguma alteração significativa na sua estrutura jurídica, sendo que a empresa continua utilizando-se dos serviços dos empregados da sucedida.

Como exemplo, elencamos:

- mudança na razão social;

- fusão;

- incorporação;

- venda;

- encampação;

- mudança no número dos sócios;

- transformação de firma individual em sociedade, entre outros.

3. EMPREGADOR-EMPRESA

O contrato de trabalho é firmado entre o trabalhador e a empresa, independente dos seus titulares e sua eventual mudança ou alteração, por isso diz-se que é impessoal em relação a quem se encontra à frente do empreen-dimento.

Portanto, o verdadeiro empregador é a " empresa", sendo que a transferência do estabelecimento supõe também a de todos os elementos organizados da mesma, dentre eles, o trabalho.

Sendo o vínculo do empregado com a empresa e não com o empregador, salvo empregador pessoa física, não pode este ser prejudicado por qualquer tipo de alteração na estrutura jurídica daquela.

A lei protege, pois, o trabalhador em seu emprego, enquanto este existir independente de quem seja o empregador.

4. REQUISITOS CARACTERIZADORES DA SUCESSÃO

Para que exista a sucessão de empregadores, dois são os requisitos indispensáveis:

a) que um estabelecimento como unidade econômica passe de um para outro titular;

b) que a prestação de serviço pelos empregadores não sofra solução de continuidade.

Não é possível, portanto, falar-se em sucessão quando tenha havido a alienação de apenas parte de um negócio, que não possa ser considerado uma unidade econômico-produtiva autônoma, ou de máquinas e coisas vendidas como bens singulares.

5. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA

Tem-se entendido que a empresa sucessora responde pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa sucedida, ainda que exista cláusula contratual eximindo-a de tal responsabilidade.

Tal cláusula contratual apenas garante à sucessora a faculdade de propor ação regressiva contra sua antecessora, não eximindo-a de responsabilidade quanto aos créditos trabalhistas.

6. ALTERAÇÃO NA DOCUMENTAÇÃO

A alteração (sucessão), da razão social e do CGC, deverá ser anotada no livro ou ficha de registro do empregado bem como na sua CTPS em anotações gerais.

7. JURISPRUDÊNCIA APLICADA

SUCESSÃO DE EMPREGADORES. A sucessão de empregadores se caracteriza pela transferência da unidade econômico-produtiva, em qualquer de suas modalidades, em conjugação com a ausência de solução de continuidade da prestação de serviços. O julgador deve analisar com parcimônia os elementos constantes dos autos, a fim de ceifar meios artificiosos utilizados pela parte, com vistas a impedir o enquadramento legal. Caracteriza-se, no presente feito, a sucessão de empregadores. Recurso a que se nega provimento. (TRT 2ª Região, RO nº 20000404696, Ac 9ªT, Rel. Antonio José Teixeira de Carvalho)

SUCESSÃO DE EMPREGADORES. Tempo anterior. Direito de ação. "Havendo sucessão de empregador, sem nenhuma restrição quanto ao tempo anterior de serviço, não tem o empregado ação contra o seu antigo empregador. A sucessão, além de transferir responsabilidade (CC, Art. 999, II), transfere também a legitimação ad causam (CPC, arts. 3º e 267, VI). (TRT 2ª Região, RO nº 02940124307, Ac 9ªT, Rel. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira)

SUCESSÃO DE EMPREGADORES. A sucessão de empregadores pressupõe a novação subjetiva com a substituição do empregador originário por outro que se coloca em seu lugar. Havendo a cisão parcial da empresa, com a criação de outras e permanecendo em atividade a empresa cindida, não se configura a sucessão, somente quando a contratação do empregado ocorre após a alteração na estrutura jurídica da empregadora (TRT - 9ª Reg - RO-11223/97 - Ac 4ªT - Rel. Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão).

SUCESSÃO. Execução. Os direitos trabalhistas não desaparecem quando o empregador transfere o seu negócio. O novo proprietário deve ser citado para responder pelos débitos trabalhistas (TRT -10ª Reg - AP 285/96 - Ac 2ª T - Rel. Juiz Libânio Cardoso).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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