SECRETÁRIO
DA CIPA
Estabilidade Provisória
No artigo 10, I, letra "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, promulgada em 05.10.88, é detentor de estabilidade provisória o empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Então, estão protegidos contra a despedida sem justa causa os titulares e suplentes da Cipa, conforme o Enunciado TST nº 339, representantes dos empregados, eleitos por maioria de votos para cargos de direção.
Enunciado TST nº 339:
"O suplente de Cipa goza de garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT da Constituição da República de 1988."
Como o secretário da Cipa não é eleito e sim escolhido em comum acordo pelos representantes dos empregados e do empregador, bem como por não exercer cargo de direção, conclui-se que o empregado que ocupa este cargo não tem estabilidade provisória. Tal consideração se dá desde que o secretário escolhido não esteja entre os titulares e suplentes representantes dos empregados, uma vez que estes detêm estabilidade provisória.
Fundamento Legal: O citado no texto.
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