REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
ASSEGURADO O SALÁRIO MÍNIMO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 8.716/93 disciplinou a garantia do salário mínimo para os trabalhadores com remuneração variável.

"Lei nº 8.716/93 - Dispõe sobre a garantia do salário mínimo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Aos trabalhadores que perceberem remuneração variável, fixada por comissão, peça, tarefa, ou outras modalidades, será garantido um salário mensal nunca inferior ao salário mínimo.

Art. 2º - A garantia assegurada pelo artigo anterior estende-se também aos trabalhadores que perceberem salário misto, integrado por parte fixa e parte variável.

Art. 3º - É vedado ao empregador fazer qualquer tipo de desconto em mês subseqüente a título de compen-sação de eventuais complementações feitas em meses anteriores para cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Itamar Franco - Presidente da República

Walter Barelli"

2. GARANTIA

Aos trabalhadores que perceberem remuneração variável, fixada por comissão, peça, tarefa e outras modalidades, será garantido um salário mensal nunca inferior ao salário mínimo.

Esta garantia estende-se também aos trabalhadores que percebem salário misto, integrado por parte fixa e parte variável.

2.1 - Exceção

A citada garantia será o valor do piso salarial da categoria do empregado quando for maior que o salário mínimo vigente.

O artigo 620 da CLT estabelece que as condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.

3. COMPENSAÇÃO - VEDAÇÃO

É vedado ao empregador fazer qualquer tipo de desconto em mês subseqüente a título de compensações de eventuais complementações feitas em meses anteriores para cumprimento da garantia estabelecida.

Exemplo 1:

Empregado comissionista, no mês de julho obteve R$ 160,00 de comissões. No mês de agosto R$ 220,00.

- no mês de junho a empresa pagou a título de salário (comissões) R$ 200,00, houve um complemento de R$ 40,00.

- no mês de julho a empresa pagou a título de salário (comissões) R$ 220,00, sem descontar (compensar) os R$ 40,00 complementados no mês anterior.

Exemplo 2:

Empregado comissionista, no mês de junho obteve R$ 320,00 de comissões. No mês de julho R$ 400,00. Piso da categoria R$ 360,00.

- no mês de junho a empresa pagou a título de salário (comissões) R$ 360,00, houve um complemento de R$ 40,00.

- no mês de julho a empresa pagou a título de salário (comissões) R$ 400,00, sem descontar (compensar) os R$ 40,00 complementados no mês anterior.

Exemplo 3:

Empregado comissionista, no mês de junho obteve R$ 120,00 de comissões, mais R$ 200,00 de salário fixo. No mês de julho obteve R$ 300,00 de comissões, mais R$ 200,00 de salário fixo. Piso da categoria R$ 400,00.

- no mês de junho a empresa pagou a título de comissões R$ 200,00, mais R$ 200,00 de salário fixo, houve um complemento de R$ 80,00.

- no mês de julho a empresa pagou a título de comissões R$ 300,00, mais R$ 200,00 de salário fixo, sem descontar (compensar) os R$ 80,00 complementados no mês anterior.

Fundamento Legal: O citado no texto.

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