REFEITÓRIOS
E CONDIÇÕES DE HIGIENE
E CONFORTO POR OCASIÃO DAS REFEIÇÕES
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho, apresentamos as normas referentes a refeitórios, cozinhas e condições de higiene e conforto por ocasião das refeições, que estão dispostas na NR-24.
2. REFEITÓRIOS
2.1 - Obrigatoriedade
Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 (trezentos) operários é obrigatória a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento.
Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 (trinta) até 300 (trezentos) empregados, embora não seja exigido o refeitório, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições.
Nos estabelecimentos e frentes de trabalho com menos de 30 (trinta) trabalhadores deverão, a critério da autoridade competente, em matéria de segurança e medicina do trabalho, ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para as refeições em local que atenda os requisitos de limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento de água potável.
2.2 - Requisitos
O refeitório a que se refere este trabalho obedecerá aos seguintes requisitos:
- área de 1,00m2 (um metro quadrado) por usuário, abrigado, de cada vez, 1/3 (um terço) do total de empregados por turno de trabalho, sendo este turno o que tem maior número de empregados;
- a circulação principal deverá ter a largura mínima de 75cm (setenta e cinco centímetros), e a circulação entre bancos e banco/parede deverá ter a largura mínima de 55cm (cinqüenta e cinco centímetros).
2.3 - Estrutura
Os refeitórios serão providos de uma rede de iluminação, cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos.
Deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes de 150W/6,00m2 de área com pé-direito de 3,00m (três metros) máximo ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito.
O piso será impermeável, revestido de cerâmica, plástico ou outro material lavável.
A cobertura deverá ter estrutura de madeira ou metálica e as telhas poderão ser de barro ou fibrocimento.
O teto poderá ser de laje de concreto, estuque, madeira ou outro material adequado.
Paredes revestidas com material liso, resistente e impermeável, até a altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
Ventilação e iluminação de acordo com as normas fixadas na legislação federal, estadual ou municipal.
Lavatórios individuais ou coletivos e pias instalados nas proximidades do refeitório, ou nele próprio, em número suficiente, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
Mesas providas de tampo liso e de material impermeá-vel, bancos ou cadeiras, mantidos permanentemente limpos.
O refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos.
2.4 - Fornecimento de Água
Água potável, em condições higiênicas, fornecida por meio de copos individuais, ou bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, proibindo-se sua instalação em pias e lavatórios, e o uso de copos coletivos.
2.5 - Utilização Para Outros Fins
É proibida, ainda que em caráter provisório, a utilização do refeitório para depósito, bem como para quaisquer outros fins.
2.6 - Condições de Conforto Para Estabelecimentos Com Mais de 30 Até 300 Empregados
As condições de conforto para estabelecimentos com mais de 30 até 300 empregados deverão preencher os seguintes requisitos mínimos:
- local adequado, fora da área de trabalho;
- piso lavável;
- limpeza, arejamento e boa iluminação;
- mesas e assentos em número correspondente ao de usuários;
- lavatórios e pias instalados nas proximidades ou no próprio local;
- fornecimento de água potável aos empregados;
- estufa, fogão ou similar, para aquecer as refeições.
2.7 - Dispensados
Ficam dispensados das exigências aqui colocadas:
- estabelecimentos comerciais bancários e atividades afins que interromperem suas atividades por 2 (duas) horas, no período destinado às refeições;
- estabelecimentos industriais localizados em cidades do interior, quando a empresa mantiver vila operária ou residirem, seus operários, nas proximidades, permitindo refeições nas próprias residências.
Em casos excepcionais, considerando condições especiais de duração, natureza de trabalho, exigüidade de área e peculiaridades locais, e tipo de participação no PAT, poderá a autoridade competente, em matéria de segurança e medicina do trabalho, dispensar as exigências do item 2.1, primeiro e terceiro parágrafos, submetendo sua decisão a homologação do Delegado Regional do Trabalho.
2.8 - Estabelecimentos Com 30 ou Menos Empregados - Condições
Nos estabelecimentos em que trabalhem 30 ou menos trabalhadores, poderão, a critério da autoridade competente, em matéria de segurança e medicina do trabalho, ser permitidas as refeições nos locais de trabalho, seguindo as condições seguintes:
- respeitar dispositivos legais relativos à segurança e medicina do trabalho;
- haver interrupção das atividades do estabelecimento nos períodos destinados às refeições;
- não se tratar de atividades insalubres, perigosas ou incompatíveis com o asseio corporal.
3. COZINHAS
Deverão ficar adjacentes aos refeitórios e com ligação para os mesmos, através de aberturas por onde serão servidas as refeições.
As áreas previstas para cozinha e depósito de gêneros alimentícios deverão ser de 35% (trinta e cinco por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, da área do refeitório.
Deverão ter pé-direito de 3,00m (três metros) no mínimo.
3.1 - Paredes
As paredes das cozinhas serão construídas em alvenaria de tijolo comum, em concreto ou em madeira, com revestimento de material liso, resistente e impermeá-vel-lavável em toda a extensão.
3.2 - Pisos
Os pisos deverão ser impermeáveis, laváveis e de acabamento liso, inclinados para os ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos. Deverão também impedir a entrada de umidade e emanações no vestiário e não apresentar ressaltos e saliências.
3.3 - Portas e Janelas
As portas deverão ser metálicas ou de madeira, medindo no mínimo 1,00m (um metro) por 2,10m (dois metros e dez centímetros).
As janelas deverão ser de madeira ou de ferro, de 60cm (sessenta centímetros) por 60cm (sessenta centímetros), no mínimo.
As aberturas, além de garantir suficiente aeração, devem ser protegidas com telas, podendo-se melhorar a ventilação através de exaustores ou coifas.
3.4 - Pintura
As pinturas das paredes, portas e janelas, móveis e utensílios deverão obedecer ao seguinte:
- alvenaria - tinta de base plástica;
- ferro - tinta a óleo;
- madeira - tinta especial retardante à ação do fogo.
3.5 - Iluminação
A rede de iluminação terá sua fiação protegida por eletrodutos.
Deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes de 150W/4,00m2 com pé-direito de 3,00m (três metros) máximo, ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito.
3.6 - Instalações Sanitárias
Lavatório dotado de água corrente para uso dos funcionários do Serviço de Alimentação e dispondo de sabão e toalhas.
Tratamento de lixo, de acordo com as normas locais do Serviço de Saúde Pública.
É indispensável que os funcionários da cozinha encar-regados de manipular gêneros, refeições e utensílios, disponham de sanitário e vestiário próprios, cujo uso seja vedado aos comensais e que não se comuniquem com a cozinha.
4. CONDIÇÕES DE HIGIENE E CONFORTO POR OCASIÃO DAS REFEIÇÕES
As empresas urbanas e rurais, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e os órgãos governamentais devem oferecer a seus empregados e servidores condições de conforto e higiene que garantam refeições adequadas por ocasião dos intervalos previstos na jornada de trabalho.
A empresa que contratar terceiro para a prestação de serviços em seus estabelecimentos deve estender aos trabalhadores da contratada as mesmas condições de higiene e conforto oferecidas aos seus próprios empregados.
A empresa deverá orientar os trabalhadores sobre a importância das refeições adequadas e hábitos alimentares saudáveis.
Na hipótese de o trabalhador trazer a própria alimen-tação, a empresa deve garantir condições de conservação e higiene adequadas e os meios para o aquecimento em local próximo ao destinado às refeições.
Aos trabalhadores rurais e aos ocupados em frentes de trabalho devem ser oferecidos dispositivos térmicos que atendam ao disposto neste item, em número suficiente para todos os usuários.
4.1 - Recipientes ou Marmitas
Os recipientes ou marmitas utilizadas pelos trabalhadores deverão ser fornecidas pelas empresas, devendo atender a exigências de higiene e conservação e serem adequados aos equipamentos de aquecimento disponíveis.
4.2 - Zelo Pela NR-24 - Obrigação
Caberá à Comissão Interna de Prevenção de Acidente - Cipa, à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR, ao Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT e ao Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - SEPATR, quando houver, promoverem a divulgação e zelar pela observância da NR-24.
4.3 - Irregularidades
Os sindicatos de trabalhadores, que tiverem conhecimento de irregularidades quanto ao cumprimento da NR-24 poderão denunciá-las ao Ministério do Trabalho e solicitar a fiscalização dos respectivos órgãos regionais.
4.4 - PAT
As empresas que concedem o benefício de alimentação a seus empregados poderão inscrever-se no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, do Ministério do Trabalho, obedecendo aos dispositivos legais que tratam da matéria.
Fundamento Legal: NR-24.