PAT - PROGRAMA DEALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
COMPLEMENTAÇÃO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Portaria MTb nº 87/97, que fundamentou nosso trabalho constante do Boletim INFORMARE nº 10/02, neste caderno, foi revogada pela Portaria MTE/SIT nº 3/2002, mas esta não prejudica a matéria mencionada. Assim sendo, apenas faremos a seguir algumas complementações em virtude dela.

2. FORMULÁRIO

O formulário, além de poder ser adquirido na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, também poderá ser adquirido por meio eletrônico utilizando o formulário constante da página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet (www.mte.gov.br). Após o devido preenchimento, deverá requerer a sua inscrição à Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, através do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST.

3. EMPRESAS DE CESTAS DE ALIMENTOS - REQUISITO OBRIGATÓRIO

As empresas produtoras de cestas de alimentos e similares, fornecedoras de componentes alimentícios devidamente embalados e registrados nos órgãos componentes, para transporte individual, deverão comprovar atendimento à regulamentação técnica da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, através de organismo designado pelo Inmetro para esta finalidade.

4. CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE ALIMEN-TAÇÃO

Constitui motivo para cancelamento definitivo do credenciamento da empresa prestadora de serviço de alimentação coletiva a inadimplência de obrigações legítimas de reembolso à rede de estabelecimentos comerciais conveniados.

5. PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO - CADASTROS ATUALIZADOS

As prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão manter atualizados os cadastros de todos os estabelecimentos comerciais junto a elas credenciados, em documento que contenha as seguintes informações:

I - categoria do estabelecimento credenciado, com indicação de que:

a) comercializa refeições (restaurante, lanchonete, bar ou similar); ou

b) comercializa gêneros alimentícios (supermercados, armazém, mercearia, açougue, peixaria, hortimercado, comércio de laticínios e/ou frios, padaria, etc.);

II - capacidade instalada de atendimento, com informação do número máximo de refeições/dia, medida da área de atendimento ao público, número de mesas, cadeiras ou bancos e o número de lugares possíveis em balcão, no caso do inciso I, letra "a";

III - capacidade instalada de atendimento, com indicação da área e equipamento, como caixa registradora e outros, de modo a permitir que se verifique o porte do estabelecimento, no caso do inciso I, letra "b".

Cabe às prestadoras de serviços de alimentação coletiva proceder à verificação in loco das informações prestadas pelos estabelecimentos comerciais credenciados, devendo o documento de cadastramento ficar à disposição da fiscalização federal.

6. DOCUMENTOS DE LEGITIMAÇÃO

Os documentos de legitimação, sejam impressos ou na forma de cartões eletrônicos ou magnéticos, destinam-se exclusivamente às finalidades do Programa de Alimentação do Trabalhador, sendo vedada sua utilização para outros fins.

Os documentos de legitimação destinados à aquisição de refeição ou de gêneros alimentícios serão distintos e aceitos pelos estabelecimentos conveniados, de acordo com a finalidade expressa em cada um deles, sendo vedada a utilização de instrumento único.

Quando os documentos de legitimação forem concedidos sob a forma de cartões magnéticos ou eletrônicos, a pessoa jurídica beneficiária deverá obter de cada trabalhador uma única declaração de recebimento do cartão, que será mantida à disposição da fiscalização, e servirá como comprovação da concessão do benefício. Neste caso, o valor do benefício será comprovado mediante a emisão de Notas Fiscais pelas empresas prestadoras de serviços de alimentação coletiva, além dos correspondentes contratos celebrados entre estas e as pessoas jurídicas beneficiárias.

A validade do cartão magnético e/ou eletrônico, pelas suas características operacionais, poderá ser de até cinco anos.

7. EMPRESAS IRREGULARES - PENALIDADES

O Ministério do Trabalho e Emprego fiscalizará as empresas cadastradas e credenciadas e, encontrando irregularidades, aplicará, conforme o caso, as seguintes penalidades:

- advertência escrita;

- suspensão temporária do credenciamento;

- cancelamento definitivo do credenciamento;

- encaminhamento da ocorrência.

A aplicação de penalidades será precedida de processo administrativo a ser instaurado pelo DSST/SIT/MTE.

A decisão será publicada em Diário Oficial da União. Da decisão que impuser a aplicação de penalidades caberá recurso administrativo ao DSST/SIT/MTE, no prazo de 30 dias.

Fundamento Legal: Portaria MTE/SIT nº 3/2002, publicada no Boletim INFORMARE nº 11/2002, caderno de Atualização Legislativa.

Índice Geral Índice Boletim