NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
Alterações

A Norma Regulamentadora 18, que dispõe sobre as condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção civil, sofreu alterações pela Portaria SIT nº 13/02 em alguns subitens, que abaixo passamos a elencar.

Nova Redação:

"...

Cadeira Suspensa

18.15.49...

18.15.50 A sustentação da cadeira suspensa deve ser feita por meio de cabo de aço ou cabo de fibra sintética.

18.15.51 A cadeira suspensa deve dispor de:

a) sistema dotado com dispositivo de subida e descida com dupla trava de segurança, quando a sustentação for através de cabo de aço;

b) sistema dotado com dispositivo de descida com dupla trava de segurança, quando a sustentação for por meio de cabo de fibra sintética;

c) requisitos mínimos de conforto previstos na NR 17 - Ergonomia;

d) sistema de fixação do trabalhador por meio de cinto.

18.15.52...

18.15.53 A cadeira suspensa deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis, a razão social do fabricante e o número de registro respectivo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

18.15.54...

18.15.55...

18.16 - CABOS DE AÇO E CABOS DE FIBRA SINTÉTICA

18.16.1...

18.16.2. Os cabos de aço de tração não podem ter emendas nem pernas quebradas que possam vir a comprometer sua segurança.

18.16.2.1 Os cabos de aço devem ter carga de ruptura equivalente a, no mínimo, 5 (cinco) vezes a carga máxima de trabalho a que estiverem sujeitos e resistência à tração de seus fios de, no mínimo, 160 kgf/mm2 (cento e sessenta quilogramas-força por milímetro quadrado).

18.16.3. Os cabos de aço e de fibra sintética devem ser fixados por meio de dispositivos que impeçam seu deslizamento e desgaste.

18.16.4 Os cabos de aço e de fibra sintética devem ser substituídos quando apresentarem condições que comprometam a sua integridade em face da utilização a que estiverem submetidos.

18.16.5 Os cabos de fibra sintética utilizados para sustentação de cadeira suspensa ou como cabo-guia para fixação do trava-quedas do cinto de segurança tipo pára-quedista, deverá ser dotado de alerta visual amarelo.

18.16.6. Os cabos de fibra sintética deverão atender as especificações constantes do Anexo I - Especificações de Segurança para Cabos de Fibra Sintética, desta NR.

ANEXO I
ESPECIFICAÇÕES DE SEGURANÇA PARA CABOS DE FIBRA SINTÉTICA

1. O Cabo de fibra sintética utilizado nas condições previstas do subitem 18.16.5 deverá atender as especificações previstas a seguir:

a) deve ser constituído em trançado triplo e alma central;

b) Trançado externo em multifilamento de poliamida;

c) Trançado intermediário e o alerta visual de cor amarela em multifilamento de polipropileno ou poliamida na cor amarela com o mínimo de 50% de identificação, não podendo ultrapassar 10% (dez por cento) da densidade linear;

d) Trançado interno em multifilamento de poliamida;

e) Alma central torcida em multifilamento de poliamida;

f) Construção dos trançados em máquina com 16, 24, 32 ou 36 fusos;

g) Número de referência: 12 (diâmetro nominal em mm.);

h) Densidade linear 95 + 5 KTEX (igual a 95 + 5 g/m);

i) Carga de ruptura mínima 20 KN;

j) Carga de ruptura mínima de segurança sem o trançado externo 15 KN.

2. O cabo de fibra sintética utilizado nas condições previstas no subitem 18.16.5 deverá atender as prescrições de identificação a seguir:

a) Marcação com fita inserida no interior do trançado interno gravado NR 18.16.5 ISO 1140 1990 e fabricante com CNPJ;

b) Rótulo fixado firmemente contendo as seguintes informações:

I. Material constituinte: poliamida

II. Número de referência: diâmetro de 2mm

III. Comprimentos em metros

c) Incluir o aviso: "CUIDADO: CABO PARA USO ESPECÍFICO EM CADEIRAS SUSPENSAS E CABO-GUIA DE SEGURANÇA PARA FIXAÇÃO DE TRAVA-QUEDAS".

3. O cabo sintético deverá ser submetido a Ensaio conforme Nota Técnica ISO 2307/1990, ter avaliação de carga ruptura e material constituinte pela rede brasileira de laboratórios de ensaios e calibração do Sistema Brasileiro de Metrologia e Qualidade Industrial."

Redação Anterior:

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Cadeira Suspensa

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18.15.51 - A cadeira suspensa deve dispor de:

a) sistema dotado com dispositivo de subida e descida com dupla trava de segurança;

b) requisitos mínimos de conforto previsto na NR 17 - Ergonomia;

c) sistema de fixação do trabalhador por meio de cinto.

...

18.15.53 - A cadeira suspensa deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis, a razão social do fabricante e o número de registro respectivo no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.

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18.16 - CABOS DE AÇO

...

18.16.2 - Os cabos de aço de tração não podem ter emendas nem pernas quebradas que possam vir a comprometer sua segurança devem ter carga de ruptura equivalente a, no mínimo, 5 (cinco) vezes a carga máxima de trabalho a que estiverem, sujeitos e resistência à tração de seus fios de, no mínimo, 160 kfg/mm2 (cento e sessenta quilogramas-força por milímetro quadrado).

18.16.3 - Os cabos de aço devem ser fixados por meio de dispositivos que impeçam deslizamento e desgaste.

18.16.4 - Os cabos de aço devem ser substituídos, quando apresentarem condições que comprometam a sua integridade, em face da utilização a que estiverem submetidos."

Fundamento Legal: Portaria SIT nº 13/02, publicada no Bol. Informare nº 29/02, caderno Atualização Legislativa.

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