HOMOLOGACÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nova Instrução
Sumário
1. HOMOLOGAÇÃO - OBRIGATORIEDADE
A assistência é devida na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de 1 (um) ano, e consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas.
É vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual.
1.1 - Não Obrigatoriedade
Não é devida a assistência à rescisão de contrato de trabalho em que figurem a União, os Estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público que não explorem atividade econômica, bem como empregador doméstico, ainda que optante do FGTS.
1.2 - Morte do Empregado
É devida a assistência na rescisão contratual decorrente de aposentadoria por tempo de serviço ou de morte do empregado, hipótese em que será realizada por intermédio de seus beneficiários, habilitados perante o órgão previdenciário ou reconhecidos judicialmente.
2. COMPETÊNCIA
São competentes para prestar a assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho:
- o sindicato profissional da categoria; e
- a autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego.
Em caso de categoria inorganizada em sindicato, a assistência será prestada pela federação respectiva.
Na falta das entidades sindicais ou da autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego, são competentes:
- o representante do Ministério Público ou, onde houver, o Defensor Público; e
- o Juiz de Paz, na falta ou impedimento das autoridades referidas anteriormente.
A assistência será prestada, preferencialmente, pela entidade sindical, reservando-se aos órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego o atendimento aos trabalhadores nos seguintes casos:
a) categoria que não tenha representação sindical na localidade;
b) recusa do sindicato na prestação da assistência; e
c) cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assistência.
Inexistindo declaração escrita pelo sindicato do motivo da recusa, caberá ao empregador ou seu representante legal, no ato da assistência, consignar a observância da preferência e os motivos da oposição da entidade sindical, no verso das 4 (quatro) vias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
Constatada a ocorrência da hipótese prevista na letra "c", deverá ser comunicada à autoridade competente para as providências cabíveis.
3. EMPREGADO ESTÁVEL - PEDIDO DE DEMISSÃO
No pedido de demissão de empregado estável, nos termos do art. 500 da CLT, e no pedido de demissão de empregado amparado por garantia provisória de emprego, a assistência somente poderá ser prestada pelo sindicato profissional ou federação respectiva e, na sua falta, pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiça do Trabalho.
4. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - AUTORIDADE COMPETENTE
O Auditor-Fiscal do Trabalho é a autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego para a prestação da assistência gratuita.
É facultado ao Delegado Regional do Trabalho, mediante ato próprio, e atendendo às peculiaridades regionais, autorizar a prestação da assistência por servidor não-integrante da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho.
5. CIRCUNSCRIÇÃO DIVERSA
No âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o empregado poderá, excepcionalmente, ser assistido em circunscrição diversa do local da prestação dos serviços ou da celebração do contrato de trabalho.
6. PARTES - REPRESENTAÇÃO
O ato de assistência à rescisão contratual somente será praticado na presença do empregado e do empregador.
Tratando-se de empregado adolescente, também será obrigatória a presença e a assinatura de seu representante legal, que comprovará esta qualidade.
O empregador poderá ser representado por preposto, assim designado em carta de preposição na qual haja referência à rescisão a ser homologada.
O empregado poderá ser representado, excepcional-mente, por procurador legalmente constituído, com poderes expressos para receber e dar quitação.
No caso de empregado analfabeto, a procuração será pública.
7. PRAZOS
Ressalvada disposição mais favorável prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, a formalização da rescisão assistida não poderá exceder:
- o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado; ou
- o décimo dia, subseqüente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.
Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
A inobservância dos prazos previstos sujeitará o empregador à autuação administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, do valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora.
O pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação ou nos instrumentos coletivos constitui mora do empregador, salvo se houver quitação das diferenças no prazo legal.
O pagamento complementar de valores rescisórios, quando decorrente de reajuste coletivo de salários (data-base) determinado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não configura mora do empregador, nos termos do art. 487, § 6º da CLT.
8. DOCUMENTAÇÃO
Os documentos necessários à assistência à rescisão contratual são:
- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, em 4 (quatro) vias;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com as anotações atualizadas;
- comprovante do aviso prévio ou do pedido de demissão;
- cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa aplicável;
- extrato analítico atualizado da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e guias de recolhimento dos meses que não constem no extrato;
- guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social;
- Comunicação da Dispensa - CD e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
- Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, quando no prazo de validade;
- ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de representação;
- demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual; e
- prova bancária de quitação, quando for o caso.
No demonstrativo de médias de horas extras habituais, será computado o reflexo no descanso semanal remunerado, conforme disposto nas alíneas "a" e "b" do art. 7º da Lei nº 605/49.
Quando a rescisão decorrer de adesão a Plano de Demissão Voluntária ou quando se tratar de empregado aposentado, é dispensada a apresentação de CD ou Requerimento de Seguro-Desemprego.
9. IMPEDIMENTOS
Por ocasião da assistência, serão verificadas as seguintes circunstâncias impeditivas da rescisão contratual arbitrária ou sem justa causa:
- gravidez da empregada, desde a sua confirmação até 5 (cinco) meses após o parto;
- candidatura do empregado para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - Cipa, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 1 (um) ano após o final do mandato;
- candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 1 (um) ano após o final do mandato;
- garantia de emprego dos representantes dos empregados-membros, titulares ou suplentes, de Comissão de Conciliação Prévia - CCP, instituída no âmbito da empresa, até 1 (um) ano após o final do mandato;
- demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; e
- suspensão contratual.
10. VEDAÇÃO
É vedada a homologação de rescisão contratual que vise, tão-somente, ao saque de FGTS e à habilitação ao Seguro-Desemprego, quando não houver o pagamento das verbas rescisórias devidas.
11. VERBAS RESCISÓRIAS
O assistente examinará os documentos apresentados e observará a correção dos valores lançados no TRCT correspondentes às seguintes parcelas:
a) saldo salarial relativo aos dias trabalhados e não pagos, inclusive as horas extras e outros adicionais;
b) aviso prévio, quando indenizado;
c) férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 (um terço);
d) décimo terceiro salário;
e) demais vantagens ou benefícios concedidos por cláusula do contrato, regulamento interno, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, nos limites e condições estipulados;
f) indenização referente ao período anterior ao regime do FGTS, em conformidade com as hipóteses previstas nos arts. 478 e 498 da CLT, bem como no art. 51 da Lei nº 8.213/91; e
g) demais parcelas indenizatórias devidas.
Não se aplica o disposto nas letras "b", "d", "f" e "g" à rescisão de empregado dispensado por justa causa.
Os descontos obedecerão aos dispositivos legais e convencionais.
O assistente verificará também o efetivo recolhimento dos valores a título de:
- FGTS e Contribuição Social devidos na vigência do contrato de trabalho; e
- quando for o caso, indenização do FGTS, na alíquota de 40% (quarenta por cento), e da Contribuição Social, na alíquota de 10% (dez por cento), incidentes sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não se deduzindo, para o cálculo, saques ocorridos.
12. AVISO PRÉVIO
O aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Se o cômputo do aviso prévio indenizado resultar em mais de 1 (um) ano de serviço do empregado, é devida a assistência à rescisão.
O prazo de 30 (trinta) dias, correspondente ao aviso prévio, conta-se a partir do dia útil seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
A contagem do prazo do aviso prévio dado na sexta-feira se inicia no sábado compensado.
Havendo cumprimento parcial de aviso prévio, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa do cumprimento, desde que não ocorra primeiro o termo final do aviso prévio.
O aviso prévio indenizado deverá constar nas anotações gerais da CTPS e a data da saída será a do último dia trabalhado.
O denominado "aviso prévio cumprido em casa" equipara-se ao aviso prévio indenizado.
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, e o pedido de dispensa de seu cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o trabalhador obtido novo emprego.
Na falta do aviso prévio por parte do empregador, o empregado terá direito ao salário correspondente ao prazo do aviso, que será, no mínimo, de 30 (trinta) dias.
A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar o salário correspondente ao prazo respectivo.
É inválida a concessão do aviso prévio na fluência de garantia de emprego ou férias.
Ao empregado despedido arbitrariamente ou sem justa causa é facultado, durante o aviso prévio, optar entre reduzir a jornada diária em 2 (duas) horas ou faltar 7 (sete) dias corridos, sem prejuízo do salário.
Se a opção for faltar 7 (sete) dias corridos, a data de saída será a do termo final do aviso prévio.
Nos contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a jornada de trabalho na semana, e dispensado o trabalhador sem justa causa, é devido o descanso semanal remunerado quando:
- o descanso for aos domingos, e o prazo do aviso prévio terminar no sábado, ou na sexta-feira, se o sábado for compensado; e
- existir escala de revezamento, e o prazo do aviso prévio se encerrar no dia anterior ao descanso previsto.
No TRCT esses pagamentos serão consignados como "domingo indenizado" ou "descanso indenizado" e os respectivos valores não integram a base de cálculo do FGTS.
13. FÉRIAS
O pagamento das férias simples, em dobro ou proporcionais, será calculado na forma dos arts. 130 e 130-A da CLT, salvo disposição mais benéfica prevista em regulamento, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
O pagamento das férias simples, em dobro ou proporcionais, será acrescido de, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal.
O valor das férias proporcionais será calculado na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, observadas as faltas injustificadas no período aquisitivo.
Quando o salário for pago por hora ou tarefa, as férias indenizadas serão calculadas com base na média do período aquisitivo, aplicando-se o salário devido na data da rescisão.
A média das parcelas variáveis incidentes sobre as férias será calculada com base no período aquisitivo, salvo norma mais favorável, aplicando-se o valor do salário devido na data da rescisão.
Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, para o cálculo das férias indenizadas será apurada a média dos salários recebidos nos 12 (doze) meses que precederem o seu pagamento na rescisão contratual, salvo norma mais favorável.
14. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O pagamento do décimo terceiro salário corresponde a 1/12 (um doze) avos da remuneração devida em dezembro ou no mês da rescisão, por mês de serviço.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
É devido o décimo terceiro salário na rescisão contratual por iniciativa do empregado.
Para o empregado que recebe salário variável, a qualquer título, o décimo terceiro salário será calculado com base na média dos meses trabalhados no ano.
15. PARCELAS INDENIZATÓRIAS
Nos contratos a prazo determinado previstos na CLT, o empregador que dispensar o empregado sem justa causa será obrigado a pagar-lhe, a título indenizatório, e por metade, a remuneração a que teria direito até o término do contrato, nos termos do art. 479 da CLT.
Nos contratos referidos acima, havendo cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, desde que executada, caberá o pagamento do aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
É devido o recolhimento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS, nos termos do art. 14 do Decreto nº 99.684/90, sem prejuízo da indenização prevista acima, na rescisão antecipada do contrato a prazo determinado, realizada sem justa causa por iniciativa do empregador e independentemente da existência da cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.
Na rescisão sem justa causa, ocorrida no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base, é devido o pagamento de indenização adicional equivalente a um salário mensal do empregado, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.238/84.
Considera-se salário mensal o devido à data da comunicação da dispensa do empregado, acrescido dos adicionais legais ou convencionais, não se computando o décimo terceiro salário.
16. PAGAMENTO
O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do TRCT será efetuado no ato da assistência, em moeda corrente ou em cheque visado.
É facultada a comprovação do pagamento por meio de transferência eletrônica disponível, depósito bancário em conta corrente do empregado, ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho, o trabalhador tenha sido informado do fato e os valores tenham sido efetivamente disponibilizados para saque nos prazos do § 6º do art. 477 da CLT.
Na assistência à rescisão contratual de empregado adolescente ou analfabeto, ou na realizada pelo Grupo Móvel de Fiscalização, instituído pela Portaria MTb nº 550/95, o pagamento das verbas rescisórias somente será realizado em dinheiro.
17. PROCEDIMENTOS
No ato da assistência, deverá ser examinada:
- a regularidade da representação das partes;
- a existência de causas impeditivas à rescisão;
- a observância dos prazos legais;
- a regularidade dos documentos apresentados; e
- a correção das parcelas e valores lançados no TRCT e o respectivo pagamento.
Se for constatado, no ato da assistência, impedimento legal para a rescisão, insuficiência documental, incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente tentará solucionar a falta ou a controvérsia, orientando e esclarecendo as partes.
Não sanadas as incorreções constatadas quanto aos prazos, valores e formas de pagamentos ou recolhimentos devidos, serão adotadas as seguintes providências:
- comunicação do fato ao setor de Fiscalização do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego; e
- lavratura do respectivo auto de infração, sem prejuízo da comunicação mencionada, se o assistente for Auditor-Fiscal do Trabalho.
Apresentados todos os documentos referidos no item 8, o assistente não poderá deixar de homologar a rescisão quando o empregado com ela concordar.
O assistente esclarecerá as partes que:
- a homologação de rescisão por justa causa não implica a concordância do trabalhador com os motivos ensejadores da dispensa; e
- a quitação do empregado na rescisão contratual refere-se tão-somente ao exato valor de cada verba especificada no TRCT.
O assistente especificará no verso das 4 (quatro) vias do TRCT:
- a discordância do empregado em formalizar a homologação;
- parcelas e complementos não-constantes no TRCT e quitados no ato da assistência, com os respectivos valores;
- matéria não solucionada nos termos deste trabalho, assim como a expressa concordância do trabalhador em formalizar a homologação;
- o número do auto de infração e o dispositivo legal infringido; e
- quaisquer fatos relevantes para assegurar direitos e prevenir responsabilidades.
Homologada a rescisão contratual e assinadas pelas partes, as vias do TRCT terão a seguinte destinação:
- as 3 (três) primeiras vias para o empregado, sendo uma para sua documentação pessoal e as outras 2 (duas) para movimentação do FGTS; e
- a 4ª (quarta) via para o empregador, para arquivo.
18. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
As disposições constantes deste trabalho são aplicáveis às microempresas e empresas de pequeno porte, no que couber.
19. DÚVIDAS E OMISSÕES
As dúvidas e omissões na aplicação da Instrução Normativa objeto deste trabalho serão submetidas à Secretaria de Relações do Trabalho.
20. VIGÊNCIA
A Instrução Normativa MTE/SRT nº 03/02, objeto deste trabalho, publicada no dia 28.06.02, entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogando a Instrução Normativa nº 2/92, e demais disposições em contrário.
Fundamento Legal: Instrução Normativa MTE/SRT nº 3/02, publicada no Bol. Informare nº 28/02, caderno Atualização Legislativa.