FÉRIAS EM DOBRO
Considerações

 Sumário

1. DIREITO

O empregado faz jus ao pagamento das férias em dobro quando elas forem concedidas após o término do período concessivo.

Esta dobra ocorre apenas em relação à remuneração. Assim, o empregado goza 30 dias de descanso e recebe pecuniariamente 60 dias.

O Enunciado TST nº 81 dispõe:

"Os dias de férias, gozadas após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro."

Exemplo 1:

- admissão: 01.07.00
- término do aquisitivo: 30.06.01
- término do concessivo: 30.06.02
- gozo das férias: 01.08.02 a 30.08.02

Neste caso, o empregado faz jus a 60 dias de remuneração e 30 dias de descanso.

Exemplo 2:

- admissão: 01.08.00
- término do aquisitivo: 31.07.01
- término do concessivo: 31.07.02
- gozo das férias: 12.08.02 a 10.09.02

Neste caso, o empregado faz jus a 60 dias de remuneração e 30 dias de descanso.

Exemplo 3:

- admissão: 01.07.00
- término do aquisitivo: 30.06.01
- término do concessivo: 30.06.02
- gozo das férias: 17.06.02 a 16.07.02

Neste caso:

- 14 dias está dentro do período concessivo (14 dias em pecúnia);

- 16 dias está fora do período concessivo (32 dias em pecúnia), então o empregado faz jus a 30 dias de descanso e 46 dias remunerados.

2. INCIDÊNCIAS

Férias

INSS

FGTS

IR

em dobro - sobre o valor simples da remuneração

sim

sim

sim

em dobro - sobre o valor correspondente à dobra da remuneração

não

não

sim

3. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO

O empregado, após o vencimento do prazo de concessão, sem que o empregador tenha concedido as férias, poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.

3.1 - Penalização

Até que seja cumprida a sentença, o empregador está sujeito à pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo, devida ao empregado.

Cópia da decisão transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.

4. DISPOSIÇÕES GERAIS

Os demais detalhes referentes a férias, consultar Caderno Trabalho e Previdência nº 49-B/01, matéria "Férias Anuais".

Fundamento Legal: Art. 137 da CLT.

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