FÉRIAS ANUAIS
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Férias é o período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, período este denominado "aquisitivo". As férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subseqüentes à aquisição do direito, período este chamado de "concessivo".
O objetivo do direito do empregado a férias é de lhe conceder um justo e reparador descanso. Em virtude disto, a lei não permite a conversão de todo o período em pecúnia, ou seja, "vender as férias", apenas autoriza que 1/3 do direito a que o empregado fizer jus seja convertido em pecúnia.
2. DIREITO
Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, computando-se este período inclusive como tempo de serviço, na seguinte proporção:
Férias |
Até 5 |
6 a 14 |
15 a
23 |
24 a
32 |
1/12 |
2,5 dias |
2 dias |
1,5 dias |
1 dia |
2/12 |
5 dias |
4 dias |
3 dias |
2 dias |
3/12 |
7,5 dias |
6 dias |
4,5 dias |
3 dias |
4/12 |
10 dias |
8 dias |
6 dias |
4 dias |
5/12 |
12,5 dias |
10 dias |
7,5 dias |
5 dias |
6/12 |
15 dias |
12 dias |
9 dias |
6 dias |
7/12 |
17,5 dias |
14 dias |
10,5 dias |
7 dias |
8/12 |
20 dias |
16 dias |
12 dias |
8 dias |
9/12 |
22,5 dias |
18 dias |
13,5 dias |
9 dias |
10/12 |
25 dias |
20 dias |
15 dias |
10 dias |
11/12 |
27,5 dias |
22 dias |
16,5 dias |
11 dias |
12/12 |
30 dias |
24 dias |
18 dias |
12 dias |
É proibido o desconto de faltas do empregado ao serviço do período de férias, sendo vedado, desta forma, a permuta de faltas por dia de férias.
Quando o empregado tiver mais de 32 faltas no período aquisitivo, este perderá o direito às férias.
Exemplo: Empregado durante o período aquisitivo teve 13 faltas injustificadas, sairá de férias de 01.11.02 a 24.11.02. Salário mensal R$ 500,00. Então:
- o empregado gozará apenas 24 dias de férias em virtude do número de faltas injustificadas que teve durante o período aquisitivo;
- sua remuneração corresponderá ao número de dias de gozo que faz jus, ou seja, R$ 400,00 (R$ 500,00 : 30 x 24) acrescido de 1/3 constitucional, R$ 133,33, totalizando o valor bruto de R$ 533,33.
3. FALTAS AO SERVIÇO NÃO CONSIDERADAS
São faltas legais e justificadas, considerando-se dias úteis:
- até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
- até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
- por 5 dias, em caso de nascimento de filho;
- por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
- até 2 dias consecutivos ou não para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referida na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
- quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;
- durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
- por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, exceto se estiver afastado por período maior que 6 (seis) meses, embora descontínuos, dentro do período aquisitivo;
- justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
- durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
- nos dias em que não tenha havido serviço, salvo quando durante o período aquisitivo o empregado tenha deixado de trabalhar, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
- as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155);
- o dia que tenha faltado para servir como jurado (arts. 430 e 434 do CPP);
- os dias que foi convocado para serviço eleitoral (Lei nº 4.737/65);
- os dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos (Lei nº 9.504/97);
- os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho dispondo que durante a paralisação das atividades ficam mantidos os direitos trabalhistas (Lei nº 7.783/89);
- período de freqüência em curso de aprendizagem (Decretos-lei nºs 4.481/42 e 9.576/89);
- nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
- pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo;
- greve lícita, se deferidas, pelo empregador ou pela Justiça do Trabalho, as reivindicações formuladas total ou parcialmente;
- para os professores no decurso de 9 dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto, em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho;
- outras convencionadas em acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo.
4. PERDA DO DIREITO
Perderá o direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
- deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
- permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
- deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. Neste caso a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho; e
- tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o implemento de quaisquer das condições previstas anteriormente, retornar ao serviço.
Exemplo 1: Empregado admitido em 05.11.00 que se afastou por doença em 04.02.02, com início do pagamento do benefício em 19.02.02 (16º dia de afastamento), retornando ao trabalho em 02.09.02. Então:
- admissão: 05.11.00;
- início do auxílio-doença: 19.02.02;
- retorno: 02.09.02;
- início de novo período aquisitivo: 02.09.02.
Neste caso o afastamento do empregado foi superior a 6 meses dentro do período aquisitivo, perdendo assim o direito às férias.
Exemplo 2: Empregado admitido em 20.11.00, se afastou por acidente do trabalho em 25.03.02, com início do auxílio-doença acidentário em 08.04.02 (16º dia de afastamento), retornando dia 05.07.02. Então:
- admissão: 20.11.00;
- início do auxílio-doença: 08.04.02;
- retorno: 05.07.02;
- término do período aquisitivo: 19.11.02.
Neste caso o afastamento do empregado não foi superior a 6 meses dentro do período aquisitivo, fazendo desta forma jus às férias normalmente, iniciando seu período concessivo referente ao período aquisitivo 01/02 no dia 20.11.02.
5. ÉPOCA DA CONCESSÃO
A época da concessão das férias corresponderá ao melhor período de interesse do empregador, salvo as exceções.
O início das férias não poderá coincidir com o Sábado, Domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal. Isto se depreende do Precedente Normativo TST nº 100.
"Precedente Normativo TST nº 100
FÉRIAS - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO. O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com o Sábado, Domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal."
Conforme dispõe o Precedente Normativo TST nº 116, o cancelamento ou modificação do início das férias só poderá ser cancelado ou modificado pelo empregador, desde que ocorra necessidade imperiosa, e ainda haja o ressarcimento ao empregado dos prejuízos financeiros por ele comprovados.
"Precedente Normativo TST nº 116
FÉRIAS - CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO. Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletiva, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa, e ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados."
5.1 - Exceções
O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço.
6. FRACIONAMENTO DO PERÍODO
As férias deverão ser concedidas por ato do empregador, em um só período, durante o período concessivo.
Apenas em casos excepcionais as férias poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
6.1 - Menores de 18 Anos e Maiores de 50 Anos
É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinqüenta) anos.
7. FORMALIDADES PARA A CONCESSÃO
7.1 - Comunicação ao Empregado
A concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, mediante "aviso de férias" em 2 vias, mencionando o período aquisitivo a que se referem e os dias em que serão gozadas, dando o empregado ciência.
7.2 - Carteira de Trabalho e Previdência Social - Apresentação
A legislação trabalhista determina que o empregado antes de entrar em gozo de férias deverá apresentar sua CTPS ao empregador para que seja anotada a respectiva concessão.
7.3 - Registro de Empregados
Quando da concessão das férias, o empregador, inclusive de microempresa e empresa de pequeno porte, deverá efetuar, também, a anotação devida no livro ou nas fichas de registro de empregado ou ainda no sistema informatizado, se a empresa assim o adotar.
As anotações na CTPS podem ser feitas também com o uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador ou seu representante legal.
8. ABONO PECUNIÁRIO
O empregado tem a faculdade de converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário.
O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. Após este prazo, caberá ao empregador aceitar ou não a solicitação do empregado de converter 1/3 do seu direito em abono pecuniário.
9. REMUNERAÇÃO
Durante as férias o empregado perceberá a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional).
Nota: No que diz respeito à incidência do IRRF, vide Bol. INFORMARE, caderno de Imposto de Renda.
Exemplo: Empregado durante o período aquisitivo percebia R$ 1.500,00 mensais, no mês de gozo das férias está percebendo R$ 1.800,00 de salário mensal. Não possui dependentes. Então:
Este empregado perceberá, em razão das férias, R$ 1.800,00, o qual deverá ser acrescido do terço constitucional.
- salário= R$ 1.800,00
- 1/3 constitucional= R$ 1.800,00 : 3 = R$ 600,00
- Total= R$ 1.800,00 + R$ 600,00 = R$ 2.400,00
- desconto do INSS 11% = R$ 171,77 (R$ 1.561,56 x 11%) *
- desconto de IRRF = R$ 2.400,00 - 171,77 = 2.228,23 x 27,5% = 612,76 423,08 = R$ 189,68
Remuneração líquida das férias: R$ 2.038,55 (2.400,00 - 171,77 - 189,68)
* O desconto do INSS deve obedecer o teto máximo do salário-de-contribuição (vide item 13).
9.1 - Empregados Com Salário Fixo
Os empregados que recebem salário fixo terão a remuneração das férias calculada sobre o salário que percebem no momento da sua concessão.
Exemplo: Empregado com mais de um ano de serviço e salário mensal de R$ 868,00, sairá de férias no período de 02.01.03 a 31.01.03. Possui 1 dependente.
- R$ 868,00 : 31 = R$ 28,00
Remuneração das férias:
- período de gozo (30 dias): 30 x R$ 28,00 = R$ 840,00
- 1/3 constitucional: R$ 840,00 : 3 = R$ 280,00
Total bruto: R$ 1.120,00
- desconto do INSS 11% = R$ 123,20 (R$ 1.120,00 x 11%)
- desconto de IRRF = R$ 1.120,00 - 106,00 (dependente) - 123,20 (INSS) = R$ 890,80 (não
haverá retenção)
Remuneração líquida das férias: R$ 996,80 (1.120,00 - 123,20)
9.2 - Empregados Comissionistas
Para os empregados que recebem comissões ou percentagem sobre vendas, a remuneração base para o cálculo das férias é a obtida pela média aritmética dos valores recebidos nos 12 (doze) meses anteriores à concessão das férias.
Quando o empregado percebe salário fixo mais comissões, na média das comissões será adicionado o valor do salário.
Exemplo: Empregado com mais de um ano de serviço, salário fixo de R$ 465,00 mensais mais comissões que nos últimos 12 meses somaram R$ 8.508,00 e DSR somaram R$ 1.575,00, sairá de férias no período de 02.01.03 a 31.01.03. Possui 1 dependente.
- salário fixo: R$ 465,00 (R$ 465,00 : 31 = R$ 15,00)
- média das comissões: R$ 8.508,00 : 12 = R$ 709,00
- média do DSR: R$ 1.575,00 : 12 = R$ 131, 25
Remuneração das férias:
- salário fixo: 30 x 15,00 = R$ 450,00
- comissões: R$ 709,00
- DSR s/comissões: R$ 131,25
- 1/3 constitucional: R$ 1.290,25 : 3 = R$ 430,08
Total bruto: R$ 1.720,33
- desconto do INSS 11% = R$ 1.561,56 x 11% = R$ 171,77*
- desconto de IRRF = R$ 1.720,33 - 106,00 (dependente) - 171,77 (INSS) = R$ 1.442,56
R$ 1.442,56 x 15% = R$ 216,38 - 158,70 = R$ 57,68
Remuneração líquida das férias: R$ 1.490,88 (R$ 1.720,33 - 171,77 - 57,68)
* O desconto do INSS deve obedecer o teto máximo do salário-de-contribuição (vide item 13).
9.3 - Empregados Que Percebem Adicionais
Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração de férias, aplicados sobre o salário do momento da concessão das férias.
Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal (12 meses) recebida naquele período.
Exemplo: Empregado com mais de um ano de serviço, salário fixo de R$ 858,00 mensais, durante o período aquisitivo realizou horas extras a 50%, que somaram 312 horas e de DSR sobre horas extras, 60 horas. Sairá de férias no período de 2.01.03 a 31.01.03. Possui 3 dependentes.
- salário fixo: R$ 858,00
- valor das horas extras: R$ 858,00 : 220 = R$ 3,90 + 50% = R$ 5,85
- horas extras: 312 h : 12 = 26
- média das horas extras =R$ 5,85 x 26 = R$ 152,10
- DSR sobre horas extras/média: 60h : 12 = 5h
R$ 5,85 x 5 = R$ 29,25
Remuneração das férias
- salário fixo: R$ 858,00 : 31 x 30 = R$ 830,32
- média das hora extras - 26 h = R$ 152,10
- DSR s/horas extras - 5h = R$ 29,25
- 1/3 constitucional: R$ 1.011,67 : 3 = R$ 337,22
Total bruto: R$ 1.348,89
- desconto do INSS 11%: R$ 1.348,89 x 11% = R$ 148,38
- desconto de IRRF = R$ 1.348,89 - 318,00 (dependentes) - 148,37 (INSS) = R$ 882,52 (não
haverá retenção)
Remuneração líquida de férias: R$ 1.200,51 (1.348,89 - 148,38)
9.4 - Empregados Tarefeiros
A remuneração, utilizada para o cálculo das férias, é obtida pela multiplicação da média das tarefas do período aquisitivo pelo seu valor na data da concessão.
Exemplo: Empregado com mais de um ano de serviço, realizou no período aquisitivo 720 tarefas e de DSR 134 tarefas, o valor da tarefa é de R$ 30,00. Sairá de férias no período de 02.01.02 a 31.01.02. Possui 1 dependente.
Remuneração das férias
- média das tarefas: 720 : 12 = 60
- R$ 30,00 x 60 = R$ 1.800,00
- média do DSR: 134 : 12 = 11,17 tarefas
- R$ 30,00 x 11,17 = R$ 335,10
- 1/3 constitucional: R$ 2.135,10 : 3 = R$ 711,70
- total bruto: R$ 2.846,80
- desconto do INSS 11%: R$ 1.561,56 x 11% = R$ 171,77*
- desconto do IRRF = R$ 2.846,80 - 106,00 (dependente) - 171,77 = R$ 2.569,03
R$ 2.569,03 x 27,5% = R$ 706,48 - 423,08 = R$ 283,40
- Remuneração líquida de férias: R$ 2.391,63 (R$ 2.846,80 - 171,77 - 283,40)
- O desconto do INSS deve obedecer o teto máximo do salário-de-contribuição (vide item 13).
10. PRAZO PARA PAGAMENTO
O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) constitucional e do abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do início do período de férias. Neste momento, o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período.
11. ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
Fazem jus ao adiantamento da primeira parcela do 13º salário os empregados que gozarem férias a partir do mês de fevereiro do correspondente ano.
O empregado que quiser receber a primeira parcela do 13º salário deverá requerê-la por escrito no mês de janeiro do ano correspondente.
12. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Durante o período de afastamento para o serviço militar obrigatório não será computado o tempo para efeito de férias. Será computado o período anterior ao afastamento, desde que o empregado compareça à empresa dentro de 90 dias contados da respectiva baixa.
Exemplo: Empregado admitido em 01.07.01, afastando-se para o serviço militar obrigatório em 01.03.02, retornando dia 01.12.02 (dentro do prazo legal). Então:
- neste caso o empregado já tinha adquirido 8/12 avos de férias quando se afastou, como retornou dentro do prazo legal, trabalhará mais 4 meses, para adquirir o direito às férias, ou seja, até 31.03.03, iniciando-se novo período aquisitivo dia 01.04.03.
13. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS
O empregado em gozo de férias não poderá prestar serviços a outro empregador, exceto quando já exista contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
14. FÉRIAS E PARTO
Se, durante as férias da empregada gestante, ocorrer o nascimento da criança, o gozo das mesmas ficará suspenso e será concedida a licença-maternidade.
Após o término do respectivo benefício, as férias serão retomadas, efetuando-se o pagamento das diferenças salariais ocorridas durante o período da licença-maternidade, se for o caso.
15. FÉRIAS E DOENÇA
O empregado que ficar doente durante as férias não terá seu período de gozo suspenso ou interrompido.
Após o término das férias, se o empregado continuar doente, começará a contar a partir dali os 15 dias para a empresa efetuar o pagamento, competindo à Previdência Social conceder o auxílio-doença previdenciário após referido período.
16. FÉRIAS E AVISO PRÉVIO
O empregador deverá computar como tempo de serviço para efeito de férias o prazo do aviso prévio trabalhado e do indenizado pelo empregador, conforme determina o artigo 487, parágrafo 1º da CLT.
O aviso prévio também não poderá ser concedido durante o período de férias, em virtude da incompatibilidade entre os objetivos de cada um desses institutos, uma vez que férias é um período para descanso do empregado e aviso prévio é um período para que o empregado procure um novo emprego no caso de demissão sem justa causa e pedido de demissão é um prazo para que o empregador encontre novo profissional para substituí-lo.
17. INCIDÊNCIAS
17.1 - INSS
Sobre a remuneração do gozo de férias e do respectivo adicional constitucional (1/3) incide o INSS conforme a faixa em que se enquadre - 7,65; 8,65; 9 ou 11%.
A composição do salário-de-contribuição para se determinar a alíquota a ser aplicada inclui a remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês.
Nota: Sobre o abono pecuniário e seu respectivo adicional constitucional (1/3) não incide INSS.
17.2 - FGTS
Haverá incidência normal do FGTS sobre a remuneração do gozo das férias e do seu respectivo adicional constitucional.
A base de incidência do FGTS é composta da remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês.
Nota: Sobre o abono pecuniário e seu respectivo adicional constitucional (1/3) não incide FGTS.
17.3 - Imposto de Renda
O Imposto de Renda na Fonte incidirá sobre o total pago a título de férias, compreendidos nessas a remuneração do gozo, o abono pecuniário e o adicional de 1/3 constitucional.
A tributação ocorrerá separadamente do salário do mês (vide matéria a respeito no Bol. INFORMARE, caderno Imposto de Renda).
18. PRESCRIÇÃO
18.1 - Empregado Urbano e Rural
As férias para empregados urbanos e rurais prescrevem no prazo de 5 anos contados do término do período concessivo, ou após 2 anos da extinção do contrato (art. 149 da CLT e art. 7º da CF/88).
Exemplo 1: Empregado admitido em 10.02.94, não tirou férias referente ao período aquisitivo 95/96.
- período aquisitivo: 10.02.95 a 09.02.96
- período concessivo: 10.02.96 a 09.02.97
- contagem da prescrição:
- de 10.02.97 a 09.02.98 = 1 ano
- de 10.02.98 a 09.02.99 = 2 anos
- de 10.02.99 a 09.02.00 = 3 anos
- de 10.02.00 a 09.02.01 = 4 anos
- de 10.02.01 a 09.02.02 = 5 anos
O direito ao período aquisitivo 95/96 prescreveu em 10.02.02.
Exemplo 2: Empregado admitido em 10.02.96, não tirou férias referente ao período aquisitivo 97/98.
- período aquisitivo: 10.02.97 a 09.02.98
- período concessivo: 10.02.98 a 09.02.99
- contagem da prescrição:
- de 10.02.99 a 09.02.00 = 1 ano
- de 10.02.00 a 09.02.01 = 2 anos
- de 10.02.01 a 09.02.02 = 3 anos
- de 10.02.02 a 09.02.03 = 4 anos
- de 10.02.03 a 09.02.04 = 5 anos
O direito ao período aquisitivo 97/98 prescreverá em 10.02.04.
18.2 - Empregado Menor
Contra empregado menor de 18 anos de idade não corre nenhum prazo prescricional (art. 440 da CLT).
19. PENALIDADES
As infrações aos dispositivos que regulam a matéria serão punidas com multa de 160 Ufir (atualmente R$ 170,26) por empregado em situação irregular.
Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será dobrada.
Fundamentos Legais: Artigos 129 a 145 e 153; Lei nº 8.036/90; Decreto nº 3.048/99; e os citados no texto.