FERIADO COINCIDENTE
COM SÁBADO

A CLT, em seu artigo 59, § 2º, dispõe que por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

É muito usual utilizar-se dessa prerrogativa para suprimir a jornada de trabalho do sábado, trabalhando-se então de segunda a sexta-feira 8 (oito) horas e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme dispõe o artigo 7º, XIII da Constituição Federal de 1988.

"Artigo 7º da CF/88: ...

...

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho."

O feriado pode coincidir com o sábado, como nos casos do dia 07 de setembro (Independência do Brasil - feriado nacional), dia 12 de outubro (Dia da Padroeira do Brasil - feriado nacional) e em alguns municípios dia 02 de novembro (Finados - feriado municipal). Poderão haver outros feriados municipais coincidentes com o sábado, os quais deverão ser verificados em cada município respectivo da empresa, devendo ser aplicados o mesmo entendimento aqui elencado.

Nestes casos, a compensação não deve ser realizada, uma vez que dia de feriado é considerado repouso semanal remunerado.

Caso ocorra o trabalho além da jornada nas semanas que houver o feriado coincidente com o sábado, as horas ou minutos trabalhados além da jornada deverão ser remuneradas como horas extras, o adicional a ser aplicado deverá ser consultado junto à Convenção Coletiva de Trabalho, o qual terá que ser de no mínimo 50% (cinqüenta por cento), conforme preceitua a Constituição Federal de 1988.

Outros definem que a remuneração deve ser paga em dobro conforme determina o Enunciado TST nº 146, mas dependerá do que estiver determinado na Convenção Coletiva de Trabalho.

Fundamentos Legais: Lei nº 605/49; Decreto nº 27.048/49; e os citados no texto.

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