EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A igualdade salarial levou trabalhores às ruas fazendo reinvindicações para se evitar as diferenças salariais. Tais manifestações levaram, em 1919, o Tratado de Versailles a consagrar o seguinte princípio: "O princípio de salário igual, sem distinção de sexo, para trabalhos de igual valor."
Com o passar dos anos a igualdade salarial incorporou-se aos sistemas jurídicos de vários países.
No Brasil, a Constituição Federal de 1934 trouxe a proibição de diferença salarial, sendo o conceito bastante ampliado na Constituição Federal atualmente em vigor, ou seja, a de 1988, a qual dispõe no artigo 7º, XXX: "proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;" e ainda o inciso XXXI do mesmo artigo veda a diferença, inclusive do trabalhador portador de deficiência.
2. REQUISITOS
A CLT, no artigo 461, dispõe a respeito da igualdade salarial, assim:
"Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente, por merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função, por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial."
Então, temos os seguintes requisitos:
- equiparação entre empregados da mesma empresa e não entre empregados de empresas diferentes;
- é limitado a mesma localidade;
- empregados que exerçam a mesma função e que o façam com uma diferença de tempo de função não superior a dois anos;
- igualdade de perfeição técnica, entendendo-se a qualidade de serviço e a mesma produtividade.
Os requisitos elencados são concomitantes, não tendo validade a observância em separado.
O legislador, quando determinou "na mesma localidade", não trouxe a definição da expressão, havendo várias interpretações na tentativa de uma determinação. Como não há, vai ficar a critério do magistrado a sua interpretação em face da situação fática que lhe for colocada.
3. PROVA JUDICIAL
Em juízo, caberá ao empregado provar a identidade de funções, em contrapartida caberá ao empregador provar os fatos impeditivos, conforme preceitua o Enunciado TST nº 68.
"Enunciado TST nº 68
É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial."
4. EFEITOS
Havendo prova dos requisitos legais, o empregado equiparado fará juz ao mesmo salário do seu paradigma, excluídas as vantagens pessoais, como por exemplo o adicional por tempo de serviço.
O direito do empregado que foi equiparado será as diferenças vencidas e não prescritas, além das vincendas, cujos pagamentos serão calculados com base no salário, de décimo terceiro salário, férias vencidas, horas extras, descanso semanal remunerado e recolhimentos de FGTS e contribuições previdenciárias, além de outras determinadas em juízo.
5. QUADRO DE CARREIRA
As empresas que desejarem poderão organizá-la em quadro de carreira, com padrões salariais e referências, tendo previsão de promoções por antigüidade e merecimento.
O quadro de carreira deverá ser confeccionado por um profissional com formação em administração de empresas especializado em recursos humanos, pois este é o profissional habilitado para tal.
Tendo-se este quadro de carreira, não será cabível a alegação de equiparação salarial, apenas a postulação do enquadramento adequado.
Segundo o Enunciado TST nº 6, o quadro de carreira deverá ser homologado pelo Ministério do Trabalho.
"Enunciado TST nº 6
Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da Consolida-ção das Leis do Trabalho, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência, o quadro de carreiras das entidades de Direito Público da administração direta, autárquica e fundacional e aprovado por ato administrativo da autoridade competente."
Fundamentos Legais: Os citados no texto.