EMPREGADO ESTUDANTE
SAÍDA ANTECIPADA PARA FREQÜÊNCIA ÀS AULAS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os artigos 402 a 441 da CLT tratam do Trabalho do Menor, estabelecendo as normas a serem seguidas por ambos os sexos no desempenho do trabalho.

A nossa Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, considera menor o trabalhador de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos de idade.

2. DETERMINAÇÃO DO TEMPO PARA SAÍDA ANTE-CIPADA

O artigo 427 da CLT determina que todo empregador que empregar menor será obrigado a conceder-lhe o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.

Como a CLT não determina a quantidade de tempo que poderia ser considerada como necessária para a freqüência às aulas, o empregador deverá adaptar o horário de trabalho de cada trabalhador menor que estuda, de acordo com as informações fornecidas pelo próprio empregado.

3. FIXAÇÃO DO HORÁRIO - INFORMAÇÕES

Para a fixação do horário de saída do empregado menor estudante, o empregador poderá exigir a apresentação de declaração da escola que o mesmo freqüenta, com as seguintes informações:

- horário de início das aulas;

- endereço da escola;

- comprovação de freqüência do curso.

4. EXCEÇÕES

A nossa CLT faz menção apenas aos trabalhadores menores, mas já temos algumas Convenções Coletivas de Trabalho que têm dado o mesmo direito a todos os trabalhadores estudantes, independente de idade.

No que diz respeito às ausências do empregado para prestação de exames vestibulares, elas são consideradas faltas abonadas, conforme preceitua o artigo 473, VII da CLT.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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