ELEIÇÕES
Datas e Aspectos Trabalhistas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 9.504/97, publicada no Bol. INFORMARE nº 43/97, caderno Atualização Legislativa, estabeleceu as normas para as eleições. A seguir mencionamos as datas e os aspectos trabalhistas trazidos pela lei mencionada.

2. DATAS

2.1 - Primeiro Turno

As eleições para presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal, senador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital serão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro (06.10) do ano respectivo.

2.2 - Segundo Turno

Será considerado eleito o candidato a presidente ou a governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro (27.10), concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

3. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL

A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes (art. 100).

4. ELEITORES CONVOCADOS PARA TRABALHAR NAS ELEIÇÕES - DISPENSA DO TRABALHO

Os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais, e os requisitados para auxiliar seus trabalhos, serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

5. TÍTULO ELEITORAL - RETENÇÃO PROIBIDA

A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil Ufir.

Fundamento Legal: Lei nº 9.504/97.

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